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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0011028-77.2026.5.03.0152 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbae45 proferida nos autos. Vistos, etc. Conforme as circunstâncias de cada caso concreto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores do devedor, uma vez que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (art. 300 e ss do CPC), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF). Contudo, na hipótese dos autos, o demandante não apresenta minimamente uma situação fática concreta que, neste momento processual, indique e justifique a necessidade da apreensão patrimonial e das demais medidas postuladas, assecuratórias de crédito em face da demandada. Além do mais, nos autos do processo PEPT 0016022-56.2025.03.0000 do Gabinete da Corregedoria, houve concessão parcial da tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata das execuções definitivas em andamento contra o requerente, ficando vedada qualquer forma de constrição do seu patrimônio ou das suas receitas (pedido “a” da manifestação de ID 587c783), suspensão que vigorará até ulterior deliberação desta Vice-Corregedoria ou de órgão superior. Destarte, em Juízo de cognição superficial e provisória, rejeito as pretensões deduzidas em antecipação dos efeitos da tutela. O art. 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” Dessa forma, o sindicato profissional, tanto quanto o trabalhador substituído, titular do direito material reconhecido na ação coletiva, pode executar o título executivo judicial. Logo, não há nenhum óbice legal ao ajuizamento de ação individual com a finalidade de executar a sentença condenatória prolatada em ação coletiva, notadamente diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da CF. E segundo dicção dos artigos 98, parágrafo 2º, e 101, I do mesmo diploma legal, a liquidação da sentença coletiva pode se dar tanto perante o juízo que julgou a ação coletiva, quanto no juízo de seu domicílio, como no caso em exame. Destarte, determino o regular processamento do presente cumprimento de sentença. Cadastrem-se nestes autos os advogados da reclamada, habilitados nos autos principais nº 0011723-85.2017.5.03.0042, desta Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG. Quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa (art. 791-A da CLT). No entanto, considerando que a partir da Lei 13.467/2017 os honorários advocatícios passaram a decorrer da mera sucumbência, o art. 85, § 1º, do CPC mostra-se compatível com o processo do trabalho, além de garantir a justa remuneração do advogado da parte, sendo certo que os honorários possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Conforme acentuado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 973, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. O cumprimento de sentença individual de ações coletivas, detém natureza jurídica de ação autônoma, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Os honorários advocatícios objeto de ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Assim, também são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. Por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Deverão as partes se atentar na elaboração das contas quanto aos honorários assistenciais sucumbenciais deferidos nas ações principais nº 0010571-70.2015.5.03.0042 (FGTS); 0011717-78.2017.5.03.0042 (Férias); 0011723-85.2017.5.03.0042 (Prorrogação da Hora Noturna) - Substituída: ERIKA CAMPOS PACHECO MARTINS. Intime-se a executada para apresentar a documentação requerida na inicial, no prazo de 10 dias. Cumprido, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Nos prazos concedidos acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. Após, conclusos. Intimem-se. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0011028-77.2026.5.03.0152 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbae45 proferida nos autos. Vistos, etc. Conforme as circunstâncias de cada caso concreto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores do devedor, uma vez que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (art. 300 e ss do CPC), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXVIII da CF). Contudo, na hipótese dos autos, o demandante não apresenta minimamente uma situação fática concreta que, neste momento processual, indique e justifique a necessidade da apreensão patrimonial e das demais medidas postuladas, assecuratórias de crédito em face da demandada. Além do mais, nos autos do processo PEPT 0016022-56.2025.03.0000 do Gabinete da Corregedoria, houve concessão parcial da tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata das execuções definitivas em andamento contra o requerente, ficando vedada qualquer forma de constrição do seu patrimônio ou das suas receitas (pedido “a” da manifestação de ID 587c783), suspensão que vigorará até ulterior deliberação desta Vice-Corregedoria ou de órgão superior. Destarte, em Juízo de cognição superficial e provisória, rejeito as pretensões deduzidas em antecipação dos efeitos da tutela. O art. 97 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” Dessa forma, o sindicato profissional, tanto quanto o trabalhador substituído, titular do direito material reconhecido na ação coletiva, pode executar o título executivo judicial. Logo, não há nenhum óbice legal ao ajuizamento de ação individual com a finalidade de executar a sentença condenatória prolatada em ação coletiva, notadamente diante da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da CF. E segundo dicção dos artigos 98, parágrafo 2º, e 101, I do mesmo diploma legal, a liquidação da sentença coletiva pode se dar tanto perante o juízo que julgou a ação coletiva, quanto no juízo de seu domicílio, como no caso em exame. Destarte, determino o regular processamento do presente cumprimento de sentença. Cadastrem-se nestes autos os advogados da reclamada, habilitados nos autos principais nº 0011723-85.2017.5.03.0042, desta Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG. Quanto à fixação de honorários advocatícios na fase de execução, a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa (art. 791-A da CLT). No entanto, considerando que a partir da Lei 13.467/2017 os honorários advocatícios passaram a decorrer da mera sucumbência, o art. 85, § 1º, do CPC mostra-se compatível com o processo do trabalho, além de garantir a justa remuneração do advogado da parte, sendo certo que os honorários possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Conforme acentuado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 973, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. O cumprimento de sentença individual de ações coletivas, detém natureza jurídica de ação autônoma, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. Os honorários advocatícios objeto de ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Assim, também são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva. Por conseguinte, arbitro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Deverão as partes se atentar na elaboração das contas quanto aos honorários assistenciais sucumbenciais deferidos nas ações principais nº 0010571-70.2015.5.03.0042 (FGTS); 0011717-78.2017.5.03.0042 (Férias); 0011723-85.2017.5.03.0042 (Prorrogação da Hora Noturna) - Substituída: ERIKA CAMPOS PACHECO MARTINS. Intime-se a executada para apresentar a documentação requerida na inicial, no prazo de 10 dias. Cumprido, intimem-se as partes para apresentarem os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 (dez) dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 08 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Nos prazos concedidos acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. Após, conclusos. Intimem-se. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA