Publicações do processo

0011032-84.2024.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011032-84.2024.5.03.0023 RECORRENTE: DEMIAN MEDEIROS PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMIAN MEDEIROS PENA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011032-84.2024.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; unanimemente, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante para prestar esclarecimentos suplementares, na forma da fundamentação, parte integrante, bem como para, sanando os vícios apontados e imprimindo efeitos modificativos ao julgado: 1) esclarecer que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, observado o divisor 200, na forma da Súmula 431 do Col. TST, bem como observados os demais parâmetros fixados no v. acórdão embargado para fins de apuração das horas extras; 2) esclarecer que deve ser observado o adicional de 100% ou o adicional normativo, o mais benéfico à parte reclamante, para os dias de labor em sábados e feriados, conforme jornada e demais parâmetros fixados no v. acórdão embargado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011032-84.2024.5.03.0023 RECORRENTE: DEMIAN MEDEIROS PENA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEMIAN MEDEIROS PENA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011032-84.2024.5.03.0023, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; unanimemente, deu provimento aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante para prestar esclarecimentos suplementares, na forma da fundamentação, parte integrante, bem como para, sanando os vícios apontados e imprimindo efeitos modificativos ao julgado: 1) esclarecer que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, observado o divisor 200, na forma da Súmula 431 do Col. TST, bem como observados os demais parâmetros fixados no v. acórdão embargado para fins de apuração das horas extras; 2) esclarecer que deve ser observado o adicional de 100% ou o adicional normativo, o mais benéfico à parte reclamante, para os dias de labor em sábados e feriados, conforme jornada e demais parâmetros fixados no v. acórdão embargado. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DEMIAN MEDEIROS PENA

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