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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0011030-59.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JHEYMS AGUILAR MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOMOV S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff6d50 proferida nos autos. RORSum 0011030-59.2024.5.15.0095 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOMOV S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): JHEYMS AGUILAR MACEDO WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO (SP144557) RECURSO DE: SOMOV S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id e4c9c60; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5bb0b96). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado afirmou que: "Com relação ao recurso da reclamada , mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Por outro lado, no tocante ao adicional de periculosidade, concluiu o expert que o autor esteve exposto a risco de explosão e/ou incêndio de inflamáveis, fazendo jus ao adicional de periculosidade perseguido. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o produto de uso rotineiro (MP207AF) não é inflamável (ponto de fulgor >90°C) e que a troca de galões era eventual e dividida entre 8 técnicos. Razão não lhe assiste, contudo. Nenhuma prova foi produzida pela ré acerca da alegada eventualidade. O nobre vistor, ademais, confirmou que, embora o MP207AF não seja inflamável, o reclamante manuseava outros produtos inflamáveis, como o Heptano, utilizado para limpeza, fracionado e armazenado em galões de 20l e pissetas de 500ml. O expert enfatizou, outrossim, que a exposição não era eventual, mas sim habitual e intermitente, e que o ingresso na área de risco, onde há armazenamento, configura o risco acentuado, aplicando-se o item "s" do Anexo 2 da NR-16, que classifica como área de risco "(t)oda a área interna do recinto", independentemente da quantidade armazenada. Devido, pois, o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, com reflexos no 13º salário, férias e 1/3, horas extras pagas e FGTS. Não há repercussão em DSRs, eis que a verba é calculada sobre o salário-base, que já os inclui. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00, vez que não houve depósito dos honorários prévios, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.". Acrescento, como reforço argumentativo, que a periculosidade não foi considerada apenas em relação ao querosene, cujo armazenamento e manipulação foram negados no recurso. O perito também descreveu atividades que envolviam o Heptano, que, conforme relatado no laudo, ficava armazenado em um galão de 20 litros e deste era transferido pelo reclamante para frascos menores 2 vezes por dia, com duração de 15 minutos em cada vez, conforme fl. 427. A divergência fática da reclamada, por sua vez, se limitou ao abastecimento com querosene, não tendo a reclamada discordado, na diligência, do armazenamento e transferência do Heptano, conforme abaixo destacado (fl. 427): "Na limpeza era usado heptano, que era armazenado em galões de 20l e na bancada era fracionado pelo reclamante em 7 a 10 fracos sendo 2 vezes no dia. Colocava em pissetas de 500ml e demorava 15 minutos por vez. 7.1 DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE PELO RECLAMADO Concorda com as atividades descritas pelo Reclamante e discorda sendo que não tem querosene e o produto MP207AF fabricado pelo ICQL. Também discorda sendo que não era o Reclamante quem fazia a troca e sim os outros 8 técnicos. 7.2 DIVERGÊNCIAS FÁTICAS O Reclamante disse que fazia abastecimento com querosene. A Reclamada discordou, e disse que não tinha querosene, e que o produto utilizado era o MP207AF e acrescentou que não era o Reclamante que fazia a troca, e sim outros 8 técnicos do laboratório" - grifos no original. Ademais, o armazenamento do Heptano no local de trabalho do reclamante foi registrado pelo perito na fotografia de fl. 430, também destacada no recurso da reclamada (fl. 514), tornando incontroversa sua presença no local. No mais, o perito não considerou o risco somente com base no armazenamento dos produtos inflamáveis em frascos de 200ml e 500ml, mas no armazenamento de galão de 20 litros, comprovado por fotografia, e na transferência do seu conteúdo para aqueles frascos menores. Assim, ao contrário do alegado pela ré, o expert enquadrou tais atividades não apenas no item "s" do Anexo II da NR-20, mas também nos itens "b' do seu Anexo I e "j" do anexo II, que preveem: "São consideradas atividades ou operações perigosas: (...) ATIVIDADES (...) b no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. ADICIONAL DE 30% - todos os trabalhadores da área de operação (...) ATIVIDADE (...) j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. ÁREA DE RISCO - Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos (...) s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." ÁREA DE RISCO - Toda a área interna do recinto." - grifos no original. Tendo em vista tais disposições, o perito considerou o seguinte (fl. 439): "Ora, se a NR 16, editada pelo Ministério do Trabalho, alude a toda a área interna do recinto, por certo que os especialistas do Ministério do Trabalho visaram a proteger o maior número de pessoas que circulam no ambiente de trabalho. O Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, torna toda a área interna do recinto como de risco, independentemente da quantidade armazenada, como aponta o NR 16." O perito informou sobre o Heptano, sem discordância da reclamada, que seu ponto de fulgor é de - 4 ºC (fl. 437), muito menor que o do querosene (38ºC), tendo sido explicado, no laudo, que líquidos inflamáveis "são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C" (fl. 435). Portanto, o Heptano tem ponto de fulgor muito inferior ao limite de 60ºC, sendo altamente inflamável, de modo que, mesmo que a exposição seja apenas a ele, haveria direito ao adicional de 30%, independentemente da manipulação e armazenamento de querosene. Por fim, além de estar em área de risco de forma permanente, em virtude do armazenamento de galão de 20 litros de Heptano, realizava o enchimento de vasilhames menores, com o conteúdo deste galão, 2 vezes por dia, por 15 minutos, o que afasta a eventualidade da exposição. Logo, os fundamentos recursais da reclamada não foram capazes de afastar a conclusão do laudo, devendo ser mantida a r. sentença que a adotou como fundamento. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, permanece a reclamada com o dever de arcar com os honorários periciais. O valor destes, fixados em R$ 3.500,00, foi arbitrado conforme os critérios utilizados para sua aferição (grau de zelo e capacidade técnica do profissional, complexidade e tempo do trabalho realizado, local da prestação dos serviços, quantidade de diligências e despesas realizadas, desgaste dos equipamentos)." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - JHEYMS AGUILAR MACEDO - SOMOV S/A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES RORSum 0011030-59.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JHEYMS AGUILAR MACEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOMOV S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff6d50 proferida nos autos. RORSum 0011030-59.2024.5.15.0095 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOMOV S/A ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): JHEYMS AGUILAR MACEDO WASHINGTON SHAMISTHER HEITOR PELICERI REBELLATO (SP144557) RECURSO DE: SOMOV S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id e4c9c60; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5bb0b96). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado afirmou que: "Com relação ao recurso da reclamada , mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Por outro lado, no tocante ao adicional de periculosidade, concluiu o expert que o autor esteve exposto a risco de explosão e/ou incêndio de inflamáveis, fazendo jus ao adicional de periculosidade perseguido. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o produto de uso rotineiro (MP207AF) não é inflamável (ponto de fulgor >90°C) e que a troca de galões era eventual e dividida entre 8 técnicos. Razão não lhe assiste, contudo. Nenhuma prova foi produzida pela ré acerca da alegada eventualidade. O nobre vistor, ademais, confirmou que, embora o MP207AF não seja inflamável, o reclamante manuseava outros produtos inflamáveis, como o Heptano, utilizado para limpeza, fracionado e armazenado em galões de 20l e pissetas de 500ml. O expert enfatizou, outrossim, que a exposição não era eventual, mas sim habitual e intermitente, e que o ingresso na área de risco, onde há armazenamento, configura o risco acentuado, aplicando-se o item "s" do Anexo 2 da NR-16, que classifica como área de risco "(t)oda a área interna do recinto", independentemente da quantidade armazenada. Devido, pois, o adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, com reflexos no 13º salário, férias e 1/3, horas extras pagas e FGTS. Não há repercussão em DSRs, eis que a verba é calculada sobre o salário-base, que já os inclui. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00, vez que não houve depósito dos honorários prévios, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.". Acrescento, como reforço argumentativo, que a periculosidade não foi considerada apenas em relação ao querosene, cujo armazenamento e manipulação foram negados no recurso. O perito também descreveu atividades que envolviam o Heptano, que, conforme relatado no laudo, ficava armazenado em um galão de 20 litros e deste era transferido pelo reclamante para frascos menores 2 vezes por dia, com duração de 15 minutos em cada vez, conforme fl. 427. A divergência fática da reclamada, por sua vez, se limitou ao abastecimento com querosene, não tendo a reclamada discordado, na diligência, do armazenamento e transferência do Heptano, conforme abaixo destacado (fl. 427): "Na limpeza era usado heptano, que era armazenado em galões de 20l e na bancada era fracionado pelo reclamante em 7 a 10 fracos sendo 2 vezes no dia. Colocava em pissetas de 500ml e demorava 15 minutos por vez. 7.1 DESCRIÇÕES DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE PELO RECLAMADO Concorda com as atividades descritas pelo Reclamante e discorda sendo que não tem querosene e o produto MP207AF fabricado pelo ICQL. Também discorda sendo que não era o Reclamante quem fazia a troca e sim os outros 8 técnicos. 7.2 DIVERGÊNCIAS FÁTICAS O Reclamante disse que fazia abastecimento com querosene. A Reclamada discordou, e disse que não tinha querosene, e que o produto utilizado era o MP207AF e acrescentou que não era o Reclamante que fazia a troca, e sim outros 8 técnicos do laboratório" - grifos no original. Ademais, o armazenamento do Heptano no local de trabalho do reclamante foi registrado pelo perito na fotografia de fl. 430, também destacada no recurso da reclamada (fl. 514), tornando incontroversa sua presença no local. No mais, o perito não considerou o risco somente com base no armazenamento dos produtos inflamáveis em frascos de 200ml e 500ml, mas no armazenamento de galão de 20 litros, comprovado por fotografia, e na transferência do seu conteúdo para aqueles frascos menores. Assim, ao contrário do alegado pela ré, o expert enquadrou tais atividades não apenas no item "s" do Anexo II da NR-20, mas também nos itens "b' do seu Anexo I e "j" do anexo II, que preveem: "São consideradas atividades ou operações perigosas: (...) ATIVIDADES (...) b no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. ADICIONAL DE 30% - todos os trabalhadores da área de operação (...) ATIVIDADE (...) j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. ÁREA DE RISCO - Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos (...) s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." ÁREA DE RISCO - Toda a área interna do recinto." - grifos no original. Tendo em vista tais disposições, o perito considerou o seguinte (fl. 439): "Ora, se a NR 16, editada pelo Ministério do Trabalho, alude a toda a área interna do recinto, por certo que os especialistas do Ministério do Trabalho visaram a proteger o maior número de pessoas que circulam no ambiente de trabalho. O Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, torna toda a área interna do recinto como de risco, independentemente da quantidade armazenada, como aponta o NR 16." O perito informou sobre o Heptano, sem discordância da reclamada, que seu ponto de fulgor é de - 4 ºC (fl. 437), muito menor que o do querosene (38ºC), tendo sido explicado, no laudo, que líquidos inflamáveis "são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C" (fl. 435). Portanto, o Heptano tem ponto de fulgor muito inferior ao limite de 60ºC, sendo altamente inflamável, de modo que, mesmo que a exposição seja apenas a ele, haveria direito ao adicional de 30%, independentemente da manipulação e armazenamento de querosene. Por fim, além de estar em área de risco de forma permanente, em virtude do armazenamento de galão de 20 litros de Heptano, realizava o enchimento de vasilhames menores, com o conteúdo deste galão, 2 vezes por dia, por 15 minutos, o que afasta a eventualidade da exposição. Logo, os fundamentos recursais da reclamada não foram capazes de afastar a conclusão do laudo, devendo ser mantida a r. sentença que a adotou como fundamento. Mantida a sucumbência no objeto da perícia, permanece a reclamada com o dever de arcar com os honorários periciais. O valor destes, fixados em R$ 3.500,00, foi arbitrado conforme os critérios utilizados para sua aferição (grau de zelo e capacidade técnica do profissional, complexidade e tempo do trabalho realizado, local da prestação dos serviços, quantidade de diligências e despesas realizadas, desgaste dos equipamentos)." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SOMOV S/A - JHEYMS AGUILAR MACEDO
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