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0011035-60.2024.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011035-60.2024.5.15.0102 AUTOR: PAULO ROBERTO SIMAO RÉU: CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db64826 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Considerando que a(o) recorrente deixou de recolher as custas, bem como de efetivar o depósito recursal, uma vez que postula a gratuidade judiciária em sede recursal, dispensado o recolhimento, sendo que a análise compete ao Relator do recurso, a quem cabe deferir o requerimento ou não, conforme § 7º do art, 99 do CPC e OJ 269 da SBDI-1 do TST. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto CSF Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SIMAO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011035-60.2024.5.15.0102 AUTOR: PAULO ROBERTO SIMAO RÉU: CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db64826 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Considerando que a(o) recorrente deixou de recolher as custas, bem como de efetivar o depósito recursal, uma vez que postula a gratuidade judiciária em sede recursal, dispensado o recolhimento, sendo que a análise compete ao Relator do recurso, a quem cabe deferir o requerimento ou não, conforme § 7º do art, 99 do CPC e OJ 269 da SBDI-1 do TST. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto CSF Intimado(s) / Citado(s) - CHIBA MEDICAL CORPORATION MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA

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