Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011032-84.2025.5.03.0044 AUTOR: VANDERLEI DE MORAIS RÉU: ASSADOS & GRELHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d37ccb proferida nos autos. SENTENÇA/ALVARÁ Vistos etc. Trata-se de execução previdenciária de valor inferior ao limite previsto na portaria PGF/AGU N. 47 DE 07/07/2023, que determina o não ajuizamento, nem prosseguimento, de execuções fiscais de débitos inferiores a R$40.000,00. Considerando ainda os termos do Artigo 160 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região: “Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI do presente Provimento. Parágrafo Único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.457/07, de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos”. Considerando a frustração da execução previdenciária/fiscal;" EXTINGUE-SE a presente EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, conforme disposto nos art. 1º e 5º, da Portaria MF 75/2012. Contudo, caberá à União, no seu interesse, efetuar a cobrança administrativa (nos termos definidos no art. 6º da Portaria MF 75/2012), e/ou ajuizar execução fiscal a partir da reunião de débitos do devedor (desde que, somados, superem o limite acima mencionado). Por conseguinte, confere-se efeito de CERTIDÃO DE CRÉDITO e de OFÍCIO à presente decisão, para os devidos fins. DEVEDOR: RÉU: ASSADOS & GRELHADOS LTDA CNPJ: 47.066.265/0001-56 Rua BABEL, 524 JARDIM CANAA - UBERLANDIA - MG - CEP: 38412-442 VALOR DO DÉBITO: - INSS cota reclamada................R$889,85 ATUALIZADO ATÉ: 31/07/2026. Desta feita, nada obstante o disposto na Portaria normativa PGF/AGU N. 47 DE 07/07/2023, intime-se a PGF pelo sistema, apenas para cientificá-la do expediente supra (certidão de crédito). As custas não serão executadas, nos termos do Provimento Geral Consolidado n 03/2015. Observações: OBS 1: A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DA PRESENTE DECISÃO/OFÍCIO/CERTIDÃO DE CRÉDITO PODERÁ SER CONSULTADA NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 (artigo 4o., par. 1o., da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014), DIGITANDO O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS ABAIXO; OBS 2: O PRESENTE EXPEDIENTE SÓ É VÁLIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A), FICANDO DISPENSADA SUA ASSINATURA MANUSCRITA, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017. Intime-se o(a) autor(a), o(s) réu(s) e a PGF, com as cautelas aplicáveis. Cumpra-se. G UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI DE MORAIS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011032-84.2025.5.03.0044 AUTOR: VANDERLEI DE MORAIS RÉU: ASSADOS & GRELHADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d37ccb proferida nos autos. SENTENÇA/ALVARÁ Vistos etc. Trata-se de execução previdenciária de valor inferior ao limite previsto na portaria PGF/AGU N. 47 DE 07/07/2023, que determina o não ajuizamento, nem prosseguimento, de execuções fiscais de débitos inferiores a R$40.000,00. Considerando ainda os termos do Artigo 160 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região: “Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI do presente Provimento. Parágrafo Único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.457/07, de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos”. Considerando a frustração da execução previdenciária/fiscal;" EXTINGUE-SE a presente EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA, conforme disposto nos art. 1º e 5º, da Portaria MF 75/2012. Contudo, caberá à União, no seu interesse, efetuar a cobrança administrativa (nos termos definidos no art. 6º da Portaria MF 75/2012), e/ou ajuizar execução fiscal a partir da reunião de débitos do devedor (desde que, somados, superem o limite acima mencionado). Por conseguinte, confere-se efeito de CERTIDÃO DE CRÉDITO e de OFÍCIO à presente decisão, para os devidos fins. DEVEDOR: RÉU: ASSADOS & GRELHADOS LTDA CNPJ: 47.066.265/0001-56 Rua BABEL, 524 JARDIM CANAA - UBERLANDIA - MG - CEP: 38412-442 VALOR DO DÉBITO: - INSS cota reclamada................R$889,85 ATUALIZADO ATÉ: 31/07/2026. Desta feita, nada obstante o disposto na Portaria normativa PGF/AGU N. 47 DE 07/07/2023, intime-se a PGF pelo sistema, apenas para cientificá-la do expediente supra (certidão de crédito). As custas não serão executadas, nos termos do Provimento Geral Consolidado n 03/2015. Observações: OBS 1: A AUTENTICIDADE ELETRÔNICA DA PRESENTE DECISÃO/OFÍCIO/CERTIDÃO DE CRÉDITO PODERÁ SER CONSULTADA NO ENDEREÇO https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao?instancia=1 (artigo 4o., par. 1o., da Resolução CSJT n. 136, de 25 de abril de 2014), DIGITANDO O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS ABAIXO; OBS 2: O PRESENTE EXPEDIENTE SÓ É VÁLIDO SE, E SOMENTE SE, CONTIVER A ASSINATURA ELETRÔNICA DO(A) MAGISTRADO(A), FICANDO DISPENSADA SUA ASSINATURA MANUSCRITA, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR TST/GP/JAP nº 018 DE 06 DE MARÇO DE 2017. Intime-se o(a) autor(a), o(s) réu(s) e a PGF, com as cautelas aplicáveis. Cumpra-se. G UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSADOS & GRELHADOS LTDA