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0011031-89.2026.5.15.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011031-89.2026.5.15.0025 AUTOR: EDINEIA APARECIDA GUIMARAES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PARDINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289ac5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda movida por EDINEIA APARECIDA GUIMARAES SILVA em face de MUNICÍPIO DE PARDINHO para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: -Diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério (proporcional à jornada de 120 horas) e reflexos. -Honorários advocatícios. Em vigor o contrato de trabalho, são devidas as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva correção do valor pago. Salienta-se que após o trânsito em julgado dessa decisão e a efetiva correção do valor pago, qualquer novo questionamento deve ser objeto de outro processo. O pagamento será realizado através de RPV ou precatório, considerando o valor liquidado. Os pedidos acima deferidos o são nos exatos termos da fundamentação supra, fundamentação essa que fica fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. O montante da condenação apurar-se-á em regular liquidação por cálculo. Para apuração das verbas deferidas, deverá ser observada a efetiva evolução salarial, conforme recibos de pagamentos juntados aos autos (ou ficha funcional). Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra. Após confirmada a decisão, deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos fiscais cabíveis, bem como as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, sob pena de execução pela quantia equivalente, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 1.100,00 calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00 arbitrados para esse efeito, nos termos do artigo 789, parágrafo 2º, da CLT, pela parte Reclamada, isenta de recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINEIA APARECIDA GUIMARAES SILVA

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