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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0011035-21.2026.5.03.0168 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fef8df proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência, requerendo liminarmente a expedição de ofícios a fim de negativar o nome da parte ré perante os serviços de proteção ao crédito – SPC/SERASA, bem como para registrar a indisponibilidade dos bens móveis (veículos) e imóveis da ré em decorrência de notícias de que estaria realizando captação financeira para sua expansão e, assim, estaria oferecendo os seus imóveis como garantia. Aprecio. Nos termos do art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769/CLT c/c 15 do CPC, o juiz antecipará, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Além dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC, para deferimento da tutela pretendida, por meio de uma análise não exauriente e sem a oitiva da parte contrária, necessária a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Não vislumbro a viabilidade do bloqueio dos bens da ré em decorrência dos fatos noticiados na peça de ingresso, notadamente sem a liquidação do título exequendo. Ademais, é público e notório que a grande maioria dos bens imóveis da ré, para não dizer todos, são impenhoráveis. Ademais, conforme narrado pela parte autora, o investimento pretendido pela ré é para a expansão do Hospital, assim, a concessão da tutela pretendida gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. INDEFERE-SE, o pedido de tutela de urgência. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA