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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011030-98.2026.5.03.0038 AUTOR: KLEYSLA MIGUEL DE SOUZA RÉU: RODOSNACK SILVIO'S LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b368f proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A Autora requer que sejam trazidos pelo Reclamado, sob advertência de aplicação do art. 400 do CPC em caso de desídia, diversos documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Não há interesse de agir (vertente necessidade), pois não há sequer indício de ameaça a direito, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA INVALIDADE DAS FALTAS LANÇADAS Narra a Autora que o cartão de ponto referente a março de 2026 apresenta diversos dias registrados como “falta”, apesar de a Reclamante afirmar que compareceu e trabalhou normalmente nas datas correspondentes às suas escalas. Alega que a inconsistência não foi esclarecida administrativamente. Requer que seja declarada a invalidade das faltas lançadas nos dias em que a Reclamante comprovar o efetivo trabalho, determinando-se a retificação dos registros funcionais e financeiros correspondentes. Já Reclamada esclarece que, por ocasião do processamento da folha de pagamento do referido mês de março de 2026, houve um pontual erro material na apuração dos registros de frequência da Autora, o que ocasionou o lançamento equivocado de faltas naquele demonstrativo. Aponta que, todavia, o lapso foi corrigido pela empresa no mesmo dia de pagamento salarial. Afirma que efetuou o imediato estorno e o integral reembolso dos valores descontados a título de faltas. Pois bem. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas é da empregadora (art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT), que deve juntar prova documental. De fato, o reembolso do valor das fotos está descrito em um contracheque do mês de 03/2026 (ID c87ed94, fl. 89), documento este assinado e datado pela Reclamante. Desnecessária a correção do registro de ponto, considerando que a reclamada confessou o erro e efetuou o pagamento, não havendo utilidade na correção, sendo medida meramente burocrática. Quanto ao reembolso do valor descontado, indefiro o pedido, pelas razões acima expostas. DO REEMBOLSO DO DESCONTO DE ADIANTAMENTO AUTOMÁTICO Sustenta a Reclamante que está em licença-maternidade. Afirma que o recibo de pagamento de junho de 2026 aponta salário-base de R$ 2.138,61, descontos que teriam alcançado R$ 1.704,02 e pagamento líquido informado de apenas R$ 295,00. Requer que seja juntado documento demonstrando os valores descritos, quais sejam, o salário-base, o total de descontos e o líquido informado. Em defesa, a Reclamada alega a concessão de adiantamento salarial (vales) não decorre de mera liberalidade da Ré, mas de cumprimento de obrigação convencional, expressamente ajustada pelas entidades representativas das categorias profissional e patronal (Cláusula Quinta das Convenções Coletivas de Trabalho). Analiso. De fato, a Cláusula Quinta das CCTs dispõe que: “PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE VALES ADIANTAMENTO DE VALES - As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no dia 20 de cada mês após o pagamento mensal habitual. § único – Excetuam-se da aplicação desta cláusula as empresas que efetuam o pagamento integral no mês de referência, as empresas que fazem pagamento semanal e quando o empregado não o solicitar.” O contracheque de 06/2026, por exemplo, demonstra que foi descontado o valor já adiantado e pago à Autora (ID 960fa0c, fls. 96 e 97). Os contracheques estão acompanhados dos comprovantes de pagamento respectivos. Indefiro. DO REEMBOLSO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/NEGOCIAL Aduz a Autora que os holerites também apresentam descontos sob a rubrica de contribuição confederativa, afirmando não ter autorizado a cobrança. Por sua vez, a Reclamada que improcede a pretensão autoral, visto que o desconto efetuado na folha de pagamento da Reclamante decorreria de estrito cumprimento à norma coletiva da categoria, fixada na Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Afirma que, no âmbito da norma coletiva regente, o direito de oposição restou amplamente resguardado. Aponta que a Reclamante jamais apresentou à empresa o comprovante de exercício do direito de oposição perante a entidade sindical. Examino. Com razão o réu quanto à “contribuição negocial” (assim descrita na CCT), cuja natureza jurídica é de contribuição assistencial. O Tema 935 do STF tratou do seguinte tema: “Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.” Fixou a seguinte tese: “Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Vejamos a ementa do acórdão publicado em 30/10/2023: “Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio.” Então, considerando que a Autora possuía o direito à oposição à cobrança da referida contribuição assistencial e nada comprovou nos autos quanto ao exercício do seu direito de se opor, não há que se falar em restituição. Os contracheques trazem a rubrica “CONT.CONFEDERATIVA/NEGOCIAL %” (ID 960fa0c, fl. 96), com a referência de que o desconto é de 4%, igual previsto na cláusula das CCTs. Assim, restou claro que se trata da taxa/contribuição negocial e não confederativa. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido para condenar a Reclamada a restituir os valores descontados do empregado a título de contribuição confederativa/negocial. DO REEMBOLSO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Relata a Autora que foram identificadas parcelas de empréstimo consignado nos seus recibos salariais. Afirma que o próprio setor de recursos humanos, em áudio encaminhado à trabalhadora, admitiu a existência de “problema em relação ao empréstimo” e informou que a questão havia sido encaminhada à contabilidade para correção. Requer que a Reclamada apresente o contrato ou a autorização eletrônica recebida, o cronograma de parcelas, os arquivos de consignação, os valores descontados, os comprovantes de repasse e a identificação da inconsistência comunicada pelo setor de recursos humanos. Afirma que, caso o problema decorra exclusivamente de ato da instituição financeira, deverá a Reclamada indicar a origem da informação e comprovar que apenas executou desconto regularmente autorizado, sem erro próprio. Por fim, requer a a restituição dos valores descontados incorretamente. A Reclamada, em defesa, alega que o empregador não possui ingerência direta na contratação de operações financeiras celebradas por seus empregados, tampouco acesso integral aos termos e condições ajustados entre o trabalhador e as instituições bancárias. Destaca que a atuação da empresa se limita ao fiel cumprimento do dever legal de retenção e repasse das parcelas devidamente averbadas e informadas pelo próprio sistema oficial do Governo Federal, o eSocial, nos termos do art. 462 da CLT e da Lei nº 10.820/2003. Decido. A empresa juntou aos autos Relatório de Crédito do Trabalhador extraído do eSocial (ID fa17fd8, fl. 84). De fato, o ônus de acompanhar, ler os termos contratados e pagar o empréstimo consignado realizado é da própria Reclamante. A Reclamada tem o ônus apenas de efetuar os repasses dos valores devidos pela empregada. A autorização de desconto de parcelas de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento possui amparo na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, §1º), constituindo ajuste prévio e voluntário firmado entre o empregado e a instituição financeira, o que afasta a limitação genérica do art. 477, § 5º, da CLT. Outrossim, era ônus probatório da Autora comprovar que a cobrança foi indevida ou que permaneceu sendo cobrada pelo banco em duplicidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de restituição do desconto. DOS DANOS MORAIS/ EXTRAPATRIMONIAIS A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, pois entende haver ato ilícito da empresa, tendo em vista que: supostamente teve dias de trabalho registrados como faltas, sofreu desconto salarial decorrente desses lançamentos; recebeu remuneração líquida extremamente reduzida durante a licença-maternidade e; precisou procurar reiteradamente o setor de recursos humanos para obter esclarecimentos. Pois bem. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da Reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). Não há, nos autos, qualquer comprovação de dano concreto a direito da personalidade da Autora. Inicialmente, cabe destacar que a maioria dos pedidos foram julgados improcedentes, sendo os descontos realizados legítimos e, quando houve erro (por exemplo em relação às faltas), a empresa admitiu e corrigiu o problema financeiro a tempo. Ademais, a remuneração reduzida decorre dos diversos empréstimos consignados que a própria Autora contratou, não tendo sido culpa de ato da empresa Reclamada. Sendo assim, não restou comprovado ato ilícito da Reclamada e, muito menos, dano moral, não tendo a Parte Autora se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO FGTS A Autora requer, ainda, o recolhimento ou complementação do FGTS incidente sobre as diferenças salariais reconhecidas. Como não foram reconhecidas diferenças salariais, indefiro. Nada mais. DO SIGILO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS A Reclamante requereu a decretação do sigilo dos documentos médicos juntados ao argumento de que tais documentos contêm dados pessoais sensíveis relativos à gravidez, ao parto, ao puerpério e ao estado clínico da Reclamante. Requer que os documentos médicos sejam juntados com restrição de acesso, preservando-se a intimidade da trabalhadora, sem prejuízo do contraditório pela parte Reclamada e seus procuradores. A publicidade dos atos processuais é a regra, e o art. 93, IX, da Constituição, só admite limitar a presença nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. As hipóteses de tramitação em segredo estão no art. 189 do CPC e são taxativas: interesse público ou social, matéria de família, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e arbitragem. Na hipótese em exame, os documentos médicos da trabalhadora são íntimos e ligados à família da mesma, que passou por uma gravidez. Diante do exposto, determino o sigilo estrito exclusivamente sobre os atestados médicos apresentados pela Autora (ID 4a835d3, fls. 13 a 16, ID a7aa131, fl. 22 e ID 6bf2d34, fl. 24), mantendo-se a visibilidade pública dos demais atos processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro a tutela de urgência, pois consequência lógica da improcedência dos pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da Parte Reclamante, conforme o último contracheque (ID 960fa0c, fl. 96), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência (ID bf0e38a, fl. 20). Pelo exposto, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, a Parte Autora foi sucumbente. Assim, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Parte Reclamada honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Tratando-se de mera obrigação de fazer, não incidem obrigações previdenciárias e fiscais a cumprir. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEYSLA MIGUEL DE SOUZA em face de RODOSNACK SILVIO'S LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) extinguir sem resolução do mérito o pedido de garantia de emprego, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Atente a Secretaria para que garanta o sigilo estrito exclusivamente sobre os atestados médicos apresentados pela Autora (ID 4a835d3, fls. 13 a 16, ID a7aa131, fl. 22 e ID 6bf2d34, fl. 24), mantendo-se a visibilidade pública dos demais atos processuais. Custas de R$ 271,58, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.579,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, II, da CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamante. Observe-se o art. 790-A da CLT (isenção da Parte Reclamante). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEYSLA MIGUEL DE SOUZA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011030-98.2026.5.03.0038 AUTOR: KLEYSLA MIGUEL DE SOUZA RÉU: RODOSNACK SILVIO'S LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b368f proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A Autora requer que sejam trazidos pelo Reclamado, sob advertência de aplicação do art. 400 do CPC em caso de desídia, diversos documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO Não há interesse de agir (vertente necessidade), pois não há sequer indício de ameaça a direito, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DA INVALIDADE DAS FALTAS LANÇADAS Narra a Autora que o cartão de ponto referente a março de 2026 apresenta diversos dias registrados como “falta”, apesar de a Reclamante afirmar que compareceu e trabalhou normalmente nas datas correspondentes às suas escalas. Alega que a inconsistência não foi esclarecida administrativamente. Requer que seja declarada a invalidade das faltas lançadas nos dias em que a Reclamante comprovar o efetivo trabalho, determinando-se a retificação dos registros funcionais e financeiros correspondentes. Já Reclamada esclarece que, por ocasião do processamento da folha de pagamento do referido mês de março de 2026, houve um pontual erro material na apuração dos registros de frequência da Autora, o que ocasionou o lançamento equivocado de faltas naquele demonstrativo. Aponta que, todavia, o lapso foi corrigido pela empresa no mesmo dia de pagamento salarial. Afirma que efetuou o imediato estorno e o integral reembolso dos valores descontados a título de faltas. Pois bem. O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas é da empregadora (art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT), que deve juntar prova documental. De fato, o reembolso do valor das fotos está descrito em um contracheque do mês de 03/2026 (ID c87ed94, fl. 89), documento este assinado e datado pela Reclamante. Desnecessária a correção do registro de ponto, considerando que a reclamada confessou o erro e efetuou o pagamento, não havendo utilidade na correção, sendo medida meramente burocrática. Quanto ao reembolso do valor descontado, indefiro o pedido, pelas razões acima expostas. DO REEMBOLSO DO DESCONTO DE ADIANTAMENTO AUTOMÁTICO Sustenta a Reclamante que está em licença-maternidade. Afirma que o recibo de pagamento de junho de 2026 aponta salário-base de R$ 2.138,61, descontos que teriam alcançado R$ 1.704,02 e pagamento líquido informado de apenas R$ 295,00. Requer que seja juntado documento demonstrando os valores descritos, quais sejam, o salário-base, o total de descontos e o líquido informado. Em defesa, a Reclamada alega a concessão de adiantamento salarial (vales) não decorre de mera liberalidade da Ré, mas de cumprimento de obrigação convencional, expressamente ajustada pelas entidades representativas das categorias profissional e patronal (Cláusula Quinta das Convenções Coletivas de Trabalho). Analiso. De fato, a Cláusula Quinta das CCTs dispõe que: “PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE VALES ADIANTAMENTO DE VALES - As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no dia 20 de cada mês após o pagamento mensal habitual. § único – Excetuam-se da aplicação desta cláusula as empresas que efetuam o pagamento integral no mês de referência, as empresas que fazem pagamento semanal e quando o empregado não o solicitar.” O contracheque de 06/2026, por exemplo, demonstra que foi descontado o valor já adiantado e pago à Autora (ID 960fa0c, fls. 96 e 97). Os contracheques estão acompanhados dos comprovantes de pagamento respectivos. Indefiro. DO REEMBOLSO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/NEGOCIAL Aduz a Autora que os holerites também apresentam descontos sob a rubrica de contribuição confederativa, afirmando não ter autorizado a cobrança. Por sua vez, a Reclamada que improcede a pretensão autoral, visto que o desconto efetuado na folha de pagamento da Reclamante decorreria de estrito cumprimento à norma coletiva da categoria, fixada na Cláusula Trigésima da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Afirma que, no âmbito da norma coletiva regente, o direito de oposição restou amplamente resguardado. Aponta que a Reclamante jamais apresentou à empresa o comprovante de exercício do direito de oposição perante a entidade sindical. Examino. Com razão o réu quanto à “contribuição negocial” (assim descrita na CCT), cuja natureza jurídica é de contribuição assistencial. O Tema 935 do STF tratou do seguinte tema: “Tema 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.” Fixou a seguinte tese: “Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” Vejamos a ementa do acórdão publicado em 30/10/2023: “Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio.” Então, considerando que a Autora possuía o direito à oposição à cobrança da referida contribuição assistencial e nada comprovou nos autos quanto ao exercício do seu direito de se opor, não há que se falar em restituição. Os contracheques trazem a rubrica “CONT.CONFEDERATIVA/NEGOCIAL %” (ID 960fa0c, fl. 96), com a referência de que o desconto é de 4%, igual previsto na cláusula das CCTs. Assim, restou claro que se trata da taxa/contribuição negocial e não confederativa. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido para condenar a Reclamada a restituir os valores descontados do empregado a título de contribuição confederativa/negocial. DO REEMBOLSO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Relata a Autora que foram identificadas parcelas de empréstimo consignado nos seus recibos salariais. Afirma que o próprio setor de recursos humanos, em áudio encaminhado à trabalhadora, admitiu a existência de “problema em relação ao empréstimo” e informou que a questão havia sido encaminhada à contabilidade para correção. Requer que a Reclamada apresente o contrato ou a autorização eletrônica recebida, o cronograma de parcelas, os arquivos de consignação, os valores descontados, os comprovantes de repasse e a identificação da inconsistência comunicada pelo setor de recursos humanos. Afirma que, caso o problema decorra exclusivamente de ato da instituição financeira, deverá a Reclamada indicar a origem da informação e comprovar que apenas executou desconto regularmente autorizado, sem erro próprio. Por fim, requer a a restituição dos valores descontados incorretamente. A Reclamada, em defesa, alega que o empregador não possui ingerência direta na contratação de operações financeiras celebradas por seus empregados, tampouco acesso integral aos termos e condições ajustados entre o trabalhador e as instituições bancárias. Destaca que a atuação da empresa se limita ao fiel cumprimento do dever legal de retenção e repasse das parcelas devidamente averbadas e informadas pelo próprio sistema oficial do Governo Federal, o eSocial, nos termos do art. 462 da CLT e da Lei nº 10.820/2003. Decido. A empresa juntou aos autos Relatório de Crédito do Trabalhador extraído do eSocial (ID fa17fd8, fl. 84). De fato, o ônus de acompanhar, ler os termos contratados e pagar o empréstimo consignado realizado é da própria Reclamante. A Reclamada tem o ônus apenas de efetuar os repasses dos valores devidos pela empregada. A autorização de desconto de parcelas de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento possui amparo na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, §1º), constituindo ajuste prévio e voluntário firmado entre o empregado e a instituição financeira, o que afasta a limitação genérica do art. 477, § 5º, da CLT. Outrossim, era ônus probatório da Autora comprovar que a cobrança foi indevida ou que permaneceu sendo cobrada pelo banco em duplicidade (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de restituição do desconto. DOS DANOS MORAIS/ EXTRAPATRIMONIAIS A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, pois entende haver ato ilícito da empresa, tendo em vista que: supostamente teve dias de trabalho registrados como faltas, sofreu desconto salarial decorrente desses lançamentos; recebeu remuneração líquida extremamente reduzida durante a licença-maternidade e; precisou procurar reiteradamente o setor de recursos humanos para obter esclarecimentos. Pois bem. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da Reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). Não há, nos autos, qualquer comprovação de dano concreto a direito da personalidade da Autora. Inicialmente, cabe destacar que a maioria dos pedidos foram julgados improcedentes, sendo os descontos realizados legítimos e, quando houve erro (por exemplo em relação às faltas), a empresa admitiu e corrigiu o problema financeiro a tempo. Ademais, a remuneração reduzida decorre dos diversos empréstimos consignados que a própria Autora contratou, não tendo sido culpa de ato da empresa Reclamada. Sendo assim, não restou comprovado ato ilícito da Reclamada e, muito menos, dano moral, não tendo a Parte Autora se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. DO FGTS A Autora requer, ainda, o recolhimento ou complementação do FGTS incidente sobre as diferenças salariais reconhecidas. Como não foram reconhecidas diferenças salariais, indefiro. Nada mais. DO SIGILO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS A Reclamante requereu a decretação do sigilo dos documentos médicos juntados ao argumento de que tais documentos contêm dados pessoais sensíveis relativos à gravidez, ao parto, ao puerpério e ao estado clínico da Reclamante. Requer que os documentos médicos sejam juntados com restrição de acesso, preservando-se a intimidade da trabalhadora, sem prejuízo do contraditório pela parte Reclamada e seus procuradores. A publicidade dos atos processuais é a regra, e o art. 93, IX, da Constituição, só admite limitar a presença nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. As hipóteses de tramitação em segredo estão no art. 189 do CPC e são taxativas: interesse público ou social, matéria de família, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade e arbitragem. Na hipótese em exame, os documentos médicos da trabalhadora são íntimos e ligados à família da mesma, que passou por uma gravidez. Diante do exposto, determino o sigilo estrito exclusivamente sobre os atestados médicos apresentados pela Autora (ID 4a835d3, fls. 13 a 16, ID a7aa131, fl. 22 e ID 6bf2d34, fl. 24), mantendo-se a visibilidade pública dos demais atos processuais. DA TUTELA DE URGÊNCIA Indefiro a tutela de urgência, pois consequência lógica da improcedência dos pedidos. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da Parte Reclamante, conforme o último contracheque (ID 960fa0c, fl. 96), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência (ID bf0e38a, fl. 20). Pelo exposto, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, a Parte Autora foi sucumbente. Assim, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Parte Reclamada honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Tratando-se de mera obrigação de fazer, não incidem obrigações previdenciárias e fiscais a cumprir. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por KLEYSLA MIGUEL DE SOUZA em face de RODOSNACK SILVIO'S LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) extinguir sem resolução do mérito o pedido de garantia de emprego, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Atente a Secretaria para que garanta o sigilo estrito exclusivamente sobre os atestados médicos apresentados pela Autora (ID 4a835d3, fls. 13 a 16, ID a7aa131, fl. 22 e ID 6bf2d34, fl. 24), mantendo-se a visibilidade pública dos demais atos processuais. Custas de R$ 271,58, calculadas sobre o valor da causa de R$ 13.579,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, II, da CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamante. Observe-se o art. 790-A da CLT (isenção da Parte Reclamante). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOSNACK SILVIO'S LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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