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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011031-42.2025.5.03.0063 RECORRENTE: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: DIVINO DOS REIS DE ANDRADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011031-42.2025.5.03.0063, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ART. 899, § 11º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CGJT N. 01/2019. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, POR DESERÇÃO. O § 11º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, estabelece a possibilidade de que o depósito recursal seja substituído pelo seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, publicado em 18/10/2019, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista. No presente caso, no entanto, verifica-se que não foram atendidos todos os requisitos do Ato Conjunto em discussão. Afastada essa garantia, não se pode atribuir ao seguro garantia judicial ofertado pela reclamada a condição de substituto do depósito recursal, restando caracterizada a deserção do recurso ordinário. Recurso ordinário a que se deixa de conhecer, por deserto. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Carla Verderano, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011031-42.2025.5.03.0063 RECORRENTE: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. RECORRIDO: DIVINO DOS REIS DE ANDRADE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011031-42.2025.5.03.0063, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ART. 899, § 11º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CGJT N. 01/2019. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, POR DESERÇÃO. O § 11º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, estabelece a possibilidade de que o depósito recursal seja substituído pelo seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, publicado em 18/10/2019, regulamentou o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista. No presente caso, no entanto, verifica-se que não foram atendidos todos os requisitos do Ato Conjunto em discussão. Afastada essa garantia, não se pode atribuir ao seguro garantia judicial ofertado pela reclamada a condição de substituto do depósito recursal, restando caracterizada a deserção do recurso ordinário. Recurso ordinário a que se deixa de conhecer, por deserto. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Carla Verderano, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO DOS REIS DE ANDRADE
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