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TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0011036-04.2025.5.03.0083 AUTOR: JEFFERSON BATISTA QUEIROZ RÉU: ENGETELA COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fd325 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ENGETELA COMERCIO E SERVICOS EIRELI opôs embargos de declaração (ID. cd4b4d0), sustentando a existência de omissão na sentença de ID. f2f2d2a no que tange à fixação da responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais. Aduz, em síntese, que diante da transação celebrada sem disposição específica sobre a despesa, deve ser aplicado o rateio igualitário previsto no art. 90, § 2º, do CPC, ressaltando a ausência de sucumbência e a impugnação aos fundamentos do laudo técnico. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo 188 e a Súmula 457 do TST quanto aos efeitos da gratuidade de justiça, pleiteando o suprimento dos vícios com efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto são tempestivos e atendem aos critérios de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Honorários periciais – Omissão – Rateio legal – Art. 90, § 2º, do CPC A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença homologatória, alegando que, sendo o acordo silente quanto aos honorários periciais, deve incidir a regra do rateio igualitário prevista no art. 90, § 2º, do CPC, não podendo ser imputada a responsabilidade exclusiva à reclamada. Sem razão. Diferente do que alega a embargante, não há omissão a ser sanada. O Juízo enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários do perito técnico no ato da homologação do acordo, consignando: “HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando a complexidade da prova, o zelo do profissional e a solução conciliada, fixo honorários periciais no valor de R$1.500,00, a serem pagos pela parte ré, mediante depósito judicial, com comprovação nos autos em até 30 dias após o vencimento da ultima parcela do acordo, sob pena de execução.” (ID. f2f2d2a) Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a atribuição do ônus à reclamada, levando em conta os trabalhos já realizados pelo auxiliar do Juízo e a própria solução conciliada. A circunstância de a sentença não ter aplicado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC revela, no máximo, o inconformismo da parte com o critério jurídico adotado, o que configura error in judicando, e não vício de omissão. Registre-se que o inconformismo da embargante quanto aos fundamentos adotados por este Juízo revela mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Assim, não concordando a parte com a responsabilidade que lhe foi atribuída, deverá se socorrer de recurso próprio para a reforma do julgado. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ENGETELA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e, no mérito, julgo-os totalmente improcedentes, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. JANUARIA/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BATISTA QUEIROZ
TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0011036-04.2025.5.03.0083 AUTOR: JEFFERSON BATISTA QUEIROZ RÉU: ENGETELA COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21fd325 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO ENGETELA COMERCIO E SERVICOS EIRELI opôs embargos de declaração (ID. cd4b4d0), sustentando a existência de omissão na sentença de ID. f2f2d2a no que tange à fixação da responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais. Aduz, em síntese, que diante da transação celebrada sem disposição específica sobre a despesa, deve ser aplicado o rateio igualitário previsto no art. 90, § 2º, do CPC, ressaltando a ausência de sucumbência e a impugnação aos fundamentos do laudo técnico. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo 188 e a Súmula 457 do TST quanto aos efeitos da gratuidade de justiça, pleiteando o suprimento dos vícios com efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto são tempestivos e atendem aos critérios de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Honorários periciais – Omissão – Rateio legal – Art. 90, § 2º, do CPC A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença homologatória, alegando que, sendo o acordo silente quanto aos honorários periciais, deve incidir a regra do rateio igualitário prevista no art. 90, § 2º, do CPC, não podendo ser imputada a responsabilidade exclusiva à reclamada. Sem razão. Diferente do que alega a embargante, não há omissão a ser sanada. O Juízo enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários do perito técnico no ato da homologação do acordo, consignando: “HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando a complexidade da prova, o zelo do profissional e a solução conciliada, fixo honorários periciais no valor de R$1.500,00, a serem pagos pela parte ré, mediante depósito judicial, com comprovação nos autos em até 30 dias após o vencimento da ultima parcela do acordo, sob pena de execução.” (ID. f2f2d2a) Verifica-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a atribuição do ônus à reclamada, levando em conta os trabalhos já realizados pelo auxiliar do Juízo e a própria solução conciliada. A circunstância de a sentença não ter aplicado o rateio previsto no art. 90, § 2º, do CPC revela, no máximo, o inconformismo da parte com o critério jurídico adotado, o que configura error in judicando, e não vício de omissão. Registre-se que o inconformismo da embargante quanto aos fundamentos adotados por este Juízo revela mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Assim, não concordando a parte com a responsabilidade que lhe foi atribuída, deverá se socorrer de recurso próprio para a reforma do julgado. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ENGETELA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e, no mérito, julgo-os totalmente improcedentes, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Nada mais. JANUARIA/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGETELA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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