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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011035-91.2025.5.03.0059 RECORRENTE: JESSICA DE LIMA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROPECUARIA E MINERACAO LAGOA ALTA LTDA E OUTROS (23) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. Caracteriza grupo econômico a reunião de empresas que, embora formalmente autônomas, atuam conjuntamente e mantêm interesse integrado e comunhão de interesses, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por decisão unânime, deu provimento parcial ao recurso da 7ª reclamada para afastar a sua responsabilidade solidária, bem como os honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Ficou a 7ª reclamada autorizada a requerer, perante o órgão competente, a restituição das custas e a devolução do depósito recursal, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA E MINERACAO LAGOA ALTA LTDA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011035-91.2025.5.03.0059 RECORRENTE: JESSICA DE LIMA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROPECUARIA E MINERACAO LAGOA ALTA LTDA E OUTROS (23) EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. Caracteriza grupo econômico a reunião de empresas que, embora formalmente autônomas, atuam conjuntamente e mantêm interesse integrado e comunhão de interesses, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por decisão unânime, deu provimento parcial ao recurso da 7ª reclamada para afastar a sua responsabilidade solidária, bem como os honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Ficou a 7ª reclamada autorizada a requerer, perante o órgão competente, a restituição das custas e a devolução do depósito recursal, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - IRANIL LUCAS DE SOUZA BASTOS
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