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0011032-52.2024.5.03.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0011032-52.2024.5.03.0066 AGRAVANTE: EUSTAQUIO BERTOLACE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: GISLAINE SILVA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011032-52.2024.5.03.0066, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada (Id. eab00e4); no mérito, sem divergência, manteve a sentença de Id. 6b15b9d, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescido dos seguintes fundamentos. Custas de R44,26 pela executada. FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. Alega a executada que a metodologia adotada na liquidação para apurar as diferenças de comissões, baseada em valores estimativos da petição inicial em substituição a uma apuração contábil efetiva, contraria os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Argumenta que a ausência de demonstração analítica técnica dos cálculos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Examino. Assim decidiu o Juízo de origem: "A executada sustenta que a conta homologada não apresenta memória analítica suficiente para demonstrar a metodologia utilizada na apuração das diferenças de comissões. Afirma que a liquidação teria adotado critérios não demonstrados e potencialmente dissociados do título executivo. Sua insurgência foca-se no critério de liquidação, pois a adoção automática da estimativa mensal de R$ 500,00 transforma alegação inicial em valor liquidado sem demonstração contábil efetiva, com potencial excesso de execução. Todavia, tais alegações não prosperam. A perícia contábil foi realizada sob o crivo do contraditório, tendo a auxiliar do Juízo prestado esclarecimentos específicos após a impugnação apresentada pela executada, culminando na homologação da conta. A mera alegação de insuficiência da memória de cálculo, desacompanhada da demonstração objetiva de erro matemático ou da indicação precisa de rubricas indevidamente incluídas, não autoriza a desconstituição da conta homologada. No laudo pericial apresentado, a perita fez constar a seguinte observação: "Esta Perita solicitou a documentação para cálculo das diferenças das comissões deferidas. Todavia, a ré acostou no id 148c1f3, fls.1570 dos autos, relatório contendo o montante total do período, o que caracteriza salário complessivo, não aceito na legislação brasileira. Portanto, o mesmo é inservível. Diante do exposto, foi utilizado o valor indicado na inicial de R$ 500,00 por mês para o cálculo das referidas diferenças de comissão.". Além disso, a executada não apresenta cálculo substitutivo apto a evidenciar concretamente o alegado excesso, limitando-se a afirmar genericamente que os critérios adotados seriam inadequados. Assim, rejeita-se a insurgência". Conforme registrado na decisão agravada e nos esclarecimentos periciais, a executada foi instada a apresentar a documentação necessária para a apuração das comissões, limitando-se a colacionar relatório contendo apenas o montante total do período, o que caracteriza salário complessivo e impede a verificação mensal das vendas e percentuais. Nos termos do art. 400 do CPC, quando a parte não apresenta os documentos que estão em seu poder, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar. Não tendo a ré fornecido elementos idôneos para a liquidação analítica, a utilização do valor médio indicado na petição inicial é medida que se impõe, não configurando excesso, mas consequência processual da desídia da executada em seu dever de colaboração. Nego provimento. HORAS EXTRAS. Alega a executada que a conta homologada apresenta quantitativos de horas extras superiores aos extraídos dos cartões de ponto, sem que a perícia tenha demonstrado a lógica de apuração ou a metodologia de descarte de registros. Insurge-se contra a ausência de memória de cálculo detalhada que permita auditar o resultado encontrado. Analiso. Constou dos fundamentos da sentença: "A argumentação é substancialmente idêntica à deduzida em relação às comissões, sustentando ausência de memória analítica suficiente para conferência dos cálculos. Contudo, não há demonstração objetiva de incorreção dos quantitativos, da base de cálculo ou dos reflexos considerados pela perícia. A liquidação observou o título executivo e os esclarecimentos prestados pela perita - que informam a realização correções das datas apostas nos cartões de ponto - foram considerados suficientes pelo Juízo ao homologar os cálculos. A discordância da executada com a metodologia adotada, sem demonstração técnica de erro, não configura excesso de execução. Improcede a insurgência.". A perita oficial esclareceu que procedeu à correção das datas nos cartões de ponto e observou os parâmetros do título executivo. O agravante, por sua vez, limita-se a alegar a existência de erro de forma genérica, sem apontar, matematicamente, em qual mês ou rubrica residiria a incorreção. A mera discordância com o resultado numérico, sem a demonstração objetiva do erro aritmético, não autoriza a reforma da conta homologada. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SIMPLES NACIONAL E COTA DO EMPREGADO. A executada afirma que a decisão recorrida não deduziu a cota-parte previdenciária de responsabilidade da reclamante do seu crédito bruto, transferindo indevidamente o encargo à empregadora. Adicionalmente, reitera o pedido de exclusão da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT, alegando enquadramento no regime do Simples Nacional durante o período contratual. Examino. Constou dos fundamentos da sentença:"A executada sustenta que é optante pelo Simples Nacional, razão pela qual seria indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como da alíquota destinada ao SAT/RAT. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Compete à executada comprovar o alegado enquadramento no regime tributário diferenciado durante o período abrangido pela condenação, por se tratar de fato impeditivo da incidência das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação. No caso dos autos, não foi apresentada documentação hábil a demonstrar a efetiva opção pelo Simples Nacional no período correspondente ao contrato de trabalho e à condenação exequenda, motivo pelo qual não há como afastar os encargos previdenciários considerados na conta homologada. Rejeitam-se os embargos, no particular.". Quanto ao enquadramento no Simples Nacional, mantenho a decisão de origem. A condição de optante pelo regime tributário favorecido é fato impeditivo da incidência da cota patronal e deve ser comprovada documentalmente pela empresa (Art. 818, II, da CLT). A ausência de prova cabal do enquadramento no período da condenação impede o afastamento dos encargos de 20% e SAT/RAT. Em relação à cota-parte da exequente, nos termos da Súmula 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, mas a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que incide sobre sua cota-parte. A conta de liquidação deve demonstrar a dedução do valor devido pela empregada de seu crédito bruto, sob pena de transferência indevida de encargo tributário ao empregador, o que efetivamente ocorreu, conforme pode visto da planilha de cálculos do laudo pericial de Id. 3fcd6db, nada havendo a modificar. Nego provimento. FGTS. Insurge-se a executada contra o cálculo do FGTS, argumentando que a metodologia adotada não segrega adequadamente os valores já quitados durante a contratualidade das diferenças efetivamente devidas, gerando risco de bis in idem. Requer a apresentação de demonstrativo analítico que discrimine mês a mês as parcelas de incidência e os abatimentos realizados. Analiso. Constou dos fundamentos da sentença: "A executada alega ocorrência de duplicidade na base de incidência do FGTS. Entretanto, a insurgência não aponta especificamente quais competências ou parcelas teriam sido computadas em duplicidade. Sem demonstração concreta do alegado erro, não há fundamento para afastar a presunção de correção da conta homologada. Assim, a alegação deve ser rejeitada.". A executada sustenta a ocorrência de duplicidade na base de incidência do FGTS, mas não indica especificamente quais parcelas teriam sido computadas duas vezes. À míngua de apontamento preciso do erro, prevalece a presunção de correção dos cálculos do auxiliar do juízo. Nego provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE SILVA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar AP 0011032-52.2024.5.03.0066 AGRAVANTE: EUSTAQUIO BERTOLACE RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: GISLAINE SILVA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011032-52.2024.5.03.0066, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada (Id. eab00e4); no mérito, sem divergência, manteve a sentença de Id. 6b15b9d, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, acrescido dos seguintes fundamentos. Custas de R44,26 pela executada. FUNDAMENTOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. Alega a executada que a metodologia adotada na liquidação para apurar as diferenças de comissões, baseada em valores estimativos da petição inicial em substituição a uma apuração contábil efetiva, contraria os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Argumenta que a ausência de demonstração analítica técnica dos cálculos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Examino. Assim decidiu o Juízo de origem: "A executada sustenta que a conta homologada não apresenta memória analítica suficiente para demonstrar a metodologia utilizada na apuração das diferenças de comissões. Afirma que a liquidação teria adotado critérios não demonstrados e potencialmente dissociados do título executivo. Sua insurgência foca-se no critério de liquidação, pois a adoção automática da estimativa mensal de R$ 500,00 transforma alegação inicial em valor liquidado sem demonstração contábil efetiva, com potencial excesso de execução. Todavia, tais alegações não prosperam. A perícia contábil foi realizada sob o crivo do contraditório, tendo a auxiliar do Juízo prestado esclarecimentos específicos após a impugnação apresentada pela executada, culminando na homologação da conta. A mera alegação de insuficiência da memória de cálculo, desacompanhada da demonstração objetiva de erro matemático ou da indicação precisa de rubricas indevidamente incluídas, não autoriza a desconstituição da conta homologada. No laudo pericial apresentado, a perita fez constar a seguinte observação: "Esta Perita solicitou a documentação para cálculo das diferenças das comissões deferidas. Todavia, a ré acostou no id 148c1f3, fls.1570 dos autos, relatório contendo o montante total do período, o que caracteriza salário complessivo, não aceito na legislação brasileira. Portanto, o mesmo é inservível. Diante do exposto, foi utilizado o valor indicado na inicial de R$ 500,00 por mês para o cálculo das referidas diferenças de comissão.". Além disso, a executada não apresenta cálculo substitutivo apto a evidenciar concretamente o alegado excesso, limitando-se a afirmar genericamente que os critérios adotados seriam inadequados. Assim, rejeita-se a insurgência". Conforme registrado na decisão agravada e nos esclarecimentos periciais, a executada foi instada a apresentar a documentação necessária para a apuração das comissões, limitando-se a colacionar relatório contendo apenas o montante total do período, o que caracteriza salário complessivo e impede a verificação mensal das vendas e percentuais. Nos termos do art. 400 do CPC, quando a parte não apresenta os documentos que estão em seu poder, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a outra parte pretendia provar. Não tendo a ré fornecido elementos idôneos para a liquidação analítica, a utilização do valor médio indicado na petição inicial é medida que se impõe, não configurando excesso, mas consequência processual da desídia da executada em seu dever de colaboração. Nego provimento. HORAS EXTRAS. Alega a executada que a conta homologada apresenta quantitativos de horas extras superiores aos extraídos dos cartões de ponto, sem que a perícia tenha demonstrado a lógica de apuração ou a metodologia de descarte de registros. Insurge-se contra a ausência de memória de cálculo detalhada que permita auditar o resultado encontrado. Analiso. Constou dos fundamentos da sentença: "A argumentação é substancialmente idêntica à deduzida em relação às comissões, sustentando ausência de memória analítica suficiente para conferência dos cálculos. Contudo, não há demonstração objetiva de incorreção dos quantitativos, da base de cálculo ou dos reflexos considerados pela perícia. A liquidação observou o título executivo e os esclarecimentos prestados pela perita - que informam a realização correções das datas apostas nos cartões de ponto - foram considerados suficientes pelo Juízo ao homologar os cálculos. A discordância da executada com a metodologia adotada, sem demonstração técnica de erro, não configura excesso de execução. Improcede a insurgência.". A perita oficial esclareceu que procedeu à correção das datas nos cartões de ponto e observou os parâmetros do título executivo. O agravante, por sua vez, limita-se a alegar a existência de erro de forma genérica, sem apontar, matematicamente, em qual mês ou rubrica residiria a incorreção. A mera discordância com o resultado numérico, sem a demonstração objetiva do erro aritmético, não autoriza a reforma da conta homologada. Nego provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SIMPLES NACIONAL E COTA DO EMPREGADO. A executada afirma que a decisão recorrida não deduziu a cota-parte previdenciária de responsabilidade da reclamante do seu crédito bruto, transferindo indevidamente o encargo à empregadora. Adicionalmente, reitera o pedido de exclusão da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT, alegando enquadramento no regime do Simples Nacional durante o período contratual. Examino. Constou dos fundamentos da sentença:"A executada sustenta que é optante pelo Simples Nacional, razão pela qual seria indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como da alíquota destinada ao SAT/RAT. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Compete à executada comprovar o alegado enquadramento no regime tributário diferenciado durante o período abrangido pela condenação, por se tratar de fato impeditivo da incidência das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação. No caso dos autos, não foi apresentada documentação hábil a demonstrar a efetiva opção pelo Simples Nacional no período correspondente ao contrato de trabalho e à condenação exequenda, motivo pelo qual não há como afastar os encargos previdenciários considerados na conta homologada. Rejeitam-se os embargos, no particular.". Quanto ao enquadramento no Simples Nacional, mantenho a decisão de origem. A condição de optante pelo regime tributário favorecido é fato impeditivo da incidência da cota patronal e deve ser comprovada documentalmente pela empresa (Art. 818, II, da CLT). A ausência de prova cabal do enquadramento no período da condenação impede o afastamento dos encargos de 20% e SAT/RAT. Em relação à cota-parte da exequente, nos termos da Súmula 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, mas a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que incide sobre sua cota-parte. A conta de liquidação deve demonstrar a dedução do valor devido pela empregada de seu crédito bruto, sob pena de transferência indevida de encargo tributário ao empregador, o que efetivamente ocorreu, conforme pode visto da planilha de cálculos do laudo pericial de Id. 3fcd6db, nada havendo a modificar. Nego provimento. FGTS. Insurge-se a executada contra o cálculo do FGTS, argumentando que a metodologia adotada não segrega adequadamente os valores já quitados durante a contratualidade das diferenças efetivamente devidas, gerando risco de bis in idem. Requer a apresentação de demonstrativo analítico que discrimine mês a mês as parcelas de incidência e os abatimentos realizados. Analiso. Constou dos fundamentos da sentença: "A executada alega ocorrência de duplicidade na base de incidência do FGTS. Entretanto, a insurgência não aponta especificamente quais competências ou parcelas teriam sido computadas em duplicidade. Sem demonstração concreta do alegado erro, não há fundamento para afastar a presunção de correção da conta homologada. Assim, a alegação deve ser rejeitada.". A executada sustenta a ocorrência de duplicidade na base de incidência do FGTS, mas não indica especificamente quais parcelas teriam sido computadas duas vezes. À míngua de apontamento preciso do erro, prevalece a presunção de correção dos cálculos do auxiliar do juízo. Nego provimento. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - EUSTAQUIO BERTOLACE RODRIGUES DA COSTA

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