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0011029-90.2022.5.18.0053

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011029-90.2022.5.18.0053 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CRUZ RÉU: BRAVU'S CONFECCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7bd61 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela parte autora em ID 4e2e6b7, atualizados até 30/06/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$ 35.552,78, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), BRAVU'S CONFECCOES EIRELI, CNPJ: 32.810.803/0001-06, via mandado, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Infrutífera a diligência contudo, independentemente de nova ordem, expeça-se edital, consoante regra do §3°, do art.880, da CLT. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. A comprovação deverá ocorrer até o 15º dia útil do mês subsequente ao fato gerador. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se e/ou recolha-se a quem de direito, conforme a planilha de cálculos. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de suspensão dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. Intimem-se. ANAPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CRUZ

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