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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011035-17.2026.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS - CE20208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011035-17.2026.4.05.8100 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS - CE20208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora, mas antes de adentrar no mérito do impedimento de longo prazo, importante salientar e afastar alguns pontos usualmente indicados como fontes de nulidades. Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial. O que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. Não se vislumbra cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e ampla defesa quando o(a) magistrado(a) encerra a instrução, sem realização de colheita de prova oral ou perícia social, quando as demais provas dos autos já são suficientes ao julgamento da demanda. Aliás, dispõe a súmula 77 da TNU que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Acrescento ainda que, no caso de limitações leves, também não se justifica maiores indagações a respeito de fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais do requerente de amparo, uma vez que há capacidade residual para o trabalho habitual e nenhuma restrição de participação social. Acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 105, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Impende registrar que o médico clínico geral é preparado para desenvolver as suas atividades em qualquer ramo da ciência médica, sendo os médicos práticos dotados de vasta experiência. Assim, a simples impugnação genérica do perito por não ser especialista sem demonstrar efetivo prejuízo, não é suficiente para afastar a idoneidade da perícia. Aliás, o(a) interessado(a) deve impugnar o perito antes mesmo da realização do exame médico pericial, pois fazê-lo somente depois de um resultado desfavorável, tira toda a credibilidade de sua insurgência. Vamos adiante! O benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 02 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018) firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, transcrevo trecho do laudo médico pericial: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Paciente apresenta hipótese diagnóstica compatível com Transtornos Mentais e Comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas - CID-10 F19. Em relação ao CID-10 F29, não há evidências técnicas, clínicas ou documentais que sustentem diagnóstico de transtorno psicótico não orgânico inespecífico, tendo em vista que os sintomas psicóticos descritos ocorreram exclusivamente durante vigência do uso abusivo de substâncias psicoativas, sem manutenção de psicose autônoma, persistente ou independente do consumo. Atualmente encontra-se abstêmio, compensado clinicamente, aderido ao tratamento e em processo de reabilitação terapêutica com resposta satisfatória. Embora a dependência química constitua condição crônica, trata-se de patologia passível de controle terapêutico, não sendo evidenciada incapacidade laboral decorrente de quadro ativo no momento do exame pericial. De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não identificando também restrições sociais. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode trabalhar, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, não há falar em determinação de avaliação biopsicossocial. Embora, nos termos da orientação firmada pela TNU, especialmente nos Temas 376 e 385, a aferição da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deva, em regra, observar o modelo biopsicossocial previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, tal providência pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a presença de impedimento de longo prazo. No caso dos autos, entretanto, a perícia médica foi categórica ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, circunstância que afasta, desde logo, um dos pressupostos essenciais para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Assim, ainda que a parte autora seja diagnosticada com transtornos mentais e comportamentais, a mera existência do diagnóstico não torna obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial, porquanto esta não se presta a suprir a ausência do requisito médico fundamental, mas apenas a complementar sua análise quanto às barreiras e às restrições de participação social quando previamente constatado impedimento de longo prazo. Desse modo, inexistindo tal impedimento, revela-se desnecessária a produção da prova pretendida. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA DA 2ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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