Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011034-94.2025.5.15.0149 AUTOR: RAPHAEL BERNARDO DUARTE RÉU: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21380a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL BERNARDO DUARTE para, na forma da fundamentação, condenar a 1ª Ré (ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (LWART LUBRIFICANTES LTDA) - restrita ao período de 18/06/2025 a 25/08/2025, ao pagamento de: - adicional de transferência, com reflexos - de 20/06/2025 a 25/08/2025; - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelos Reclamados, no importe de R$ 240,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAEL BERNARDO DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011034-94.2025.5.15.0149 AUTOR: RAPHAEL BERNARDO DUARTE RÉU: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21380a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAPHAEL BERNARDO DUARTE para, na forma da fundamentação, condenar a 1ª Ré (ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (LWART LUBRIFICANTES LTDA) - restrita ao período de 18/06/2025 a 25/08/2025, ao pagamento de: - adicional de transferência, com reflexos - de 20/06/2025 a 25/08/2025; - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos no aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelos Reclamados, no importe de R$ 240,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LWART LUBRIFICANTES LTDA
- ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA