Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011030-87.2019.5.15.0013 AUTOR: MARIA NEYDE DA SILVA RÉU: HOTEL LISBOA SAO JOSE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3a4256 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração de Id. 0de9db4 opostos pela exequente, MARIA NEYDE DA SILVA, apontando omissão e contradição na decisão de Id. 0cd25b7, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimadas para apresentar resposta, as executadas quedaram silentes. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos, porquanto regulares e tempestivamente apresentados. FUNDAMENTAÇÃO Em seus embargos de declaração (Id 0de9db4), a embargante alega que a decisão embargada de Id. 0cd25b7 incorreu em omissão e contradição ao indeferir o pedido de inclusão do espólio de Wagner Silva no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a responsabilidade dele já havia sido afastada na fase de conhecimento. Em síntese, sustenta que referida decisão desconsidera a distinção jurídica entre o pedido inicial de responsabilidade solidária, fundado na qualidade de sócio de fato, e o pedido deduzido na fase de execução, que se fundamenta em fraude e abuso da personalidade jurídica. Argumenta que a decisão violou o artigo 489, §1º, IV, do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação adequada, necessitando de integração mediante análise expressa da tese alegada no pedido de instauração do incidente de desconsideração. Com base nos argumentos, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a devida integração da decisão; a atribuição de efeitos modificativos a fim de determinar o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do espólio de Wagner Silva no polo passivo da execução; e a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca do artigo 855-A da CLT, dos artigos 133 a 137 do CPC, do artigo 50 do Código Civil, do artigo 489, §1º, IV, do CPC e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos. Pela análise da exordial (ID. a9bc46b), constata-se que a ação foi originalmente proposta contra a pessoa jurídica Hotel Lisboa São José Ltda. ME e a pessoa física de Wagner Silva, vivo à época do ajuizamento, mas que veio a falecer antes da prolação da sentença. A alegação era de que Wagner atuava como sócio oculto da empresa e se baseava em indícios da rotina de trabalho. Acerca da responsabilidade do segundo reclamado, Wagner Silva, a sentença de Id. b320c44 decidiu: “A reclamante alega que o segundo reclamado era sócio de fato da primeira reclamada, portanto, devida a responsabilidade solidária dos reclamados. No curso do processo, o segundo reclamado veio a óbito, havendo habilitação do espólio do Sr. Wagner Silva. Os reclamados são confessos. Contudo, ainda que os reclamados sejam confessos quanto à matéria de fato, não há como presumir que o segundo reclamado era sócio da primeira reclamada. Uma vez que consta na certidão da junta comercial, conforme PDF de fls. 290, apenas as sócias Francielle Aparecida Bueno Franco e Roseli Gonçalves, havendo pendência administrativa quanto à regularização do quadro societário. Outrossim, a pessoa jurídica diverge da pessoa dos sócios, sendo que a responsabilidade é da empresa quanto aos créditos trabalhistas e não dos seus sócios, art. 49-A do CCB, salvo hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária em face do segundo reclamado.” (g.n.) Na petição de IDPJ (Id. f0d7ba3), a pretensão de inclusão do espólio de Wagner Silva se fundamenta em alegação de fraude à legislação trabalhista, responsabilidade civil por ato ilícito e abuso da personalidade jurídica, tendo a exequente apresentado provas documentais. O pedido foi indeferido pela decisão embargada, nos seguintes termos: “A ação foi julgada improcedente em relação ao espólio de Wagner Silva. Indefiro sua inclusão no polo passivo.” Pois bem. O fato de a ação ter sido “julgada improcedente em relação ao espólio de Wagner Silva” na fase de conhecimento, não implica indeferimento automático na fase de execução, sem análise das teses alegadas no pedido de instauração do incidente de desconsideração, bem como do conjunto probatória apresentado pela requerente, na presente fase processual. Assim, razão assiste à embargante com relação às apontadas omissão e contradição. Passo à análise. Não tendo o espólio de WAGNER SILVA sido responsabilizado na fase de conhecimento do processo, a análise do pedido de redirecionamento da execução trabalhista contra ele deverá ser feita à luz do Tema 1232 do E. STF. O Tema já foi julgado, pendendo apenas da decisão de embargos de declaração. A tese fixada foi a seguinte: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (g.n.) Como acima referido, por força do Tema 1232 do E. STF, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento do processo é excepcional. Portanto, nesse caso, deverá ser caracterizada sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), bem como, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, considerando que a exequente alegou a ocorrência de fraude societária; abuso de personalidade jurídica; blindagem patrimonial, passo a análise do pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do espólio de Wagner Silva, com fundamento nas hipóteses excepcionais previstas no item 2 do Tema 1232 do STF, quais sejam, sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Dentre os documentos que instruíram a petição de IDPJ (Id. f0d7ba3 – fls. 399/408), merecem destaque: - Id. 8780cee – fls. 507/529: Petição inicial da Ação de Exclusão de Sócios e Inclusão de Sócio Oculto c.c. com pedido de liminar, Processo 1003353-86.2020.8.26.0048, ajuizada pelo espólio de Wagner Silva, na qual a inventariante declara que Roseli Gonçalves e Francielle Aparecida Bueno Franco emprestaram seus nomes por diversos anos para que Wagner pudesse abrir e operar vários negócios, inclusive, indicando o Hotel Lisboa (executada) como propriedade exclusiva de Wagner, e dentre outros pedidos requer: “C – A total procedência da ação, com a exclusão das requeridas dos quadros societários das empresas acima elencadas e a inclusão do Sr. Wagner Silva nas mesmas, para que se corrija a situação de fato, qual seja, exclusão de sócias de fachada com a inclusão do proprietário de fato; D – O encaminhamento das empresas, bem como de todo os seus ativos e passivos para integrarem o inventário do Sr. Wagner Silva (Processo n. 1003023-89.2020.8.26.0048).” - Id. 82cfab4 – fls. 672/680: Emenda à inicial no Processo 1003353-86.2020.8.26.0048, apresentada pelo Espólio de Wagner Silva, com o objetivo de comunicar a celebração de Acordo Extrajudicial com Roseli Gonçalves e Francielle Aparecida Bueno Franco, nos seguintes termos: “CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONCORDÂNCIA DAS REQUERIDAS AOS TERMOS DA AÇÃO As requeridas reconhecem a procedência da ação, e não se opõem quanto à exclusão de seus nomes dos contratos sociais das empresas descritas na exordial e a inclusão do espólio do Sr. Wagner Silva, para que as empresas venham a integrar o inventário (processo n. 1003023-89.2020.8.26.0048), para que todos os ativos e débitos sejam inseridos nas primeiras declarações. Assim, as partes requerem a expedição de alvará para a exclusão das requeridas dos contratos sociais das empresas descritas na inicial e na emenda à inicial apresentada acima, com a inclusão do espólio Sr. Wagner Silva como proprietário de fato e de direito das empresas, devendo a inventariante do espólio do Sr. Wagner Silva, ser incluída como administradora das empresas, enquanto perdurar o inventário, devendo o alvará ser expedido para as alterações pertinentes perante a JUCESP, RECEITA FEDERAL, POSTO FISCAL, PREFEITURAS (ATIBAIA, SÃO PAULO, GUARULHOS E SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS.” (g.n.) - Id f2e8c9a – fls. 708: Sentença proferida no Processo 1003353-86.2020.8.26.0048, nos seguintes termos: “HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes e cujos termos constam às fls. 166/174 dos autos. Assim sendo, declaro EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Cópia desta sentença, acompanhada de cópia dos elementos nela mencionados (fls. 166/174) e da certidão de trânsito em julgado, SERVE DE ALVARÁ para os fins postulados às fls. 171, § 2º. Oportunamente, arquivem-se os autos.” - Id. f2e8c9a – fls. 734/735: Alvará expedido nos autos do Processo 1003353-86.2020.8.26.0048, autorizando a inventariante do Espólio de Wagner Silva representar, dentre várias empresas, a executada HOTEL LISBOA SÃO JOSÉ LTDA. - Id. c16433e – fls. 503/506: Ficha JUCESP atualizada da executada HOTEL LISBOA SÃO JOSÉ LTDA, em cujo campo “5 ÚLTIMOS ARQUIVAMENTOS”, “SESSÃO: 22/07/2022 PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA”, constou: “ANOTAÇÃO DE 22/07/2022, PROTOCOLO N. 1091514/22-7. TRATA-SE DE REQUERIMENTO APRESENTADO POR CRISTIANA CORREA DOS SANTOS, APRESENTANDO ALVARÁ EXPEDIDO EM 24/07/2020, PELO MM. JUIZ DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE ATIBAIA, NOS AUTOS DO PROCESSO N 1003023-89.2020. 8.26.0048, CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - DEFEITO, NULIDADE ANULAÇÃO REQUERENTE: ESPOLIO DE WAGNER SILVA, REQUERIDO: ROSELI GONÇALVES E OUTRO. (…) AUTORIZO O ESPOLIO DE WAGNER SILVA A TOMAR JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES TODAS E QUAISQUER PROVIDENCIAS NECESSÁRIAS AO ENCERRAMENTO E BAIXA DAS SEGUINTES EMPRESAS: (…) HOTEL LISBOA SÃO JOSÉ LTDA., CNPJ N 45.698.032/0001-40; (…) ESTA DECISÃO VALE COMO ALVARÁ.” (g.n.) Com base nos documentos acima referidos, identifico fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (art. 50 do CC), ante a fraude societária que viabilizou a blindagem patrimonial da pessoa jurídica executada, impossibilitando a satisfação de obrigação trabalhista. Assim, ante os robustos indícios de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade (art. 50 do CC), ACOLHO os embargos de declaração para, impingindo-lhes efeito modificativo: a) dar início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do ESPÓLIO DE WAGNER SILVA – CPF 105.097.838-21, representado por Dr. MARCO ANTONIO PARISI LAURIA, OAB/SP: 185.030, (ID cd4417d). b) determinar à Secretaria que providencie: b.1) o cadastramento no polo passivo de ESPÓLIO DE WAGNER SILVA – CPF 105.097.838-21, representado por Dr. MARCO ANTONIO PARISI LAURIA, OAB/SP: 185.030, (ID cd4417d). b.2) a intimação de ESPÓLIO DE WAGNER SILVA – CPF 105.097.838-21, representado por Dr. MARCO ANTONIO PARISI LAURIA, OAB/SP: 185.030 (ID cd4417d); por intimação de seu representante e pela via postal - AR, nos endereços constantes na Receita Federal, para que, querendo, manifeste(m)-se sobre o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 15 dias. Desde já fica deferida a expedição de edital, caso as notificações enviadas nos endereços encontrados através de pesquisa Infojud sejam devolvidas. Após, venham os autos conclusos para julgamento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos art. 133 e seguintes do CPC, e deliberação acerca dos pedidos de: "f) Autorização para penhora de bens do espólio no inventário; g) Manutenção da reserva de numerário já determinada;" (Id. f0d7ba3) CONCLUSÃO ISTO POSTO, são conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, nos moldes acima. Cumpra-se com urgência. MAS N MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA NEYDE DA SILVA