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0011032-11.2022.5.03.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI CumSen 0011032-11.2022.5.03.0070 EXEQUENTE: MAXIMILIANO JOSE DE PAULO EXECUTADO: META SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8e0ff proferida nos autos. Vistos etc. Diante da manifestação do reclamado, determino a movimentação da CONTA JUDICIAL Nº 1425.042.01507284-2 via SIF da seguinte forma: Transfiram-se aos cofres da União: - a titulo de INSS/Réu, via DARF, código 6092, CNPJ 31.043.993/0001-02 a importância de R$8.378,60 - a titulo de IRPF devido pelo reclamante, código 1889, CPF: 094.319.476-84 a importância de R$1.630,07 Verifico que a decisão transitada em julgado (Id 032edfb) condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no montante de 20% da última remuneração (R$1.695,93), de 01/06/2020 (data de início do afastamento do reclamante por auxílio doença), enquanto durar a incapacidade, ou até o autor completar a idade de 78 anos de idade, incluindo os meses do 13º salário, além do terço constitucional de férias. Conforme noticiado pelo próprio reclamado, o pagamento está sendo cumprido a contento e não verifico manifestação do autor em sentido contrário. Sendo assim, entendo que a tutela jurisdicional já se encontra entregue, a teor do disposto no art. 514 do CPC, razão pela qual declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A pensão mensal deverá ser depositada diretamente em conta bancária do reclamante a ser informada em 05 dias, ficando o reclamado desde já intimado para ter vista da manifestação a ser apresentada contendo os referidos dados. Ressalte-se que a parte autora poderá, em caso de inadimplemento ou descumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, propor a medida judicial pertinente para satisfação do crédito. O feito será remetido ao arquivo definitivo, para fins de estatística, e poderá retomar seu trâmite a qualquer momento que interesse às partes. Intimem-se as partes. PIUMHI/MG, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - META SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI CumSen 0011032-11.2022.5.03.0070 EXEQUENTE: MAXIMILIANO JOSE DE PAULO EXECUTADO: META SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8e0ff proferida nos autos. Vistos etc. Diante da manifestação do reclamado, determino a movimentação da CONTA JUDICIAL Nº 1425.042.01507284-2 via SIF da seguinte forma: Transfiram-se aos cofres da União: - a titulo de INSS/Réu, via DARF, código 6092, CNPJ 31.043.993/0001-02 a importância de R$8.378,60 - a titulo de IRPF devido pelo reclamante, código 1889, CPF: 094.319.476-84 a importância de R$1.630,07 Verifico que a decisão transitada em julgado (Id 032edfb) condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no montante de 20% da última remuneração (R$1.695,93), de 01/06/2020 (data de início do afastamento do reclamante por auxílio doença), enquanto durar a incapacidade, ou até o autor completar a idade de 78 anos de idade, incluindo os meses do 13º salário, além do terço constitucional de férias. Conforme noticiado pelo próprio reclamado, o pagamento está sendo cumprido a contento e não verifico manifestação do autor em sentido contrário. Sendo assim, entendo que a tutela jurisdicional já se encontra entregue, a teor do disposto no art. 514 do CPC, razão pela qual declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A pensão mensal deverá ser depositada diretamente em conta bancária do reclamante a ser informada em 05 dias, ficando o reclamado desde já intimado para ter vista da manifestação a ser apresentada contendo os referidos dados. Ressalte-se que a parte autora poderá, em caso de inadimplemento ou descumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, propor a medida judicial pertinente para satisfação do crédito. O feito será remetido ao arquivo definitivo, para fins de estatística, e poderá retomar seu trâmite a qualquer momento que interesse às partes. Intimem-se as partes. PIUMHI/MG, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXIMILIANO JOSE DE PAULO

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