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0011028-60.2025.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0011028-60.2025.5.03.0072 RECORRENTE: 54.433.014 HENRIQUE PEREIRA PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MELO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011028-60.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelos réus contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício único do autor na função de carpinteiro, a sucessão de empregadores entre os recorrentes e a rescisão indireta do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, no caso, a prova dos autos confirma a existência de vínculo empregatício e sucessão de empregadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. 4. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, competia à parte reclamada comprovar que a relação jurídica havida entre as partes não se deu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. 5. Configurada a continuidade da prestação laboral, com substituição daquele que exercia diretamente a posição patronal, correta a aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT e o reconhecimento da sucessão de empregadores. 6. A OJ 191 da SDI-1 do TST não exime o dono da obra de responsabilidade quando este assume diretamente a direção dos trabalhos e o controle da mão de obra, passando a atuar como empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: Para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, competia à parte ré comprovar que a relação jurídica havida entre as partes não se deu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 10, 442, 448 e 483, "d"; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de majoração dos honorários de sucumbência veiculado em contrarrazões, porque inadequado; deferiu aos demandados os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal, e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados (Id b821414 e 683a5f5); no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SILVA CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0011028-60.2025.5.03.0072 RECORRENTE: 54.433.014 HENRIQUE PEREIRA PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MELO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011028-60.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelos réus contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício único do autor na função de carpinteiro, a sucessão de empregadores entre os recorrentes e a rescisão indireta do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, no caso, a prova dos autos confirma a existência de vínculo empregatício e sucessão de empregadores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. 4. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, competia à parte reclamada comprovar que a relação jurídica havida entre as partes não se deu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. 5. Configurada a continuidade da prestação laboral, com substituição daquele que exercia diretamente a posição patronal, correta a aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT e o reconhecimento da sucessão de empregadores. 6. A OJ 191 da SDI-1 do TST não exime o dono da obra de responsabilidade quando este assume diretamente a direção dos trabalhos e o controle da mão de obra, passando a atuar como empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: Para a caracterização da relação de emprego, torna-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, competia à parte ré comprovar que a relação jurídica havida entre as partes não se deu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 10, 442, 448 e 483, "d"; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de majoração dos honorários de sucumbência veiculado em contrarrazões, porque inadequado; deferiu aos demandados os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-os do pagamento de custas e depósito recursal, e conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos reclamados (Id b821414 e 683a5f5); no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - 54.433.014 HENRIQUE PEREIRA PEDROSO

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