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0011030-56.2019.5.03.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: ROGÉRIO TEIXEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: GABRIEL MÖLLER MALHEIROS Agravada e Recorrida: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADA: CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO CANÇADO SALDANHA ADVOGADA: SÔNIA MARIA FERNANDES DAMÁSIO ADVOGADA: LIVIA OLIVEIRA SAPORI GONÇALVES GMMAR/ak/pat D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários. Inconformada, a parte autora interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto aos temas ?Aviso Prévio Proporcional? e ?Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. Suspensão da Exigibilidade?. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/09/2020; recurso de revista interposto em 23/09/2020), sendo regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT. Consta do acórdão: ?(...) Ou seja, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho do reclamante houve autorização legal e em instrumento coletivo de fracionamento do intervalo e, desde a entrada em vigor da Lei 13.103/15 (17.04.2015), está autorizada também, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada. Assim, no período compreendido entre 11.10.2014 e 16.04.2015, como ainda não era admitida a redução do intervalo intrajornada, fazia jus o reclamante ao intervalo mínimo de uma hora, ainda que fracionado. (...)?. Não só quanto ao tema acima analisado, mas também no que diz respeito à indenização por dano moral, registro que as teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Lado outro, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, na medida que não abordam especificamente a questão relativa à vigência da Lei nº 13.103/2015 e sua aplicação quanto ao intervalo intrajornada (Súmula 296 do TST). Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Também não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea ?a? do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS [...] RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS [...] CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso?. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.205-PE): ?A partir de uma interpretação sistemática da Lei 12.506/2011, conclui-se que ao empregado com menos de um ano de trabalho é devido o aviso prévio de 30 dias, ao passo que, para aqueles com tempo de prestação laboral igual ou superior a um ano são acrescidos de 3 (três) dias para cada ano completo de serviço prestado. A citada lei, durante o prazo do aviso prévio proporcional, não limitou a permanência do empregado no labor por apenas 30 dias, com pagamento em pecúnia do período restante que lhe foi conferido. Pelo contrário, sendo exigência da empregadora o cumprimento do aviso pelo empregado, não há dúvida de que o obreiro disporá de mais tempo para se recolocar no mercado de trabalho em face da redução da jornada ou da dispensa de dias de labor, circunstância que, sem sombra de dúvidas, lhe é favorável. [...] Assim, não verifico qualquer irregularidade no aviso prévio trabalhado pelo reclamante?. O reclamante postula a declaração de nulidade do aviso prévio proporcional trabalhado, com o consequente pagamento na modalidade indenizada. Alega que o aviso prévio proporcional beneficia apenas os empregados, nos termos da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE. Indica violação do art. 1º da Lei 12.506/2011 e divergência jurisprudencial. Reconheço a transcendência política da matéria. O paradigma de fls. 1.206/1.207-PE, formalmente válido, oriundo da SBDI-1, publicado no DEJT de 29.09.2017, enseja o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, pois apresenta tese central contrária à adotada no caso dos autos, no sentido de que, ?a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado?. Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 1.2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de exigir do empregado o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias (Lei 12.506/2011). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aviso prévio é benefício instituído em favor do empregado, sendo indevida a exigência de cumprimento de aviso prévio por prazo superior a 30 dias. Neste sentido, cito os precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE APLICADA SOMENTE EM BENEFÍCIO DO EMPREGADO. A proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do empregado, em consonância com a intenção do legislador de criar um direito de proteção ao trabalhador. Portanto, a exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso prévio pelo prazo superior a trinta dias, impõe o pagamento dos dias excedentes. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-10793-76.2013.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/02/2019). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a proporcionalidade do aviso - prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do trabalhador, de forma que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a trinta dias. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (TST-Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019). "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011 - OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE 1. Com a ressalva de meu entendimento, esta C. SBDI-I já decidiu que a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias . 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10739-43.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2018). "[...] AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. 1. O Tribunal Regional registrou que ?a rescisão ocorreu na vigência da Lei 12.506/2011 ?, que ? Com a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, instaurou-se a dúvida sobre a titularidade do direito ao aviso prévio proporcional, se a abrangência do direito alcançaria apenas ao empregado ou também ao empregador, nos casos de rescisão imotivada do contrato de trabalho ?, que ? Aposição do MTE, presente na Nota Técnica 184, é a de que a Lei 12.506/2011 refere-se apenas a direito dos empregados. Assim defende a dualidade do regime, ou seja: se o aviso prévio é devido pelo empregador, a duração será variável e dependerá do tempo de serviço, se devido pelo empregado, a duração é fixa, prevista no artigo 487 da CLT, de 30 dias ?, que ? Muito embora a posição do MTE não vincule o entendimento do Judiciário, destaca-se que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi incluído, especificamente, como um dos direitos ? dos trabalhadores urbanos e rurais ? no artigo 7º, XXI da Carta Magna ?, e concluiu que ? não é possível, ao menos de imediato, estender o mesmo direito aos empregadores ?. 2. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido" (TST-RR-1610-21.2012.5.09.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2017). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. 1. A controvérsia examinada pelo TRT restringiu-se, unicamente, à existência ou não de direito da reclamada ao aviso prévio proporcional, tendo sido registrado que devem ser indenizados os dias de trabalho excedentes a trinta, sob o entendimento de que a Lei nº 12.506/2011, ao regulamentar o art. 7º, XXI, da Constituição Federal, referiu-se apenas ao empregado como beneficiário da proporcionalidade. 2. Fundamentado nesses termos o acórdão regional, conclui-se que o recurso de revista não merecia conhecimento, seja por violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 487 da CLT e 1º da Lei nº 12.506/2011, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos legais invocados, já se manifestou no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é direito exclusivo do empregado, razão pela qual não pode o empregador exigir o cumprimento de período excedente aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de ter que indenizá-lo. Agravo interno desprovido" (TST-Ag-RR-91600-28.2013.5.17.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "[...] IRREGULARIDADE NO AVISO - PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 12.506/2011. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO EMPREGADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional registrou que houve irregularidade da empresa ao conceder o aviso - prévio ao reclamante, pois, em que pese o empregado ter sido demitido sem justa causa em 30/7/2020, trabalhou até 30/9/2020. Ressalta-se que o entendimento firmado nesta Corte superior é de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Agravo desprovido " (TST-Ag-AIRR-152-72.2022.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-1001010-07.2020.5.02.0026, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). No caso em exame, o TRT entendeu que era regular a exigência, pela empregador, de aviso prévio proporcional, na modalidade trabalhada, abstendo-se de reconhecer que a previsão legal é aplicável exclusivamente em benefício do trabalhador. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento dos dias de trabalho de aviso prévio excedentes aos trinta. 2 ? HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 2.1 ? CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.208/1.209-PE): ?No presente caso, a ação foi ajuizada em 11.10.2019, após, portanto, a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), de modo que as novas regras previstas no art. 791-A da CLT se aplicam integralmente. O Eg. Tribunal Pleno deste Regional, em sede de controle difuso, em sessão do dia 19/09/2019, nos autos de nº 0011811-21.2018.5.03.0000, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade a respeito do art. 791-A, §4º, da CLT, em sua nova redação, conferida pela Lei 13.467/2017. Assim, o reclamante, mesmo beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios, caso tenha créditos a receber em juízo ou, se nos dois anos após o trânsito em julgado da ação, deixar de ser pobre em sentido legal. Dessa forma, caso empregado beneficiário da justiça gratuita tenha seus pedidos julgados parcialmente procedentes, como ocorre no presente caso, terá compensado o seu crédito com o valor dos honorários de sucumbência, ainda que esse crédito seja composto de parcelas salariais. Importante registrar que o pagamento de honorários advocatícios nada mais é do que uma decorrência do trabalho prestado pelo profissional, de modo que também gozam da mesma natureza alimentar. Assim sendo, tendo em vista que o reclamante teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes, inclusive com o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 em primeiro grau, não se justifica a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência. Deve, portanto, ser mantida a sentença, na qual não vislumbro ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais ou legais citados pelo reclamante?. Insurge-se o reclamante contra a compensação. Defende que, por ser beneficiário da justiça gratuita, é devida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. Indica violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, 791-A, § 4º, da CLT, 833, IV, do CPC e 1.707 do CC, além de contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Transcreve aresto. Com razão. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Reconhecida a transcendência política, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. 2.2 ? MÉRITO Configurada a violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária (ADI 5.766/DF). III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; ii) conheço do recurso de revista quanto ao tema ?Aviso Prévio Proporcional?, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos dias de trabalho de aviso prévio excedentes aos trinta; e iii) conheço do recurso de revista quanto ao tema ?Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. Suspensão da Exigibilidade?, por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada, ainda, a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária (ADI 5.766/DF). Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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