Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011030-58.2023.5.15.0042 AUTOR: CLEITON JAIRO SAMPAIO RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3860021 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos. A reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - CNPJ 50.844.182/0023-60) encontra-se em recuperação judicial, requerida em 29/09/2023, que se processa perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo n.º 1136775-93.2023.8.26.0100. O contrato de trabalho objeto da presente reclamação trabalhista vigorou de 13/09/2019 a 22/10/2021 (TRCT Id 95efed0). A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização equivalente aos honorários advocatícios, esta última a reverter exclusivamente em proveito do reclamante. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor (Id 74765a4). O reclamante apresentou os cálculos de Id f53d3fb e, intimada, a reclamada não formulou impugnação específica à conta, limitando-se a requerer a dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo concedido para pagamento, ao fundamento de que se encontra em recuperação judicial (Id d57c175). Pois bem. A análise do pedido de dilação pressupõe a prévia definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal das parcelas integrantes da condenação. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Indenização por danos morais A indenização por danos morais foi deferida em razão de ilicitudes praticadas nos meses finais do contrato de trabalho, encerrado em 22/10/2021. Assim, embora a condenação somente tenha sido fixada na sentença proferida em 12/08/2024, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 29/09/2023. Com efeito, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve-se considerar a data de ocorrência do fato gerador, e não a do pronunciamento judicial que posteriormente reconheceu sua existência e procedeu à respectiva quantificação. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Id 01025c9): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. (...) 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.727.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). A indenização por danos morais possui, portanto, natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos da recuperação judicial. Indenização equivalente aos honorários advocatícios A mesma conclusão se aplica à indenização equivalente aos honorários advocatícios deferida em favor do reclamante. Conforme consignado no título executivo, a parcela não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de indenização destinada a recompor o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão da necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus direitos. A situação jurídica que deu origem à obrigação indenizatória é anterior ao pedido recuperacional, inclusive porque a presente reclamação trabalhista já havia sido ajuizada quando formulado o pedido de recuperação judicial. Assim, também nesse particular, a sentença não constitui o fato gerador do crédito, limitando-se a reconhecer obrigação decorrente de situação preexistente. A indenização equivalente aos honorários advocatícios possui, portanto, natureza concursal. Honorários advocatícios sucumbenciais Situação diversa ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante. O crédito decorrente de honorários sucumbenciais constitui-se com o pronunciamento judicial que os arbitra. No caso, a verba foi fixada na sentença proferida em 12/08/2024, portanto, posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 29/09/2023. Trata-se, assim, de crédito extraconcursal, não submetido aos efeitos da recuperação judicial e sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas Considerando a natureza indenizatória das verbas deferidas ao reclamante, não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda sobre tais parcelas. As custas processuais, por sua vez, já foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, no importe de R$ 200,00 em 27/08/2024, conforme GRU Id 64d9d0c e comprovante bancário Id 99c4e30. Providências Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de pagamento da integralidade do crédito pela reclamada, uma vez que expedida sem a necessária distinção entre os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e aqueles de natureza extraconcursal. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada no Id d57c175, pois a obrigação de pagamento direto neste Juízo deve se limitar às parcelas não submetidas à recuperação judicial. Procedeu-se, de ofício, à adequação dos cálculos, com a segregação das parcelas segundo sua natureza concursal ou extraconcursal: a) foram apuradas como créditos de natureza concursal a indenização por danos morais e a indenização equivalente aos honorários advocatícios, pelos valores nominais fixados no título executivo, sem incidência de juros de mora ou correção monetária na presente conta, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a aplicação, se for o caso, dos critérios de atualização próprios do procedimento recuperacional; b) foi apurado como crédito extraconcursal o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, por ter sido constituído em sentença proferida em 12/08/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Homologo os cálculos, conforme planilhas ora ajustadas (Ids ecc3b0f e a7130f5), observada a natureza concursal ou extraconcursal das parcelas acima discriminadas. Quanto aos créditos concursais (Id ecc3b0f), expeça-se a competente certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Quanto ao crédito extraconcursal (Id a7130f5), intime-se a reclamada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular APV Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON JAIRO SAMPAIO
TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011030-58.2023.5.15.0042 AUTOR: CLEITON JAIRO SAMPAIO RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3860021 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos. A reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - CNPJ 50.844.182/0023-60) encontra-se em recuperação judicial, requerida em 29/09/2023, que se processa perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo n.º 1136775-93.2023.8.26.0100. O contrato de trabalho objeto da presente reclamação trabalhista vigorou de 13/09/2019 a 22/10/2021 (TRCT Id 95efed0). A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização equivalente aos honorários advocatícios, esta última a reverter exclusivamente em proveito do reclamante. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor (Id 74765a4). O reclamante apresentou os cálculos de Id f53d3fb e, intimada, a reclamada não formulou impugnação específica à conta, limitando-se a requerer a dilação, por 30 (trinta) dias, do prazo concedido para pagamento, ao fundamento de que se encontra em recuperação judicial (Id d57c175). Pois bem. A análise do pedido de dilação pressupõe a prévia definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal das parcelas integrantes da condenação. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Indenização por danos morais A indenização por danos morais foi deferida em razão de ilicitudes praticadas nos meses finais do contrato de trabalho, encerrado em 22/10/2021. Assim, embora a condenação somente tenha sido fixada na sentença proferida em 12/08/2024, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 29/09/2023. Com efeito, para fins de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, deve-se considerar a data de ocorrência do fato gerador, e não a do pronunciamento judicial que posteriormente reconheceu sua existência e procedeu à respectiva quantificação. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Id 01025c9): “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. (...) 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.727.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). A indenização por danos morais possui, portanto, natureza concursal, devendo submeter-se aos efeitos da recuperação judicial. Indenização equivalente aos honorários advocatícios A mesma conclusão se aplica à indenização equivalente aos honorários advocatícios deferida em favor do reclamante. Conforme consignado no título executivo, a parcela não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de indenização destinada a recompor o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão da necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus direitos. A situação jurídica que deu origem à obrigação indenizatória é anterior ao pedido recuperacional, inclusive porque a presente reclamação trabalhista já havia sido ajuizada quando formulado o pedido de recuperação judicial. Assim, também nesse particular, a sentença não constitui o fato gerador do crédito, limitando-se a reconhecer obrigação decorrente de situação preexistente. A indenização equivalente aos honorários advocatícios possui, portanto, natureza concursal. Honorários advocatícios sucumbenciais Situação diversa ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante. O crédito decorrente de honorários sucumbenciais constitui-se com o pronunciamento judicial que os arbitra. No caso, a verba foi fixada na sentença proferida em 12/08/2024, portanto, posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 29/09/2023. Trata-se, assim, de crédito extraconcursal, não submetido aos efeitos da recuperação judicial e sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias, imposto de renda e custas Considerando a natureza indenizatória das verbas deferidas ao reclamante, não há incidência de contribuições previdenciárias ou de imposto de renda sobre tais parcelas. As custas processuais, por sua vez, já foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, no importe de R$ 200,00 em 27/08/2024, conforme GRU Id 64d9d0c e comprovante bancário Id 99c4e30. Providências Diante do exposto, torno sem efeito a determinação de pagamento da integralidade do crédito pela reclamada, uma vez que expedida sem a necessária distinção entre os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e aqueles de natureza extraconcursal. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela reclamada no Id d57c175, pois a obrigação de pagamento direto neste Juízo deve se limitar às parcelas não submetidas à recuperação judicial. Procedeu-se, de ofício, à adequação dos cálculos, com a segregação das parcelas segundo sua natureza concursal ou extraconcursal: a) foram apuradas como créditos de natureza concursal a indenização por danos morais e a indenização equivalente aos honorários advocatícios, pelos valores nominais fixados no título executivo, sem incidência de juros de mora ou correção monetária na presente conta, cabendo ao Juízo da recuperação judicial a aplicação, se for o caso, dos critérios de atualização próprios do procedimento recuperacional; b) foi apurado como crédito extraconcursal o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, por ter sido constituído em sentença proferida em 12/08/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Homologo os cálculos, conforme planilhas ora ajustadas (Ids ecc3b0f e a7130f5), observada a natureza concursal ou extraconcursal das parcelas acima discriminadas. Quanto aos créditos concursais (Id ecc3b0f), expeça-se a competente certidão para habilitação perante o Juízo da recuperação judicial. Quanto ao crédito extraconcursal (Id a7130f5), intime-se a reclamada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular APV Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.