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0011028-64.2025.5.03.0006

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011028-64.2025.5.03.0006 AUTOR: SULAMITA ASSE NORONHA RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b05d2d proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do teor da certidão de id ab94f01, prejudicado o requerimento apresentado pela parte autora (id a86976d). I. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA ASSE NORONHA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011028-64.2025.5.03.0006 AUTOR: SULAMITA ASSE NORONHA RÉU: FUNDACAO FELICE ROSSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2968030 proferida nos autos. 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0011028-64.2025.5.03.0006 Aos 27 dias do mês de agosto de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SULAMITA ASSE NORONHA em face de FUNDACAO FELICE ROSSO. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO SULAMITA ASSE NORONHA ajuíza Ação Trabalhista em face de FUNDACAO FELICE ROSSO em 24/10/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 151.464,00. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Do valor da causa e limitação da condenação No Processo do Trabalho, mormente no rito ordinário, não há exigência de pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Esclareço que por ter sido a presente reclamação trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, passou a ser obrigatória a indicação do valor dos pedidos na petição inicial de reclamações trabalhista que tramitam sob o rito ordinário – requisito esse que passou a ser exigido no § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – e que foi observado na peça de ingresso, não havendo, portanto, falar no caso dos autos em alteração do valor da causa. Por fim, registro que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da inépcia da Inicial O art. 840, § 1° da CLT exige que a petição inicial contenha apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, requisito este que foi atendido pela parte autora. O princípio da informalidade foi adotado pelo art. 840, § 1º da CLT e também pelo art. 322, § 2º, do CPC. A partir disso, como a narrativa autoral permitiu a compreensão do conflito e possibilitou a defesa, não há falar em inépcia. Desta feita, não ocorreu, “in casu”, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, § 1º do CPC. Rejeito. Do acúmulo de funções A reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou (art. 374, II, do CPC)que exercia atividades semelhantes às demais técnicas de enfermagem que com ela trabalharam nos turnos registrados nos cartões de ponto. Ademais, o conjunto probatório dos autos me convenceu (art. 371 do CPC) que a reclamante desde sua admissão para exercer a função de técnica de enfermagem, realizou suas funções de acordo com a progressão profissional anotada em sua ficha de registro. Além disso, observo que o exercício de mais de uma função, salvo prévio ajuste ou norma expressa em sentido contrário, não tem o condão de gerar um acréscimo de salários, especialmente porque o desenvolvimento de mais de uma atividade insere-se no “jus variandi” do empregador. Durante a jornada laboral, o empregado coloca a sua força de trabalho (obrigação de fazer) à disposição do empregador, que a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial, conforme se depreende do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da diferença salarial decorrente do acúmulo de função e seus consectários. Desprovejo. Do piso salarial O Plenário do STF, em sessão virtual realizada em dezembro/2023, decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem (instituído pela Lei n.º 14.434/2022), em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva das diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases (ADI 7.222) determinou que o piso nacional de enfermagem fica vinculado a celebração de acordo coletivo pelas entidades de natureza privada. No mesmo julgamento foi decidido também pelo Plenário do STF que “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base” (grifo nosso), correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a oito horas por dia ou 44 horas semanais – ficando ratificado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 358/SDI-1. Pois bem. Foi comprovado nos autos o pagamento das diferenças do piso relativo ao exercício da função de técnica de enfermagem, conforme registrado nos contracheques de ID 6b81e51. Ainda, na impugnação de ID f6e187a não foi apontada nenhuma diferença a título de piso salarial ou sequer indicado o período que entende que houve defasagem do salário devido. Ora, como a remuneração mensal efetivamente recebida pela reclamante e comprovado nos autos por meio dos recibos salariais (art. 464 da CLT) é superior ao piso normativo retromencionado, não há como ser deferido o pleito de pagamento de diferenças salariais. Não há, portanto, como ser provido o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Desprovejo. Da jornada de trabalho A) Da veracidade dos cartões de ponto A reclamante, em depoimento pessoal, confessou (art. 374, II, CPC) que os cartões de ponto correspondem à realidade tanto em relação à frequência ao trabalho quanto em relação à jornada efetivamente trabalhada. Já em relação ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas ouvidas alegaram que era plenamente possível o gozo tanto do intervalo de quinze minutos nos plantões de seis horas, quanto do intervalo intrajornada de uma hora nos plantões de doze horas, havendo inclusive sistema de revezamento entre as enfermeiras para o pleno descanso de cada funcionária (Id n.° ab94f01). Assim, a parte autora não produziu qualquer prova capaz de justificar o reconhecimento e declaração da nulidade dos controles de jornada de Id n.° 1496f19 – ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), e do qual não se desincumbiu a contento – motivo pelo qual decido que a mesma laborou na jornada registrada nos controles de ponto juntados aos autos, cuja validade fica desde já expressamente reconhecida e declarada. B) Da Jornada 12x36. Horas extras acima da 8ª diária/44ª semanal ou 12ª diária/191ª mensal; intervalo intrajornada e adicional noturno Alega a reclamante que trabalhou determinado período em jornada de 12x36 horas, cumprindo horário das 19h00 às 07h00 (em média). Informa que fazia horas extras de forma habitual e que raramente usufruía de 1h de intervalo intrajornada. Pede a descaracterização da jornada 12x36 e o pagamento de horas extras entre a 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos e sucessivamente o pagamento das horas extras acima da 12ª diária ou 191ª mensal e reflexos. A reclamada se defende dizendo que a escala 12x36 é válida, pois está prevista em acordo coletivo, que a jornada de trabalho consta nos cartões de ponto e que a reclamante não realizava horas extras fora dos registros. Pois bem. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante cumpria escala de trabalho de 12x36. Com efeito, é cediço que jornada de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso ou de sessenta é válida, desde que prevista em lei, em acordo individual escrito ou ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inteligência do art. 59-A da CLT. No caso, há previsão expressa de pactuação do regime 12x36 em norma coletiva (Ids n.° 164bece e seguintes), sendo, assim, formalmente válido. Além disso, o fato de haver prestação habitual de horas extras, ao contrário do alegado na inicial, ainda que houvesse, não invalidaria o regime de compensação de jornada, porquanto o trabalho extraordinário é a razão de ser do instituto, não podendo, portanto, ser causa de sua nulidade. É o que prevê, ainda, o artigo 59-B, § único, da CLT. Entendo ainda, que mesmo se tivesse sido demonstrada a inobservância do intervalo intrajornada, tal fato ensejaria tão somente o pagamento das horas extras pertinentes e não a descaracterização da escala 12x36. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. Quanto à alegação de labor aos domingos e feriados, na forma do art. 59-A da CLT, tanto o descanso semanal remunerado quanto os feriados são considerados compensados quando o empregado está subordinado à jornada 12x36. Senão, veja-se: “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e dos trabalhos aos domingos e feriados e reflexos Em relação ao pedido sucessivo (pagamento de horas extras acima da 12ª diária e 191ª mensal) a reclamada coligiu aos autos os controles de ponto do autor (Id n.° 1496f19), e o reclamante reconheceu a veracidade dos mesmos. Portanto, considero que os dias e horas trabalhados correspondem exatamente àquelas registradas no ponto. Assim, caberia ao reclamante apontar ainda que por amostragem, diferenças devidas em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que, em réplica, limitou-se à fundamentação de nulidade dos registros e invalidade da compensação, questão já superada. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 12ª diária/191ª semanal e reflexos. Ademais, os contracheques (doc. de ID n.º 6b81e51) registraram o efetivo e integral pagamento do adicional noturno relativo ao labor posterior às 22:00 horas, o qual foi devida e integralmente registrado em seus cartões de ponto, não tendo sido demonstrada quaisquer diferenças, ainda que por amostragem. Por fim, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, esclareço que foi devidamente registrado (art. 74, § 2º, da CLT) nos cartões de ponto o gozo do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, não havendo qualquer prova no sentido de supressão imposta pela reclamada, motivo pelo qual decido que o referido intervalo foi integralmente gozado – não havendo, portanto, falar em violação ao art. 71 da CLT. Destarte, e considerando ainda que os contracheques (docs. de ID n.º 6b81e51) registraram o efetivo e integral pagamento das horas extras laboradas e registradas em seus cartões de ponto – inclusive observando o adicional convencional e 100% –, não há como ser deferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, bem como seus consectários. Desprovejo. Do adicional de insalubridade/periculosidade O ilustre perito judicial, no laudo de ID n.º c36532d, concluiu: “INSALUBRIDADE Com base nos fundamentos contidos no item IX do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante ERAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) POR AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE TODO O PERIODO – ENQUADRAMENTO LEGAL NO ANEXO 14 DA NR 15 – PORTARIA 3.214/78 (VIDE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NO ITEM IX.14 DO LAUDO). PERICULOSIDADE Com base nos fundamentos contidos no item XI do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante NÃO ERAM CONSIDERADAS COMO PERIGOSAS.” (grifo nosso – fls. 481/482). É certo que a ré pagou o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período do vínculo. Portanto, restou comprovado nos autos que a reclamante NÃO laborou em ambiente insalubre de grau máximo (art. 195 da CLT), motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade ou de diferenças do adicional de insalubridade e seus consectários, mormente seus reflexos e o requerimento de entrega de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Desprovejo. Da compensação por danos morais em razão do assédio moral Assédio moral ou “mobbing” é toda conduta abusiva de ataque, que atente, por sua reiteração ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da vítima, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Pois bem. Sobre a alegada perseguição sofrida pela reclamante, e perpetrada por seus superiores hierárquicos, registro que não foi comprovado nos autos, por meio de prova idônea (art. 369 do CPC), as ocorrências narradas em exordial. Contudo, ainda que em algum momento tenha de fato ocorrido eventuais desentendimentos entre as partes, fato é que infelizmente estamos todos sujeitos em nosso cotidiano a presenciar grosserias e palavreados impróprios, não sendo tais fatos, por si só, geradores de desconforto moral a ponto de ser justificada uma indenização pecuniária. Além disso, se mostra inadmissível proferir uma condenação à reparação moral com base em fatos tão incertos conforme os apurados na presente lide. O instituto do dano moral não pode ser banalizado a tal ponto, sob pena de se desnaturar sua nobre finalidade que é de recompor o verdadeiro sofrimento humano causado por ilícito de terceiro. Portanto, ausentes os pressupostos fático-jurídicos elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ou seja, a atuação ilícita do empregador e os danos de natureza não-patrimonial, tutelados pela ordem jurídica, bem como o nexo causal entre o ato ilícito e os danos, indefiro o pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Desprovejo. Da multa convencional Como não foi comprovado nos autos o cometimento de qualquer irregularidade– ônus que incumbia à parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu a contento -, não há como ser provido o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa convencional. Desprovejo. Da forma de extinção do vínculo empregatício A rescisão indireta do contrato de trabalho, para ser aplicada validamente pelo empregado, deve observar os requisitos objetivos (que dizem respeito à tipicidade e à gravidade da conduta empresarial faltosa), os requisitos subjetivos (relacionados à autoria empresarial da infração e ao dolo ou culpa do empregador, apurados em concreto), e os requisitos circunstanciais (observando-se que o empregado, em razão da subordinação jurídica, não é titular do poder disciplinar, não havendo, portanto, falar que o empregado deve observar o princípio da imediaticidade da punição). Conforme analisado supra, no caso dos autos não foi comprovada a tipicidade da conduta alegadamente faltosa do empregador, o qual cumpriu as principais obrigações do contrato de trabalho que lhe incumbiam, que consistem nas obrigações de fornecer trabalho e pagar a remuneração. Além disso, destaco que o pedido ora em análise foi fundamentado de forma genérica em cima dos pedidos acima julgados, os quais, de toda sorte, não restaram comprovados. Por não existir fato típico, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta formulado na exordial e passo a decidir a forma de extinção do vínculo empregatício da reclamante e suas consequências jurídicas. Pois bem. É fato incontroverso (art. 374, III do CPC) que o último dia trabalhado foi 30/10/2025. Como o empregado teve a intenção de pleitear a rescisão indireta do vínculo empregatício, e não de abandonar o emprego, afasto a aplicação da justa causa prevista no art. 482, “i” da CLT, e declaro que a reclamante PEDIU DEMISSÃO no dia 30/10/2025, sendo inequívoca a sua intenção de, a partir de então, não prestar mais serviços à ré. Em razão da resilição unilateral do vínculo de emprego motivada pelo pedido de demissão, e por entender que o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregador da intenção de ruptura contratual, decido que a reclamante fica dispensada da concessão do aviso prévio (art. 487, § 2° da CLT) e condeno a ré a pagar em seu favor, a título de verbas resilitórias, as seguintes parcelas, observando-se a remuneração mensal de R$ 4.344,10 – conforme últimos contracheques (Id n.° 6b81e51): a) saldo de salário pelo mês de out/2025 (30 dias); b) 13° salário proporcional (10/12); c) férias proporcionais + 1/3 (9/12); d) depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1). Também devido à resilição contratual motivada por ato do reclamante julgo improcedentes: a) o pedido de pagamento do aviso prévio e contagem do período para todos os efeitos; b) o pedido de levantamento do FGTS e de pagamento da indenização fundiária de 40% (art. 18, § 2° e art. 20 da Lei n.° 8.036/90); c) o pedido de liberação das guias ou pagamento de indenização referente ao seguro-desemprego (art. 2°, I da Lei n.° 7.998/90 e súmula 389/TST) d) o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8° da CLT; Finalmente, determino que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 30/10/2025. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele ao reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Fica permitida a efetivação da anotação através de CTPS digital do reclamante, caso disponível, ocasião em que fica dispensada a apresentação da CTPS física à secretaria. Desprovejo. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST) e tendo em vista que na petição inicial foi alegado o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.044,95), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Dos honorários periciais Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Assim, por ter sido deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, decido que a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais. Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, bem como do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita, e observada a complexidade da matéria e o grau de zelo e especialização do perito, fixo, com fulcro no art. 790-B da CLT; no art. 3° da Resolução n.º 66 do CSJT e no art. 2º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, os honorários periciais em R$ 1.000,00, os quais deverão ser pagos pela União, na forma prescrita no art. 9° da referida Resolução do CNJ e conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 457/TST. Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face do reclamante, o que faço com fulcro no que determina o art. 95, § 4º c/c at. 98, § 2º, ambos do CPC (c/c art. 769 da CLT). Dos parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das parcelas devidas a título de aviso prévio indenizado, intervalo intrajornada (após 11/11/2017 – art. 71, § 4º da CLT), férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, danos materiais e danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo as demais natureza salarial. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região, sendo que a decisão proferida pela SDI-1 do TST no dia 21/10/2024, no RR 713-03.2010.5.04.0029 que considerou aplicável a SELIC somente após a citação fica expressamente afastada por ser divergente da decisão proferida pelo STF acima registrada. Considerando a superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024 fica registrado que a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e os JUROS DE MORA serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, CC). Na FASE PRÉ-JUDICIAL permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos. Deverá ser considerado que em razão do cancelamento da súmula 439/TST, o critério de correção a legislação vigente e os parâmetros do STF definidos nas ADCs 58 e 59 (fase pré-judicial: IPCA + juros; fase judicial: somente SELIC até Lei 14.905/24, que será observada a partir de sua vigência). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por SULAMITA ASSE NORONHA em face de FUNDACAO FELICE ROSSO. para condenar a ré no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber: pagar em seu favor, a título de verbas resilitórias, as seguintes parcelas,observando-se a remuneração mensal de R$ 4.344,10: saldo de salário pelo mês de out/2025 (30 dias);13° salário proporcional (10/12);férias proporcionais + 1/3 (9/12);depósito em sua conta vinculada (parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.036/90) do FGTS sobre verbas resilitórias, exceto férias indenizadas (OJ 195/SDI-1);que a ré providencie a baixa da CTPS com data de 30/10/2025. Isso no prazo de 48 horas contados da intimação da juntada da CTPS nestes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária (art. 536, CPC) de R$ 50,00, limitada ao período de 20 (vinte) dias, findo os quais deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações, abstendo-se de fazer menção ao presente processo, fornecendo certidão dele ao reclamante, tudo sem prejuízo da execução da multa em seu favor. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. Determino, ainda, o pagamento dos honorários periciais de R$ 1.000,00, na forma regulamentada pelo art. 2º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Por fim, determino que se oficie a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia em face do reclamante, o que faço com fulcro no que determina o art. 95, § 4º c/c at. 98, § 2º, ambos do CPC (c/c art. 769 da CLT). Defiro em favor da reclamante os benefícios da justiça gratuita. Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a reclamante a, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da presente decisão, disponibilizar sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho – o que fica dispensado em caso de registro em CTPS digital. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SULAMITA ASSE NORONHA

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