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0011032-78.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011032-78.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA MARIA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE MENDES DE SOUZA - PE49375 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, P MOVEIS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO GOMES DA COSTA RAMOS - PE18145 SENTENÇA Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II No caso concreto, a autora adquiriu o imóvel localizado na Nova Chã de Alegria III, Lote 12-Y, Chã de Alegria/PE. Como o imóvel passou a apresentar diversas anomalias, de caráter progressivo, decorrentes de vícios construtivos, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora afirma ter adquirido unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, situada em Chã de Alegria/PE. Segundo a narrativa inicial, nos primeiros contatos com o imóvel teriam sido percebidas pequenas umidades e, posteriormente, quando a demandante não se encontrava residindo no local, teria ocorrido queda do forro de gesso. A inicial relata ainda comunicação à construtora, realização de vistoria e posterior subtração da porta de entrada do imóvel. Ao final, postulou, entre outras providências, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, reparação por danos materiais, ressarcimento das despesas relacionadas à desocupação do imóvel, pagamento complementar de aluguel e realização das reformas necessárias ao saneamento dos alegados vícios construtivos. Subsidiariamente, para a hipótese de constatação pericial de ausência de condições de habitabilidade, pediu o pagamento do valor do imóvel acrescido de perdas e danos. Aduz que firmou contrato para aquisição de imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), criado e gerido pela CEF, por meio de contrato formalizado nº. 844443147135, que é vinculado ao Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11). O regramento dessa espécie contratual, prevê a cobertura pelo Fundo Garantidor tem como finalidade "assumir (...) as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel" (art. 20, II, da Lei nº 11.977/2009) excluindo apenas "as despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio", o que não é o caso. Assim, eventual cláusula que exclua a responsabilidade do FGHab pelas despesas decorrentes de vícios construtivos, padeceria de nulidade, em face da abusividade e por tolher direitos fundamentais e inerentes à natureza do contrato, malferindo o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, do CDC, conforme já decidiu em caso análogo o egrégio TRF 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. IMÓVEL RESIDENCIAL USADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB, ADMINISTRADO PELA CEF. CLÁUSULA EXONERATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelo da CEF em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados pelos particulares da seguinte forma: "a) Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguros S/A, na forma do art. 267, VI, do CPC; b) Condenar a CEF à reparação das avarias do imóvel para torná-lo habitável, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; c) Condenar, ainda, a ré a indenizar os autores, por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de cada um deles, a ser atualizada pela incidência da taxa selic, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.º 938564); d) Manter o pagamento do valor do aluguel, a cargo da Caixa, que fora determinado em decisão antecipatória da tutela, nos moldes ali fixados, desde a efetiva desocupação do imóvel até a conclusão das obras necessárias à reestruturação do imóvel. 2. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, nos termos da cláusula vigésima primeira do contrato de mútuo firmado entre a referida instituição financeira e os autores ora recorridos, o que revela a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 3. É incontroverso entre as partes o fato de que o imóvel em debate possui vícios de construção e que não apresenta condições físicas para habitação em face do iminente risco de desmoronamento, situação corroborada por laudo de vistoria técnica e por diversas fotos constantes nos autos. 4. Esta egrégia Turma já reconheceu a nulidade de cláusula contratual que afastara a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (AC 514204/RN, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, TRF5ª - 2ª Turma, DJE: 24.02.2011, pág. 649). 5. Reconhecida a abusividade e a consequente nulidade do item V do parágrafo oitavo da cláusula décima primeira do contrato de mútuo, que afastou a cobertura securitária por vícios de construção, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, do CDC, deve ser mantida não só a condenação da CEF a efetuar a reparação das avarias do imóvel para torná-lo habitável, no prazo máximo de 180 dias, como o pagamento do aluguel desde a efetiva desocupação do imóvel até a conclusão das obras necessárias à reestruturação do imóvel. 6. Danos morais configurados, uma vez que é indubitável o abalo psíquico causado aos autores em face da necessidade de abandonar o seu único imóvel por risco de desmoronamento e, ainda, agravado pela notícia da negativa da cobertura securitária, decorrente de cláusula abusiva inserida no bojo do contrato de mútuo pela CEF. 7. Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, a título de danos morais, já que tal quantia se encontra proporcional à extensão do dano sofrido pelos demandantes, nos termos do art. 944 do CC/02. 8. Apelação improvida. (AC 00005795720124058501, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/04/2013 - Página::329.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXONERATIVA. NULIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta egrégia Corte já reconheceu a nulidade de cláusula contratual que afastara a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (AC 514204/RN, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, TRF5ª - 2ª Turma, DJE: 24.02.2011, pág. 649). Entendimento adotado para a solução da controvérsia sob exame. 2. Reconhecida a abusividade e a consequente nulidade do item V do parágrafo oitavo da cláusula vigésima primeira do contrato de mútuo, que se apresenta contrária à natureza consumerista do contrato. 3. Apelação provida. (AC 00005266920134058201, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/03/2014 - Página::105.) Assim, como o empreendimento que resultou na presente demanda visa satisfazer necessidades de uma coletividade dotada de características semelhantes, cujo poder aquisitivo as impede de obter o financiamento em condições normais, perante outras instituições financeiras para aquisição de imóveis de maior conforto, evidente que avulta em importância o aspecto social do contrato firmado com os adquirentes de cada uma das casas construídas. Dito isso, passo à análise da pretensão alusiva à indenização decorrente dos vícios de construção do imóvel do mutuário. Pois bem. Na Decisão do ID 155548747 foi determinada a realização de perícia judicial visando esclarecer a extensão dos danos ocasionados ao imóvel, bem como os valores necessários para a recuperação do bem. O perito afirmou não existir vícios construtivos. Em conclusão, constatou o seguinte (ID 169987757): "O laudo pericial concluiu que não foram constatados vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais. A estrutura do imóvel apresentou estabilidade aparente, sem fissuras, trincas, recalques ou deformações relevantes. Os danos observados foram atribuídos principalmente à falta de manutenção, abandono prolongado, desuso e exposição às intempéries, não havendo nexo técnico entre o estado atual do imóvel e defeitos construtivos." Tenho que o laudo do perito se mostra bem fundamentado, em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Com efeito, o perito do Juízo possui caráter de imparcialidade, mantendo equidistância das partes, na medida em que substitui o juiz na avaliação de elementos que exijam conhecimentos técnicos. Após a juntada do laudo, as partes autora e Caixa foram intimadas, tendo a autora apresentado impugnação (ID 176417865). O pedido não merece acolhida. Considerando que não foram encontrados vícios construtivos, não faz jus o autor à indenização pelos danos materiais. Os pedidos de reforma do imóvel, reexecução de serviços e indenização material pressupõem demonstração de que os danos cuja reparação se pretende são juridicamente imputáveis às demandadas. Esse pressuposto não foi demonstrado. Ao contrário, a perícia afastou a origem construtiva das manifestações e atribuiu o estado do imóvel à ausência de manutenção, abandono prolongado, ação das intempéries, desuso e eventual intervenção de terceiros. Não existe, desse modo, nexo causal tecnicamente demonstrado entre conduta atribuível às rés e as avarias atualmente existentes. A mera presença de deteriorações em imóvel com aproximadamente uma década de existência não é suficiente, isoladamente, para caracterizar vício construtivo. O próprio perito registrou que, na data da propositura da ação, a edificação possuía aproximadamente dez anos e, na data da vistoria, aproximadamente onze anos. A responsabilidade civil, mesmo quando submetida a regime objetivo, não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal com defeito do produto ou do serviço. Aqui, o elemento causal está ausente. Também não há suporte técnico para condenar as rés ao pagamento do valor necessário à recuperação das condições atuais do imóvel, pois isso equivaleria a transferir às demandadas os custos de conservação, manutenção e recuperação de deteriorações que o laudo não relaciona à construção original. Pela mesma razão, são indevidos os pedidos acessórios referentes a mudança, aluguel, IPTU, condomínio, taxas, energia, água, manutenção, guarda da unidade e demais despesas relacionadas ao período de eventual desocupação. Tais pretensões dependem da demonstração de que a desocupação ou impossibilidade de utilização da unidade foi determinada por defeito construtivo imputável às rés. Dessa forma, improcede o pedido de ressarcimento das despesas acessórias. Danos morais Por outro lado, tenho que não há configuração de dano moral, máxime porque não se demonstrou constrangimentos, transtornos e sofrimentos suportados pela parte autora que tivessem exorbitado da esfera mínima do dissabor contratual, quiçá impactando valores fundamentais da dignidade pessoa humana, como honra, intimidade e/ou privacidade. Em casos assim, não é possível presumir o dano moral uma vez que não houve descumprimento contratual. III Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011032-78.2025.4.05.8300 AUTOR: VERONICA MARIA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE MENDES DE SOUZA - PE49375 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, P MOVEIS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO GOMES DA COSTA RAMOS - PE18145 SENTENÇA Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II No caso concreto, a autora adquiriu o imóvel localizado na Nova Chã de Alegria III, Lote 12-Y, Chã de Alegria/PE. Como o imóvel passou a apresentar diversas anomalias, de caráter progressivo, decorrentes de vícios construtivos, requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora afirma ter adquirido unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, situada em Chã de Alegria/PE. Segundo a narrativa inicial, nos primeiros contatos com o imóvel teriam sido percebidas pequenas umidades e, posteriormente, quando a demandante não se encontrava residindo no local, teria ocorrido queda do forro de gesso. A inicial relata ainda comunicação à construtora, realização de vistoria e posterior subtração da porta de entrada do imóvel. Ao final, postulou, entre outras providências, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, reparação por danos materiais, ressarcimento das despesas relacionadas à desocupação do imóvel, pagamento complementar de aluguel e realização das reformas necessárias ao saneamento dos alegados vícios construtivos. Subsidiariamente, para a hipótese de constatação pericial de ausência de condições de habitabilidade, pediu o pagamento do valor do imóvel acrescido de perdas e danos. Aduz que firmou contrato para aquisição de imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), criado e gerido pela CEF, por meio de contrato formalizado nº. 844443147135, que é vinculado ao Programa "Minha Casa Minha Vida", instituído pelo Governo Federal (Leis nº. 11.977/09 e nº. 12.424/11). O regramento dessa espécie contratual, prevê a cobertura pelo Fundo Garantidor tem como finalidade "assumir (...) as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel" (art. 20, II, da Lei nº 11.977/2009) excluindo apenas "as despesas decorrentes de danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio", o que não é o caso. Assim, eventual cláusula que exclua a responsabilidade do FGHab pelas despesas decorrentes de vícios construtivos, padeceria de nulidade, em face da abusividade e por tolher direitos fundamentais e inerentes à natureza do contrato, malferindo o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, do CDC, conforme já decidiu em caso análogo o egrégio TRF 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. IMÓVEL RESIDENCIAL USADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FHAB, ADMINISTRADO PELA CEF. CLÁUSULA EXONERATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Apelo da CEF em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados pelos particulares da seguinte forma: "a) Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguros S/A, na forma do art. 267, VI, do CPC; b) Condenar a CEF à reparação das avarias do imóvel para torná-lo habitável, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; c) Condenar, ainda, a ré a indenizar os autores, por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor de cada um deles, a ser atualizada pela incidência da taxa selic, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.º 938564); d) Manter o pagamento do valor do aluguel, a cargo da Caixa, que fora determinado em decisão antecipatória da tutela, nos moldes ali fixados, desde a efetiva desocupação do imóvel até a conclusão das obras necessárias à reestruturação do imóvel. 2. De acordo com o disposto no art. 24 da Lei n.º 11.977/09 c/c art. 25 do Estatuto da FGHab, a CEF é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que, por sua vez, é o responsável pela garantia securitária do imóvel em questão, nos termos da cláusula vigésima primeira do contrato de mútuo firmado entre a referida instituição financeira e os autores ora recorridos, o que revela a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 3. É incontroverso entre as partes o fato de que o imóvel em debate possui vícios de construção e que não apresenta condições físicas para habitação em face do iminente risco de desmoronamento, situação corroborada por laudo de vistoria técnica e por diversas fotos constantes nos autos. 4. Esta egrégia Turma já reconheceu a nulidade de cláusula contratual que afastara a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (AC 514204/RN, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, TRF5ª - 2ª Turma, DJE: 24.02.2011, pág. 649). 5. Reconhecida a abusividade e a consequente nulidade do item V do parágrafo oitavo da cláusula décima primeira do contrato de mútuo, que afastou a cobertura securitária por vícios de construção, nos termos do art. 51, parágrafo 1º, do CDC, deve ser mantida não só a condenação da CEF a efetuar a reparação das avarias do imóvel para torná-lo habitável, no prazo máximo de 180 dias, como o pagamento do aluguel desde a efetiva desocupação do imóvel até a conclusão das obras necessárias à reestruturação do imóvel. 6. Danos morais configurados, uma vez que é indubitável o abalo psíquico causado aos autores em face da necessidade de abandonar o seu único imóvel por risco de desmoronamento e, ainda, agravado pela notícia da negativa da cobertura securitária, decorrente de cláusula abusiva inserida no bojo do contrato de mútuo pela CEF. 7. Manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00, a título de danos morais, já que tal quantia se encontra proporcional à extensão do dano sofrido pelos demandantes, nos termos do art. 944 do CC/02. 8. Apelação improvida. (AC 00005795720124058501, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/04/2013 - Página::329.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA EXONERATIVA. NULIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA PELO FHAB. RESPONSABILIDADE DA CEF. CONFIGURAÇÃO. 1. Esta egrégia Corte já reconheceu a nulidade de cláusula contratual que afastara a responsabilidade da CEF por danos físicos acarretados a imóvel financiado provenientes de vícios de construção, por entender que essa previsão restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (AC 514204/RN, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, TRF5ª - 2ª Turma, DJE: 24.02.2011, pág. 649). Entendimento adotado para a solução da controvérsia sob exame. 2. Reconhecida a abusividade e a consequente nulidade do item V do parágrafo oitavo da cláusula vigésima primeira do contrato de mútuo, que se apresenta contrária à natureza consumerista do contrato. 3. Apelação provida. (AC 00005266920134058201, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/03/2014 - Página::105.) Assim, como o empreendimento que resultou na presente demanda visa satisfazer necessidades de uma coletividade dotada de características semelhantes, cujo poder aquisitivo as impede de obter o financiamento em condições normais, perante outras instituições financeiras para aquisição de imóveis de maior conforto, evidente que avulta em importância o aspecto social do contrato firmado com os adquirentes de cada uma das casas construídas. Dito isso, passo à análise da pretensão alusiva à indenização decorrente dos vícios de construção do imóvel do mutuário. Pois bem. Na Decisão do ID 155548747 foi determinada a realização de perícia judicial visando esclarecer a extensão dos danos ocasionados ao imóvel, bem como os valores necessários para a recuperação do bem. O perito afirmou não existir vícios construtivos. Em conclusão, constatou o seguinte (ID 169987757): "O laudo pericial concluiu que não foram constatados vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais. A estrutura do imóvel apresentou estabilidade aparente, sem fissuras, trincas, recalques ou deformações relevantes. Os danos observados foram atribuídos principalmente à falta de manutenção, abandono prolongado, desuso e exposição às intempéries, não havendo nexo técnico entre o estado atual do imóvel e defeitos construtivos." Tenho que o laudo do perito se mostra bem fundamentado, em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Com efeito, o perito do Juízo possui caráter de imparcialidade, mantendo equidistância das partes, na medida em que substitui o juiz na avaliação de elementos que exijam conhecimentos técnicos. Após a juntada do laudo, as partes autora e Caixa foram intimadas, tendo a autora apresentado impugnação (ID 176417865). O pedido não merece acolhida. Considerando que não foram encontrados vícios construtivos, não faz jus o autor à indenização pelos danos materiais. Os pedidos de reforma do imóvel, reexecução de serviços e indenização material pressupõem demonstração de que os danos cuja reparação se pretende são juridicamente imputáveis às demandadas. Esse pressuposto não foi demonstrado. Ao contrário, a perícia afastou a origem construtiva das manifestações e atribuiu o estado do imóvel à ausência de manutenção, abandono prolongado, ação das intempéries, desuso e eventual intervenção de terceiros. Não existe, desse modo, nexo causal tecnicamente demonstrado entre conduta atribuível às rés e as avarias atualmente existentes. A mera presença de deteriorações em imóvel com aproximadamente uma década de existência não é suficiente, isoladamente, para caracterizar vício construtivo. O próprio perito registrou que, na data da propositura da ação, a edificação possuía aproximadamente dez anos e, na data da vistoria, aproximadamente onze anos. A responsabilidade civil, mesmo quando submetida a regime objetivo, não prescinde da demonstração do dano e do nexo causal com defeito do produto ou do serviço. Aqui, o elemento causal está ausente. Também não há suporte técnico para condenar as rés ao pagamento do valor necessário à recuperação das condições atuais do imóvel, pois isso equivaleria a transferir às demandadas os custos de conservação, manutenção e recuperação de deteriorações que o laudo não relaciona à construção original. Pela mesma razão, são indevidos os pedidos acessórios referentes a mudança, aluguel, IPTU, condomínio, taxas, energia, água, manutenção, guarda da unidade e demais despesas relacionadas ao período de eventual desocupação. Tais pretensões dependem da demonstração de que a desocupação ou impossibilidade de utilização da unidade foi determinada por defeito construtivo imputável às rés. Dessa forma, improcede o pedido de ressarcimento das despesas acessórias. Danos morais Por outro lado, tenho que não há configuração de dano moral, máxime porque não se demonstrou constrangimentos, transtornos e sofrimentos suportados pela parte autora que tivessem exorbitado da esfera mínima do dissabor contratual, quiçá impactando valores fundamentais da dignidade pessoa humana, como honra, intimidade e/ou privacidade. Em casos assim, não é possível presumir o dano moral uma vez que não houve descumprimento contratual. III Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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