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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011029-94.2024.5.03.0164 RECORRENTE: ANTONIO MAXIMO NUNES FONSECA RECORRIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff83ba proferida nos autos. ROT 0011029-94.2024.5.03.0164 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ANA HELENA REBOUCAS ROSA (MG192485) FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (MG58643) RUBENS FREITAS E SILVA (MG156228) THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS (MG108248) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MAXIMO NUNES FONSECA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 6834004; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 5eef80e). Regular a representação processual (Id 6d590d9, be19f39). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ae494c1: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id ae494c1: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbffd3d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id65209b7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a ausência de poderes de gestão e não preenchimento dos requisitos do art. 62, II, da CLT (valoração da prova oral e documental sobre as atribuições do cargo de "Supervisor de Logística"; remuneração superior em 40%; depoimento da testemunha Jocinéia; e omissão quanto à prova oral relativa à habitualidade da jornada extraordinária). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Quanto à valoração da prova oral e documental sobre as atribuições do cargo de "Supervisor de Logística", esta Turma foi explícita e fundamentou detalhadamente (fls. 1151 /1155) que o reclamante não detinha a autonomia e a fidúcia especial necessárias para o enquadramento na exceção legal do art. 62, II, da CLT. Pontuou-se, a partir do depoimento do próprio preposto da reclamada, Sr. Argileu, que o autor estava subordinado a uma extensa cadeia hierárquica, incluindo o gerente de logística, o gerente industrial e o gerente geral da planta, e que suas decisões de pessoal e orçamentárias dependiam de aprovação superior, além de ser elegível ao recebimento de horas extras mediante autorização gerencial. Desse modo, a existência de atribuições de liderança intermediária ou de coordenação técnica sobre subordinados não basta para caracterizar a fidúcia máxima do artigo celetista. As alegações de que determinados trechos de depoimentos testemunhais demonstrariam maior poder de mando consistem em nítida tentativa de obter a revaloração da prova já apreciada por esta Turma, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. No tocante à tese de que os holerites comprovariam que o reclamante recebia remuneração superior em 40% à de seus subordinados, esta Turma adotou posicionamento específico de que o requisito salarial de natureza objetiva não foi preenchido por ocasião da promoção funcional, haja vista que os reajustes salariais posteriores do empregado decorreram tão somente de negociações coletivas da categoria, sem qualquer pagamento sob rubrica de gratificação de função ou acréscimo específico ligado ao cargo de confiança. (...) Relativamente ao depoimento da testemunha Jocinéia e à alegação de inovação recursal em sede de contrarrazões, este Colegiado esclarece que não se vislumbra omissão ou vício de nulidade. A Turma apenas fez menção às declarações prestadas pela referida testemunha patronal, que ocupa o mesmo cargo de supervisora, no sentido de demonstrar que a empresa passou a exigir o registro formal de ponto do cargo sem que houvesse qualquer alteração em suas atribuições operacionais. Trata-se da livre valoração do conjunto de depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, servindo de elemento de convicção complementar para demonstrar a total viabilidade técnica e prática do controle da jornada de trabalho do Supervisor de Logística. Portanto, a utilização de elementos colhidos na audiência de instrução para fundamentar o livre convencimento motivado do julgador afasta a alegação de omissão ou inovação de fatos novos estranhos à lide. Por fim, no que se refere à habitualidade das horas extras e à valoração do depoimento que supostamente indicava labor apenas eventual, verifica-se que este Colegiado foi expresso ao fixar a jornada de trabalho, com base na presunção de veracidade decorrente do descumprimento do dever patronal de registrar o ponto, a qual foi robustamente corroborada pela testemunha do embargado, que atestou o labor rotineiro em sobrejornada. A indicação de trechos probatórios dissonantes traduz unicamente a insatisfação da parte com a conclusão adotada por esta Turma no julgamento do mérito recursal, com o manifesto propósito de obter a reforma integral do julgado. (ID. b697a5f - Pág. 3-4) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, são inespecíficos os arestos válidos juntados, mormente porque não se prestam a infirmar a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que: A análise cuidadosa da gravação da audiência ( à fl. link 949 e transcrição juntada pela Vara às fls. 952/1083), revela que o reclamante, embora ocupasse o cargo de "Supervisor de Logística", não detinha a autonomia e os poderes de mando e gestão que caracterizam o cargo de confiança previsto na CLT. Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é a figura de um especialista técnico com atribuições de liderança intermediária, mas significativamente subordinado e com poder decisório limitado. Em seu depoimento, o preposto da própria reclamada traçou um claro organograma hierárquico que posicionava o reclamante muito abaixo do ápice decisório da unidade, confessando a existência de uma significativa cadeia de comando acima do autor: (...) Fica evidente, portanto, que o reclamante (supervisor) estava subordinado a um gerente de logística, que por sua vez se reportava a um gerente industrial, e este, ao gerente geral da planta. Essa estrutura, por si só, já fragiliza a tese de que o autor seria a autoridade máxima em seu setor, agindo como alter ego do empregador. Além disso, a autonomia do reclamante em atos cruciais de gestão (admissão e demissão, por exemplo) era meramente propositiva, dependendo sempre da validação final de seu superior (pois o preposto admitiu queo gerente tinha o poder de veto aos 31min25s da gravação). Nesse contexto, é corroborada a declaração do reclamante, em seu depoimento pessoal, ao negar autonomia e afirmar que sua participação nos processos seletivos era como suporte técnico, com decisão final sempre da gerência (00:06:00.730 da gravação - fl. 960). A ausência de poder de gestão se manifesta, ainda, na total falta de autonomia orçamentária, pois o preposto confessou que a responsabilidade pelo orçamento da área era exclusiva do gerente, e que o reclamante apenas executava o que era determinado, dentro de um plano de cargos e salários preestabelecido (entre 33min43s e 35min20s da gravação - fls. 1001/1003). Um empregado que não detém poder orçamentário e cujas decisões sobre pessoal podem ser vetadas pelo superior hierárquico não pode ser considerado exercente de cargo de gestão nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Seus poderes se limitam a uma liderança técnica e operacional, sem a fidúcia especial que a lei exige. Não bastasse isso, a tese defensiva de ausência de controle de jornada também foi derrubada pela prova oral. Com efeito, o reclamante afirmou categoricamente que seu horário era controlado visualmente pela gerência e que precisava de permissão para se ausentar ou alterar sua rotina (a partir de 11min42s da gravação - fl. 969), o que foi corroborado pela testemunha Roberto que, ao descrever uma dinâmica similar para seu próprio cargo, declarou: "Tinha que pegar autorização prévia com o gerente" (00:56:18.420 - fl. 1036) e que uma chegada tardia sem aviso prévio teria consequências, pois o gerente "tinha acesso visual" (00:57:35 - fl. 1038). Ainda, o preposto da reclamada, ao ser questionado sobre a possibilidade de o supervisor receber por horas extras trabalhadas, admitiu que tal pagamento ou compensação poderia ocorrer mediante aprovação do gerente (00:31:07 - fl. 997). Ora, a mera possibilidade de um empregado receber por horas extras, ainda que mediante aprovação gerencial, é absolutamente incompatível com o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. O reconhecimento pelo preposto de que o reclamante era elegível ao pagamento de sobrejornada descaracteriza, por completo, a tese de ausência de controle de jornada (independentemente do trâmite). Corrobora essa conclusão a informação trazida pela testemunha da própria reclamada, Sra. Jocinéia (que atualmente ocupa o mesmo cargo de supervisora) e confirmou que, desde agosto, passou a registrar formalmente seu horário de trabalho por determinação da empresa, sem que houvesse alteração nas atribuições do cargo (entre 1h06min e 1h12min- fls. 1051/1058). O fato de a reclamada, por iniciativa própria, ter submetido o cargo de supervisor a controle formal de ponto em período posterior ao término do vínculo do autor, mantendo as atribuições, é um forte indicativo de que a natureza da função jamais foi incompatível com a fiscalização de jornada, reforçando a tese de que o enquadramento anterior do reclamante na exceção legal era indevido. Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra de forma consistente que o reclamante não detinha os poderes de mando e gestão necessários à caracterização do cargo de confiança e, além disso, estava sujeito, ainda que de forma indireta e por confissão da própria ré, a um controle de sua jornada de trabalho. Nesse contexto, considero que a reclamada não comprovou o exercício, pelo autor, do cargo de confiança com os poderes de mando e gestão que lhe são próprios, o que incumbia a ela demonstrar. Ressalto que embora em empresas de grande porte, como é o caso da ré, seja natural eventual grau de subordinação dos empregados e obediência a trâmites administrativos /operacionais, no caso sob análise, a falta de demonstração de qualquer poder decisório do reclamante sobre temas de maior relevância denota autonomia incompatível com o cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT. (...) Conforme se depreende da ficha de registro do empregado, apesar de formalmente promovido para a referida função em 1º/8/2010, o salário de R$ 2.632,82 (percebido até então) só foi reajustado em 1º/10/2010 (em razão do Acordo Coletivo de Trabalho), sendo que as alterações de salário posteriores registram o mesmo motivo em quase sua integralidade (fl. 279). Portanto, por ambos os motivos, o trabalho do reclamante como gerente não se enquadra como cargo de confiança, na forma estipulada pelo art. 62, II, da CLT. Dessa forma, por todo o período contratual havido entre o termo prescricional pronunciado (30/1/2019 - fl. 1087) e a dispensa (5/10/2023 - fl. 286), a reclamada estava obrigada ao registro da jornada de trabalho da reclamante (art. 74, § 2º, da CLT), por não haver circunstância que a excepcione. Nesse contexto, incumbia à ré o ônus da prova da jornada, na forma da Súmula n. 338 do TST. No entanto, no caso dos autos a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que não foram juntados aos autos os efetivos registros dos horários de trabalho referentes ao período em que o reclamante ocupou o cargo de supervisor de logística, o que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula n. 338, I, do TST), sobretudo porque não foi elidida por prova em contrário. Com efeito, a testemunha do reclamante, Sr. Roberto, confirmou o trabalho em sobrejornada, ao afirmar que chegava às 08h e o autor já estava trabalhando, e que este saía por volta das 19h30 (00:55:47.930 - fl. 1035). (ID. ae494c1 - Pág. 3-6) O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Por outro lado, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior ROT 0011029-94.2024.5.03.0164 RECORRENTE: ANTONIO MAXIMO NUNES FONSECA RECORRIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff83ba proferida nos autos. ROT 0011029-94.2024.5.03.0164 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ANA HELENA REBOUCAS ROSA (MG192485) FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (MG58643) RUBENS FREITAS E SILVA (MG156228) THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS (MG108248) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MAXIMO NUNES FONSECA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 6834004; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 5eef80e). Regular a representação processual (Id 6d590d9, be19f39). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ae494c1: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id ae494c1: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbffd3d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id65209b7. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a ausência de poderes de gestão e não preenchimento dos requisitos do art. 62, II, da CLT (valoração da prova oral e documental sobre as atribuições do cargo de "Supervisor de Logística"; remuneração superior em 40%; depoimento da testemunha Jocinéia; e omissão quanto à prova oral relativa à habitualidade da jornada extraordinária). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Quanto à valoração da prova oral e documental sobre as atribuições do cargo de "Supervisor de Logística", esta Turma foi explícita e fundamentou detalhadamente (fls. 1151 /1155) que o reclamante não detinha a autonomia e a fidúcia especial necessárias para o enquadramento na exceção legal do art. 62, II, da CLT. Pontuou-se, a partir do depoimento do próprio preposto da reclamada, Sr. Argileu, que o autor estava subordinado a uma extensa cadeia hierárquica, incluindo o gerente de logística, o gerente industrial e o gerente geral da planta, e que suas decisões de pessoal e orçamentárias dependiam de aprovação superior, além de ser elegível ao recebimento de horas extras mediante autorização gerencial. Desse modo, a existência de atribuições de liderança intermediária ou de coordenação técnica sobre subordinados não basta para caracterizar a fidúcia máxima do artigo celetista. As alegações de que determinados trechos de depoimentos testemunhais demonstrariam maior poder de mando consistem em nítida tentativa de obter a revaloração da prova já apreciada por esta Turma, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. No tocante à tese de que os holerites comprovariam que o reclamante recebia remuneração superior em 40% à de seus subordinados, esta Turma adotou posicionamento específico de que o requisito salarial de natureza objetiva não foi preenchido por ocasião da promoção funcional, haja vista que os reajustes salariais posteriores do empregado decorreram tão somente de negociações coletivas da categoria, sem qualquer pagamento sob rubrica de gratificação de função ou acréscimo específico ligado ao cargo de confiança. (...) Relativamente ao depoimento da testemunha Jocinéia e à alegação de inovação recursal em sede de contrarrazões, este Colegiado esclarece que não se vislumbra omissão ou vício de nulidade. A Turma apenas fez menção às declarações prestadas pela referida testemunha patronal, que ocupa o mesmo cargo de supervisora, no sentido de demonstrar que a empresa passou a exigir o registro formal de ponto do cargo sem que houvesse qualquer alteração em suas atribuições operacionais. Trata-se da livre valoração do conjunto de depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, servindo de elemento de convicção complementar para demonstrar a total viabilidade técnica e prática do controle da jornada de trabalho do Supervisor de Logística. Portanto, a utilização de elementos colhidos na audiência de instrução para fundamentar o livre convencimento motivado do julgador afasta a alegação de omissão ou inovação de fatos novos estranhos à lide. Por fim, no que se refere à habitualidade das horas extras e à valoração do depoimento que supostamente indicava labor apenas eventual, verifica-se que este Colegiado foi expresso ao fixar a jornada de trabalho, com base na presunção de veracidade decorrente do descumprimento do dever patronal de registrar o ponto, a qual foi robustamente corroborada pela testemunha do embargado, que atestou o labor rotineiro em sobrejornada. A indicação de trechos probatórios dissonantes traduz unicamente a insatisfação da parte com a conclusão adotada por esta Turma no julgamento do mérito recursal, com o manifesto propósito de obter a reforma integral do julgado. (ID. b697a5f - Pág. 3-4) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 - violação do art. 62, II, e parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, são inespecíficos os arestos válidos juntados, mormente porque não se prestam a infirmar a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que: A análise cuidadosa da gravação da audiência ( à fl. link 949 e transcrição juntada pela Vara às fls. 952/1083), revela que o reclamante, embora ocupasse o cargo de "Supervisor de Logística", não detinha a autonomia e os poderes de mando e gestão que caracterizam o cargo de confiança previsto na CLT. Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é a figura de um especialista técnico com atribuições de liderança intermediária, mas significativamente subordinado e com poder decisório limitado. Em seu depoimento, o preposto da própria reclamada traçou um claro organograma hierárquico que posicionava o reclamante muito abaixo do ápice decisório da unidade, confessando a existência de uma significativa cadeia de comando acima do autor: (...) Fica evidente, portanto, que o reclamante (supervisor) estava subordinado a um gerente de logística, que por sua vez se reportava a um gerente industrial, e este, ao gerente geral da planta. Essa estrutura, por si só, já fragiliza a tese de que o autor seria a autoridade máxima em seu setor, agindo como alter ego do empregador. Além disso, a autonomia do reclamante em atos cruciais de gestão (admissão e demissão, por exemplo) era meramente propositiva, dependendo sempre da validação final de seu superior (pois o preposto admitiu queo gerente tinha o poder de veto aos 31min25s da gravação). Nesse contexto, é corroborada a declaração do reclamante, em seu depoimento pessoal, ao negar autonomia e afirmar que sua participação nos processos seletivos era como suporte técnico, com decisão final sempre da gerência (00:06:00.730 da gravação - fl. 960). A ausência de poder de gestão se manifesta, ainda, na total falta de autonomia orçamentária, pois o preposto confessou que a responsabilidade pelo orçamento da área era exclusiva do gerente, e que o reclamante apenas executava o que era determinado, dentro de um plano de cargos e salários preestabelecido (entre 33min43s e 35min20s da gravação - fls. 1001/1003). Um empregado que não detém poder orçamentário e cujas decisões sobre pessoal podem ser vetadas pelo superior hierárquico não pode ser considerado exercente de cargo de gestão nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Seus poderes se limitam a uma liderança técnica e operacional, sem a fidúcia especial que a lei exige. Não bastasse isso, a tese defensiva de ausência de controle de jornada também foi derrubada pela prova oral. Com efeito, o reclamante afirmou categoricamente que seu horário era controlado visualmente pela gerência e que precisava de permissão para se ausentar ou alterar sua rotina (a partir de 11min42s da gravação - fl. 969), o que foi corroborado pela testemunha Roberto que, ao descrever uma dinâmica similar para seu próprio cargo, declarou: "Tinha que pegar autorização prévia com o gerente" (00:56:18.420 - fl. 1036) e que uma chegada tardia sem aviso prévio teria consequências, pois o gerente "tinha acesso visual" (00:57:35 - fl. 1038). Ainda, o preposto da reclamada, ao ser questionado sobre a possibilidade de o supervisor receber por horas extras trabalhadas, admitiu que tal pagamento ou compensação poderia ocorrer mediante aprovação do gerente (00:31:07 - fl. 997). Ora, a mera possibilidade de um empregado receber por horas extras, ainda que mediante aprovação gerencial, é absolutamente incompatível com o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. O reconhecimento pelo preposto de que o reclamante era elegível ao pagamento de sobrejornada descaracteriza, por completo, a tese de ausência de controle de jornada (independentemente do trâmite). Corrobora essa conclusão a informação trazida pela testemunha da própria reclamada, Sra. Jocinéia (que atualmente ocupa o mesmo cargo de supervisora) e confirmou que, desde agosto, passou a registrar formalmente seu horário de trabalho por determinação da empresa, sem que houvesse alteração nas atribuições do cargo (entre 1h06min e 1h12min- fls. 1051/1058). O fato de a reclamada, por iniciativa própria, ter submetido o cargo de supervisor a controle formal de ponto em período posterior ao término do vínculo do autor, mantendo as atribuições, é um forte indicativo de que a natureza da função jamais foi incompatível com a fiscalização de jornada, reforçando a tese de que o enquadramento anterior do reclamante na exceção legal era indevido. Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra de forma consistente que o reclamante não detinha os poderes de mando e gestão necessários à caracterização do cargo de confiança e, além disso, estava sujeito, ainda que de forma indireta e por confissão da própria ré, a um controle de sua jornada de trabalho. Nesse contexto, considero que a reclamada não comprovou o exercício, pelo autor, do cargo de confiança com os poderes de mando e gestão que lhe são próprios, o que incumbia a ela demonstrar. Ressalto que embora em empresas de grande porte, como é o caso da ré, seja natural eventual grau de subordinação dos empregados e obediência a trâmites administrativos /operacionais, no caso sob análise, a falta de demonstração de qualquer poder decisório do reclamante sobre temas de maior relevância denota autonomia incompatível com o cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT. (...) Conforme se depreende da ficha de registro do empregado, apesar de formalmente promovido para a referida função em 1º/8/2010, o salário de R$ 2.632,82 (percebido até então) só foi reajustado em 1º/10/2010 (em razão do Acordo Coletivo de Trabalho), sendo que as alterações de salário posteriores registram o mesmo motivo em quase sua integralidade (fl. 279). Portanto, por ambos os motivos, o trabalho do reclamante como gerente não se enquadra como cargo de confiança, na forma estipulada pelo art. 62, II, da CLT. Dessa forma, por todo o período contratual havido entre o termo prescricional pronunciado (30/1/2019 - fl. 1087) e a dispensa (5/10/2023 - fl. 286), a reclamada estava obrigada ao registro da jornada de trabalho da reclamante (art. 74, § 2º, da CLT), por não haver circunstância que a excepcione. Nesse contexto, incumbia à ré o ônus da prova da jornada, na forma da Súmula n. 338 do TST. No entanto, no caso dos autos a reclamada não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que não foram juntados aos autos os efetivos registros dos horários de trabalho referentes ao período em que o reclamante ocupou o cargo de supervisor de logística, o que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial (Súmula n. 338, I, do TST), sobretudo porque não foi elidida por prova em contrário. Com efeito, a testemunha do reclamante, Sr. Roberto, confirmou o trabalho em sobrejornada, ao afirmar que chegava às 08h e o autor já estava trabalhando, e que este saía por volta das 19h30 (00:55:47.930 - fl. 1035). (ID. ae494c1 - Pág. 3-6) O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Por outro lado, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAXIMO NUNES FONSECA
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