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0011032-17.2019.5.18.0161

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · 2ª TURMA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011032-17.2019.5.18.0161 AGRAVANTE: ANA FLAVIA MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: MARMORE ARTE EIRELI - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011032-17.2019.5.18.0161 Autor: AGRAVANTE: ANA FLAVIA MARTINS DE SOUSA Réu: AGRAVADO: MARMORE ARTE EIRELI - ME e outros (3) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICA a agravada, EL SHADAY MARMORARIA LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO(A) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator" E, para que chegue ao conhecimento dela e não alegue ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 08 de setembro de 2026. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELSO ALVES DE MOURA Intimado(s) / Citado(s) - EL SHADAY MARMORARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011032-17.2019.5.18.0161 AGRAVANTE: ANA FLAVIA MARTINS DE SOUSA AGRAVADO: MARMORE ARTE EIRELI - ME E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0011032-17.2019.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: ANA FLAVIA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME THOMAZELLI AGRAVADO: MARMORE ARTE EIRELI - ME ADVOGADO: FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA ADVOGADO: WILIAN CEZAR IGNACIO AGRAVADO: POLONINI MARMORARIA EIRELI ADVOGADO: FABIO JOSE SILVA SCHORN DA SILVA AGRAVADO: ARP MARMORES E PEDRAS DECORATIVAS LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALVES BASILE AGRAVADO: EL SHADAY MARMORARIA LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Exmº Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021) RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra decisão proferida pelo d. Juízo de origem que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sem contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente insurge-se contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sustenta, em síntese, que, antes da prolação da sentença, apresentou manifestação, em 02/03/2026 (ID 21d985d), contendo providências concretas para o prosseguimento da execução, dentre elas a inclusão de terceiros no polo passivo, a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, a apuração de possível fraude à execução e a penhora de crédito identificado em processo cível. Argumenta que essa atuação afasta a caracterização de inércia e que os requerimentos deveriam ter sido apreciados antes do reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pretende a cassação da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório. Examino. O prazo de 2 anos da prescrição intercorrente, previsto na Lei 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, produz efeitos apenas prospectivos, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da Recomendação nº 03/2018 da CGJT, as quais dispõem sobre a aplicação das normas processuais, determinando que o fluxo da prescrição intercorrente de 2 anos inicia-se com o descumprimento da determinação judicial, desde que emanada após 11/11/2017. De se destacar o disposto pela Lei 13.467/17 a respeito da prescrição intercorrente: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". (destaquei) Com efeito, segue o texto do primeiro ato normativo mencionado: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (destaquei) Na mesma linha, colaciono o trecho pertinente da Recomendação nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: "Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018)". Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma julgadora: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO TEMPO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL FEITA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'. (TST, IN 41, art. 2º)". (AP-0000234-58.2011.5.18.0005. Relator: Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Botazzo. Julgado em 09.04.2021.) No caso, conforme registrado na sentença, a exequente foi intimada, em 08/01/2024, para, no prazo de 15 dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução, sob expressa advertência quanto à incidência da prescrição intercorrente. O prazo para cumprimento da determinação encerrou-se em 15/02/2024. A partir de então, portanto, iniciou-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT, que se consumou em 15/02/2026. A manifestação invocada pela agravante somente foi apresentada em 02/03/2026, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional. A circunstância de essa petição ter precedido a sentença que pronunciou a prescrição não altera a conclusão. Com efeito, a decisão judicial que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, não sendo o pronunciamento jurisdicional que a constitui. Uma vez transcorrido o prazo legal sem que a parte pratique o ato que lhe incumbia, a apresentação posterior de requerimentos executivos não tem o efeito de restaurar a pretensão já alcançada pela prescrição. Também não modifica esse entendimento a circunstância de a petição de 02/03/2026 conter indicação de novos responsáveis patrimoniais, pedido de instauração de IDPJ e notícia da existência de crédito passível de constrição. Tais providências poderiam ser relevantes caso formuladas antes da consumação da prescrição, mas não têm aptidão para afastá-la depois de integralmente transcorrido o prazo legal. De igual modo, a certidão de inclusão no SISBAJUD via SAB, datada de 23/04/2024, não evidencia o cumprimento, pela exequente, da determinação que lhe fora especificamente dirigida para indicação de meios objetivos ao prosseguimento da execução. A prática de ato executivo pelo aparato judiciário, inclusive em cumprimento de providência anteriormente determinada, não se confunde com o cumprimento da obrigação processual atribuída à credora nem interrompe, por si só, o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não procede, ainda, a alegação de que o Juízo deveria ter apreciado os requerimentos formulados em 02/03/2026 antes de examinar a prescrição. Reconhecida a consumação da prescrição intercorrente em momento anterior, a extinção da execução constitui questão logicamente prejudicial à apreciação de medidas destinadas justamente ao seu prosseguimento. Não há, portanto, negativa de prestação jurisdicional no fato de a sentença ter declarado prejudicados os pedidos de inclusão de terceiros, instauração de IDPJ e adoção de novas medidas constritivas. Tampouco se verifica ofensa ao art. 10 do CPC. A exequente havia sido expressamente intimada para promover o andamento da execução, com inequívoca advertência acerca da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Não se trata, assim, de fundamento sobre o qual não lhe tenha sido oportunizada manifestação ou de decisão fundada em questão processual inesperada. A exceção de pré-executividade apresentada por TATIANA APARECIDA TORRES BASAGLIA BASILE igualmente não interfere nessa conclusão. O fato de a medida não ter sido conhecida por ausência de interesse processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, matéria que, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT, pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A exceção, portanto, não constitui o fundamento jurídico da extinção, mas apenas antecedeu cronologicamente o pronunciamento judicial. Por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução não autorizam afastar requisito legal expressamente estabelecido. A própria introdução do art. 11-A na CLT representa opção legislativa pela incidência da prescrição intercorrente quando configurada a inércia do exequente após determinação judicial específica. Assim, tendo a exequente permanecido inerte por período superior a dois anos após o término do prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, a posterior apresentação de medidas executivas, quando já consumada a prescrição, não impede sua declaração. Ante o exposto, mantenho a r. decisão agravada. Nego provimento. Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - POLONINI MARMORARIA EIRELI

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