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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011033-79.2025.5.03.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIELHEN ANDREA MESSIAS PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2672258 proferida nos autos. ROT 0011033-79.2025.5.03.0073 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (SP381178) GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO (SP485528) Recorrido: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO Recorrido: Advogado(s): DIELHEN ANDREA MESSIAS PEREIRA NATALIA DE SOUZA FREITAS (MG212244) RODRIGO JOSE MAGALHAES JUNIOR (MG242421) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS LEANDRO CORREA RODRIGUES (MG103343) Vistos. A reclamante requer a reconsideração parcial da decisão de Id fbe622f, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 198 de IRR do TST. Sustenta, em síntese, que a suspensão deve ficar restrita ao capítulo recursal abrangido pelo referido tema, com o regular prosseguimento do recurso de revista quanto às demais matérias autônomas. Não há como acolher o pedido. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o sobrestamento determinado em razão de controvérsia submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos alcança o recurso, e não apenas o tema objeto da afetação. O TST já se pronunciou no julgamento do TST-AIRR-1001264-77.2017.5.02.0254, no sentido de que não há fundamento legal para o fracionamento do julgamento em outros graus de jurisdição. Além disso, o Ato Conjunto nº 1/CSJT.GP.CGJT, de 28/05/2018, veda a tramitação concomitante do processo em duas instâncias, inexistindo, ainda, viabilidade técnica no sistema PJe para que o recurso prossiga ao TST quanto a determinados temas e permaneça sobrestado neste Regional quanto à matéria afetada. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento integral do recurso até o julgamento do Tema 198 de IRR pelo TST, conforme determinado na decisão de Id fbe622f, ou até ulterior deliberação em sentido contrário. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. (prj) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA - DIELHEN ANDREA MESSIAS PEREIRA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0011033-79.2025.5.03.0073 RECORRENTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIELHEN ANDREA MESSIAS PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2672258 proferida nos autos. ROT 0011033-79.2025.5.03.0073 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (SP381178) GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO (SP485528) Recorrido: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO Recorrido: Advogado(s): DIELHEN ANDREA MESSIAS PEREIRA NATALIA DE SOUZA FREITAS (MG212244) RODRIGO JOSE MAGALHAES JUNIOR (MG242421) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS LEANDRO CORREA RODRIGUES (MG103343) Vistos. A reclamante requer a reconsideração parcial da decisão de Id fbe622f, que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 198 de IRR do TST. Sustenta, em síntese, que a suspensão deve ficar restrita ao capítulo recursal abrangido pelo referido tema, com o regular prosseguimento do recurso de revista quanto às demais matérias autônomas. Não há como acolher o pedido. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, o sobrestamento determinado em razão de controvérsia submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos alcança o recurso, e não apenas o tema objeto da afetação. O TST já se pronunciou no julgamento do TST-AIRR-1001264-77.2017.5.02.0254, no sentido de que não há fundamento legal para o fracionamento do julgamento em outros graus de jurisdição. Além disso, o Ato Conjunto nº 1/CSJT.GP.CGJT, de 28/05/2018, veda a tramitação concomitante do processo em duas instâncias, inexistindo, ainda, viabilidade técnica no sistema PJe para que o recurso prossiga ao TST quanto a determinados temas e permaneça sobrestado neste Regional quanto à matéria afetada. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento integral do recurso até o julgamento do Tema 198 de IRR pelo TST, conforme determinado na decisão de Id fbe622f, ou até ulterior deliberação em sentido contrário. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. (prj) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIELHEN ANDREA MESSIAS PEREIRA - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA
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