Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumPrSe 0011035-48.2026.5.03.0062 REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO REQUERIDO: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9956f4b proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos dos principais a que a presente demanda tramita por dependência, observados os trâmites atuais perante Instância(s) Recursal(is) Superior(es), delibero: primeiramente, e caso necessário, providencie a Secretaria do Juízo o respectivo controle de associação e inserção lembrete e chip "CumPrSe" entre os feitos principal e suplementar, bem como a(s) habilitação(ões) do(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu(s) na forma como já realizada na 1ª ação;defiro, POR ORA E SEM PREJUÍZO DE REVISÃO FUTURA, o processamento destes autos apartados como cumprimento provisório do julgado, não importando, em face do que dispõe o artigo 520 do CPC e Súmula 417 do Colendo TST, até ulterior deliberação do Juízo, em atos de LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO, bem como na expropriação de bens;concedo às partes o prazo de dez dias para feitura dos seus cálculos de liquidação, apurando o débito exequendo;a liquidação observará fielmente o título executivo provisório, aplicando-se, segundo a natureza de cada uma das obrigações, a Legislação, Normas e Súmulas pertinentes, com apresentação de cálculos acompanhados de memória detalhada, demonstrando a apuração de todas as parcelas mês-a-mês, através de planilha(s), fazendo constar os detalhes das verbas deferidas, como o valor do principal, incidência de correção monetária e juros de mora, alíquotas das contribuições sociais, imposto de renda a ser retido e demais despesas processuais, onde cabíveis;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, a aplicação de juros/taxa Selic acumulados, multa moratória, alíquota de enquadramento do SAT/RAT, o regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação, válida e aplicação ao caso em tela.apresentação de resumo final geral, nos termos do provimento 02/04/CRJT; Intime(m)-se. ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO GONCALVES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumPrSe 0011035-48.2026.5.03.0062 REQUERENTE: RODRIGO GONCALVES CARDOSO REQUERIDO: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9956f4b proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos dos principais a que a presente demanda tramita por dependência, observados os trâmites atuais perante Instância(s) Recursal(is) Superior(es), delibero: primeiramente, e caso necessário, providencie a Secretaria do Juízo o respectivo controle de associação e inserção lembrete e chip "CumPrSe" entre os feitos principal e suplementar, bem como a(s) habilitação(ões) do(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu(s) na forma como já realizada na 1ª ação;defiro, POR ORA E SEM PREJUÍZO DE REVISÃO FUTURA, o processamento destes autos apartados como cumprimento provisório do julgado, não importando, em face do que dispõe o artigo 520 do CPC e Súmula 417 do Colendo TST, até ulterior deliberação do Juízo, em atos de LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO, bem como na expropriação de bens;concedo às partes o prazo de dez dias para feitura dos seus cálculos de liquidação, apurando o débito exequendo;a liquidação observará fielmente o título executivo provisório, aplicando-se, segundo a natureza de cada uma das obrigações, a Legislação, Normas e Súmulas pertinentes, com apresentação de cálculos acompanhados de memória detalhada, demonstrando a apuração de todas as parcelas mês-a-mês, através de planilha(s), fazendo constar os detalhes das verbas deferidas, como o valor do principal, incidência de correção monetária e juros de mora, alíquotas das contribuições sociais, imposto de renda a ser retido e demais despesas processuais, onde cabíveis;as contribuições sociais, e seus acréscimos legais, seguem a legislação previdenciária, observados o disposto nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, a aplicação de juros/taxa Selic acumulados, multa moratória, alíquota de enquadramento do SAT/RAT, o regime de competência com a utilização das mesmas alíquotas vigentes à época da relação jurídica havida, com a comprovação, se for o caso, de eventual opção pelo sistema simplificado de tributação, válida e aplicação ao caso em tela.apresentação de resumo final geral, nos termos do provimento 02/04/CRJT; Intime(m)-se. ITAUNA/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA