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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0011030-13.2024.5.18.0051 REQUERENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baf657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Estando os autos em ordem, sem pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Existindo saldo remanescente, libere-se à empresa titular do crédito, observando o disposto no PGC. Registrem-se os pagamentos efetivados. Cancelem-se as restrições decorrentes da presente execução, inclusive com exclusão do cadastro no SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e BNDT, se houver. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. amqf LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0011030-13.2024.5.18.0051 REQUERENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3baf657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Estando os autos em ordem, sem pendências seja de crédito, seja de obrigação de fazer, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015. Existindo saldo remanescente, libere-se à empresa titular do crédito, observando o disposto no PGC. Registrem-se os pagamentos efetivados. Cancelem-se as restrições decorrentes da presente execução, inclusive com exclusão do cadastro no SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e BNDT, se houver. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 336 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. amqf LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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