Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0011032-85.2024.5.03.0152 RECORRENTE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL RECORRIDO: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e1fb740) proferida nos autos do processo 0011032-85.2024.5.03.0152 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011032-85.2024.5.03.0152 AGRAVANTE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA AGRAVADO: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS D E C I S Ã O I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu do recurso de revista manejado pela parte ora agravante nos temas “dispensa discriminatória”, “indenização por dano moral” e “testemunha – suspeição”. Contraminuta não apresentada. Dispensa de manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho. Analiso. Na minuta em exame, a parte recorrente alega que “ao desqualificar a única testemunha com base em termos afetivos comuns de internet ("filho do coração"), retirou do trabalhador o único meio viável de comprovar práticas abusivas graves de assédio que ocorrem habitualmente em ambientes de severa coação patronal”. Afirma que “A própria reclamada admitiu ter efetuado o "adesivaço" com propaganda política partidária em veículos, mesas e computadores no ambiente laboral”. Sustenta que “Há precedente específico deste Eg. TRT da 3ª Região (Processo nº 0011008-96.2024.5.03.0042), no qual a ora recorrida foi condenada por assédio eleitoral justamente devido às condutas reiteradas de seus gestores (como o Sr. Maurício), que promoviam palestras coercitivas e ameaçavam demitir funcionários contrários à ideologia da diretoria. Naquele feito, o ora recorrente Lucas serviu como testemunha chave. No presente processo, a situação inverte-se, e Lucas é a vítima da retaliação patronal, sendo demitido logo após o término do pleito eleitoral”. Aduz que “O arquivamento de denúncias no MPT deu-se por mera perda do objeto temporal após as eleições, e não por improcedência do mérito. Diante dos indícios claros de abuso do poder potestativo, cabia à empresa o ônus de provar um motivo lícito e robusto para o desligamento na semana seguinte às eleições, o que não ocorreu”. Pois bem. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática adotou os próprios fundamentos do despacho de admissibilidade, por intermédio da técnica per relationem, nos temas “dispensa discriminatória”, “indenização por dano moral”, e quanto ao tema “testemunha – suspeição”, foi aplicada a súmula 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação. Com essas considerações, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator do agravo, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse passo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC vigente, é de rigor o exercício de juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão proferida no Id. b9ea1c2 e proceder à nova análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Assim, passo à nova análise do agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17 . É o relatório . O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA ROT 0011032-85.2024.5.03.0152 RECORRENTE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL RECORRIDO: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME ROT 0011032-85.2024.5.03.0152 - 06ª Turma Recorrente: 1. LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL Advogado(s): ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547) Recorrido: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (MG113922) RECURSO DE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 72d0527; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id ea24598). Regular a representação processual (Id 9d39805). Preparo dispensado (Id 8ff4ad0, fcf706c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 3º, IV, e 5º, V, VII, e X, e 7º, XXVIII, da CR/88 - violação dos arts. 1º e 4º, da Lei 9.029/1995; 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DO ASSÉDIO ELEITORAL, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 1º e 4º, da Lei 9.029/1995; 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC; 3º, IV, e 5º, V, VII, e X, e 7º, XXVIII, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Alegada dispensa discriminatória, recai sobre a parte autora o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, I, da CLT. (...) (...) comungo do entendimento de origem, no sentido de que a testemunha não possui isenção suficiente para depor nos presentes autos. Isso porque a reclamada trouxe aos autos, na petição de ID 7fec3c2, publicação feita na rede social Instagram pela testemunha Raquel da Silva Francisco de Oliveira, contendo foto dela e do reclamante e a seguinte frase: " da pessoa que me adotou Niver como mamis e eu a ele como filho do (coração) kkkk arrasto ele pra todo lugar este dia aí estávamos indo para à faculdade passei no shopping para fazer as unhas kkk ficou lá me esperando! Feliz aniversário lindão! Deus te abençoe por ser maravilhoso comigo desde sempre. Conte comigo para a vida Lucas". Instado a se manifestar acerca da petição, o reclamante se limitou a afirmar que "a mera presença em uma foto, ou interação em redes sociais, não é suficiente para caracterizar essa amizade íntima" (ID d1d7dd2). Pelo teor da publicação realizada em rede social restou comprovada a amizade íntima entre o autor e a testemunha Raquel, de forma que o depoimento não pode ser considerado como meio de prova, por ausência de imparcialidade A postagem retirada de redes sociais evidencia que o autor e a testemunha são amigos íntimos, compartilhando diversos momentos de descontração, havendo, inclusive, menção ao fato de a testemunha tratar o reclamante como "filho". Afastada a validade do depoimento prestado pela testemunha Raquel, não há nos autos outras provas que permitam concluir pela dispensa discriminatória ou pela prática do alegado assédio eleitoral. Isso porque, como bem indicado pela origem: (...) As fotografias colacionadas aos autos e perante a denúncia efetuada perante a Justiça Eleitoral, por si, não demonstram a ocorrência de assédio moral" Demais disso, não há provas de que o autor foi constrangido quanto a sua liberdade de voto, coagido a adotar determinada ideologia política ou compelido a votar em favor do candidato de preferência da reclamada, mediante qualquer promessa de recompensa. Da mesma forma, as denúncias realizadas pelo reclamante e pela testemunha ouvida nos autos perante o MPT e a Justiça Eleitoral foram arquivadas por ausência de provas do alegado assédio eleitoral. Assim, diante do quadro probatório produzido no feito, constata- se que não ficou comprovado abuso no exercício do poder potestativo do empregador no ato do desligamento do obreiro, inexistindo nos autos prova capaz de corroborar a alegada conduta discriminatória. (ID. fcf706c - Pág. 3-5) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 357, do TST Quanto ao tópico DA REJEIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR AMIZADE ÍNTIMA, o recurso de revista sequer poderia ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. De todo modo, registro que não há contrariedade à Súmula 357, do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a constatação turmária de que "(...) restou comprovada a amizade íntima entre o autor e a testemunha Raquel, de forma que o depoimento não pode ser considerado como meio de prova, por ausência de imparcialidade. A postagem retirada de redes sociais evidencia que o autor e a testemunha são amigos íntimos, compartilhando diversos momentos de descontração, havendo, inclusive, menção ao fato de a testemunha tratar o reclamante como "filho"." (ID. fcf706c - Pág. 4) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ao exame. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade; aponta divergência jurisprudencial. Em relação ao tema “testemunha – suspeição”, o acórdão regional entendeu que “Pelo teor da publicação realizada em rede social restou comprovada a amizade íntima entre o autor e a testemunha Raquel, de forma que o depoimento não pode ser considerado como meio de prova, por ausência de imparcialidade”, e ainda que “A postagem retirada de redes sociais evidencia que o autor e a testemunha são amigos íntimos, compartilhando diversos momentos de descontração, havendo, inclusive, menção ao fato de a testemunha tratar o reclamante como "filho", tendo concluído que “Afastada a validade do depoimento prestado pela testemunha Raquel, não há nos autos outras provas que permitam concluir pela dispensa discriminatória ou pela prática do alegado assédio eleitoral”. Não obstante a decisão regional tenha utilizado como fundamento precípuo as postagens em rede social, bem como as informações constantes desse conteúdo para declarar a invalidade do depoimento testemunhal, a parte recorrente não fez qualquer menção nas razões recursais a redes sociais e conteúdos de publicação. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve impugnação aos motivos expostos na decisão agravada, e assim, inobservada a dialeticidade recursal da Súmula 422, do TST, inviável o exame das matérias de fundo. Quanto aos temas “assédio eleitoral – indenização por dano moral” e “dispensa discriminatória”, restou consignado no acórdão regional que “(...) diante do quadro probatório produzido no feito, constata-se que não ficou comprovado abuso no exercício do poder potestativo do empregador no ato do desligamento do obreiro, inexistindo nos autos prova capaz de corroborar a alegada conduta discriminatória”. E ainda, no que diz respeito à alegação de “dispensa discriminatória”, o TRT entendeu que “Alegada dispensa discriminatória, recai sobre a parte autora o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, I, da CLT”. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa literal aos dispositivos de lei e da Constituição invocados no recurso de revista. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, exerço juízo de retratação para tornar sem efeito o despacho de id: 9fe875f e, em ato contínuo, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de piso que reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110121422500000201441073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110121422500000201441073?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0011032-85.2024.5.03.0152 RECORRENTE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL RECORRIDO: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e1fb740) proferida nos autos do processo 0011032-85.2024.5.03.0152 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011032-85.2024.5.03.0152 AGRAVANTE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL ADVOGADA: Dra. ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA AGRAVADO: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS D E C I S Ã O I – AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual conheceu do recurso de revista manejado pela parte ora agravante nos temas “dispensa discriminatória”, “indenização por dano moral” e “testemunha – suspeição”. Contraminuta não apresentada. Dispensa de manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho. Analiso. Na minuta em exame, a parte recorrente alega que “ao desqualificar a única testemunha com base em termos afetivos comuns de internet ("filho do coração"), retirou do trabalhador o único meio viável de comprovar práticas abusivas graves de assédio que ocorrem habitualmente em ambientes de severa coação patronal”. Afirma que “A própria reclamada admitiu ter efetuado o "adesivaço" com propaganda política partidária em veículos, mesas e computadores no ambiente laboral”. Sustenta que “Há precedente específico deste Eg. TRT da 3ª Região (Processo nº 0011008-96.2024.5.03.0042), no qual a ora recorrida foi condenada por assédio eleitoral justamente devido às condutas reiteradas de seus gestores (como o Sr. Maurício), que promoviam palestras coercitivas e ameaçavam demitir funcionários contrários à ideologia da diretoria. Naquele feito, o ora recorrente Lucas serviu como testemunha chave. No presente processo, a situação inverte-se, e Lucas é a vítima da retaliação patronal, sendo demitido logo após o término do pleito eleitoral”. Aduz que “O arquivamento de denúncias no MPT deu-se por mera perda do objeto temporal após as eleições, e não por improcedência do mérito. Diante dos indícios claros de abuso do poder potestativo, cabia à empresa o ônus de provar um motivo lícito e robusto para o desligamento na semana seguinte às eleições, o que não ocorreu”. Pois bem. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática adotou os próprios fundamentos do despacho de admissibilidade, por intermédio da técnica per relationem, nos temas “dispensa discriminatória”, “indenização por dano moral”, e quanto ao tema “testemunha – suspeição”, foi aplicada a súmula 422, I, do TST, em razão da ausência de impugnação. Com essas considerações, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator do agravo, findo o prazo para apresentação de contrarrazões, exercer juízo de retratação ou levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesse passo, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC vigente, é de rigor o exercício de juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão proferida no Id. b9ea1c2 e proceder à nova análise do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Assim, passo à nova análise do agravo de instrumento. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17 . É o relatório . O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA ROT 0011032-85.2024.5.03.0152 RECORRENTE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL RECORRIDO: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME ROT 0011032-85.2024.5.03.0152 - 06ª Turma Recorrente: 1. LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL Advogado(s): ROBERTA PEGORARI DE ALMEIDA (MG95547) Recorrido: AGRONELLI AGROINDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA CUNHA FREITAS (MG113922) RECURSO DE: LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 72d0527; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id ea24598). Regular a representação processual (Id 9d39805). Preparo dispensado (Id 8ff4ad0, fcf706c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 3º, IV, e 5º, V, VII, e X, e 7º, XXVIII, da CR/88 - violação dos arts. 1º e 4º, da Lei 9.029/1995; 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DO ASSÉDIO ELEITORAL, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 1º e 4º, da Lei 9.029/1995; 186, 187, 927, 932, III, 944, 949 e 950, do CC; 3º, IV, e 5º, V, VII, e X, e 7º, XXVIII, da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: Alegada dispensa discriminatória, recai sobre a parte autora o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, I, da CLT. (...) (...) comungo do entendimento de origem, no sentido de que a testemunha não possui isenção suficiente para depor nos presentes autos. Isso porque a reclamada trouxe aos autos, na petição de ID 7fec3c2, publicação feita na rede social Instagram pela testemunha Raquel da Silva Francisco de Oliveira, contendo foto dela e do reclamante e a seguinte frase: " da pessoa que me adotou Niver como mamis e eu a ele como filho do (coração) kkkk arrasto ele pra todo lugar este dia aí estávamos indo para à faculdade passei no shopping para fazer as unhas kkk ficou lá me esperando! Feliz aniversário lindão! Deus te abençoe por ser maravilhoso comigo desde sempre. Conte comigo para a vida Lucas". Instado a se manifestar acerca da petição, o reclamante se limitou a afirmar que "a mera presença em uma foto, ou interação em redes sociais, não é suficiente para caracterizar essa amizade íntima" (ID d1d7dd2). Pelo teor da publicação realizada em rede social restou comprovada a amizade íntima entre o autor e a testemunha Raquel, de forma que o depoimento não pode ser considerado como meio de prova, por ausência de imparcialidade A postagem retirada de redes sociais evidencia que o autor e a testemunha são amigos íntimos, compartilhando diversos momentos de descontração, havendo, inclusive, menção ao fato de a testemunha tratar o reclamante como "filho". Afastada a validade do depoimento prestado pela testemunha Raquel, não há nos autos outras provas que permitam concluir pela dispensa discriminatória ou pela prática do alegado assédio eleitoral. Isso porque, como bem indicado pela origem: (...) As fotografias colacionadas aos autos e perante a denúncia efetuada perante a Justiça Eleitoral, por si, não demonstram a ocorrência de assédio moral" Demais disso, não há provas de que o autor foi constrangido quanto a sua liberdade de voto, coagido a adotar determinada ideologia política ou compelido a votar em favor do candidato de preferência da reclamada, mediante qualquer promessa de recompensa. Da mesma forma, as denúncias realizadas pelo reclamante e pela testemunha ouvida nos autos perante o MPT e a Justiça Eleitoral foram arquivadas por ausência de provas do alegado assédio eleitoral. Assim, diante do quadro probatório produzido no feito, constata- se que não ficou comprovado abuso no exercício do poder potestativo do empregador no ato do desligamento do obreiro, inexistindo nos autos prova capaz de corroborar a alegada conduta discriminatória. (ID. fcf706c - Pág. 3-5) Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por serem oriundas de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte desservem ao cotejo de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 357, do TST Quanto ao tópico DA REJEIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR AMIZADE ÍNTIMA, o recurso de revista sequer poderia ser admitido, porquanto a transcrição da fundamentação da decisão recorrida somente no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag- AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. De todo modo, registro que não há contrariedade à Súmula 357, do TST, que não subscreve exegese antagônica à sufragada na decisão, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista a constatação turmária de que "(...) restou comprovada a amizade íntima entre o autor e a testemunha Raquel, de forma que o depoimento não pode ser considerado como meio de prova, por ausência de imparcialidade. A postagem retirada de redes sociais evidencia que o autor e a testemunha são amigos íntimos, compartilhando diversos momentos de descontração, havendo, inclusive, menção ao fato de a testemunha tratar o reclamante como "filho"." (ID. fcf706c - Pág. 4) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ao exame. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade; aponta divergência jurisprudencial. Em relação ao tema “testemunha – suspeição”, o acórdão regional entendeu que “Pelo teor da publicação realizada em rede social restou comprovada a amizade íntima entre o autor e a testemunha Raquel, de forma que o depoimento não pode ser considerado como meio de prova, por ausência de imparcialidade”, e ainda que “A postagem retirada de redes sociais evidencia que o autor e a testemunha são amigos íntimos, compartilhando diversos momentos de descontração, havendo, inclusive, menção ao fato de a testemunha tratar o reclamante como "filho", tendo concluído que “Afastada a validade do depoimento prestado pela testemunha Raquel, não há nos autos outras provas que permitam concluir pela dispensa discriminatória ou pela prática do alegado assédio eleitoral”. Não obstante a decisão regional tenha utilizado como fundamento precípuo as postagens em rede social, bem como as informações constantes desse conteúdo para declarar a invalidade do depoimento testemunhal, a parte recorrente não fez qualquer menção nas razões recursais a redes sociais e conteúdos de publicação. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve impugnação aos motivos expostos na decisão agravada, e assim, inobservada a dialeticidade recursal da Súmula 422, do TST, inviável o exame das matérias de fundo. Quanto aos temas “assédio eleitoral – indenização por dano moral” e “dispensa discriminatória”, restou consignado no acórdão regional que “(...) diante do quadro probatório produzido no feito, constata-se que não ficou comprovado abuso no exercício do poder potestativo do empregador no ato do desligamento do obreiro, inexistindo nos autos prova capaz de corroborar a alegada conduta discriminatória”. E ainda, no que diz respeito à alegação de “dispensa discriminatória”, o TRT entendeu que “Alegada dispensa discriminatória, recai sobre a parte autora o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, I, da CLT”. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa literal aos dispositivos de lei e da Constituição invocados no recurso de revista. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, exerço juízo de retratação para tornar sem efeito o despacho de id: 9fe875f e, em ato contínuo, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença de piso que reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110121422500000201441073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110121422500000201441073?instancia=3 PATRICIA MUNDIM RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIPE ANDRADE AMARAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.