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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011028-49.2025.5.03.0011 RECORRENTE: BEATRIZ GOMES ARAUJO (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANSPORTADORA E LANCHONETE FORTALEZAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011028-49.2025.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas partes reclamantes; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) reconhecer a nulidade da demissão, bem como a estabilidade da empregada gestante, que integra o contrato para todos os fins, ainda que deferida a indenização substitutiva; 2) converter a demissão em dispensa sem justa causa; 3) condenar a reclamada: 3.1) ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 20/08/2025, até 05 meses após o parto, ocorrido em 11/01/2026, com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores constantes do TRCT anexados aos autos, pagos à falecida empregada; 3.2) ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício dos procuradores da parte autora no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3; 3.3) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da falecida empregada, constando a saída considerando o fim do período estabilitário (11/06/2026), observada a projeção do aviso prévio prevista na OJ 82 da SDI-1 do TST, no prazo de 10 dias úteis, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela vara do Trabalho de origem, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 4) afastar a condenação obreira ao pagamento de honorários advocatícios, com ressalva de entendimento da Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral quanto à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Juros e correção nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando as custas em R$1.000,00 (mil reais), pela reclamada que fica intimada na forma da Súmula 25, III do C. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de ID. d48014e, no dia 21/01/2026, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob ID. 960b166, no dia 26/01/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Javan Eduardo Ribeiro de Castro, conforme procuração de Id. a73447b, Id. c762975. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. Cumpre observar que a presente ação trabalhista foi ajuizada pela falecida empregada Beatriz Gomes de Araújo, em 03/11/2025, pugnando, em suma: reconhecimento da estabilidade gestacional, reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa ante o vício insanável da ausência de assistência sindical e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa, indenização pelo período estabilitário, multa do art. 477 da CLT, além da retificação da CTPS e honorários de sucumbência. A parte reclamada apresentou defesa e documentos, no Id. 7e0732b e seguintes. Realizada audiência em 18/12/2025 e não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com prolação da sentença em 19/12/2025 (publicação em 21/01/2026). A parte reclamante apresentou recurso ordinário, Id. sob ID. 960b166, no dia 26/01/2026 e a parte ré apresentou contrarrazões, Id. 22ad66 no dia 24/02/2026. Encaminhados os autos a esta instância revisora, no dia 12/03/2026, os patronos da reclamante informaram o falecimento da empregada, tendo esta Relatora determinado a suspensão do processo para a devida regularização processual, com o ingresso dos sucessores da falecida empregada, menores absolutamente incapazes, J.M.G.A, representado por seu genitor Luis Fernando de Almeida Santos e R.L.G.A, representado por Ana Lúcia de Araújo, guardiã provisória. Registre-se ainda o parecer do MPT, da lavra do E. Procurador do Trabalho, Id. 2404476, opinando pelo provimento do apelo. Passo ao julgamento. MÉRITO RECURSAL. DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. As partes reclamantes buscam a reforma da sentença quanto à estabilidade provisória da falecida empregada. Alegam que a estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de ordem pública e irrenunciável. Sustentam que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, sendo nulo o ato sem tal assistência. Mencionam que o fato gerador do direito à estabilidade é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente do conhecimento das partes. Defendem que a recusa de retorno ao emprego não configura renúncia ao direito, conforme jurisprudência do TST. Mencionam que a estabilidade não se vincula à comunicação da gravidez, mas à concepção, conforme súmula 244, I, do TST. Aduzem que o art. 391-A da CLT garante a estabilidade mesmo durante o aviso-prévio, que integra o tempo de serviço, conforme art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Pugnam ainda pela retificação da CTPS, para que a data de saída corresponda ao término da estabilidade acrescida do aviso-prévio indenizado. Requerem o reconhecimento da dispensa imotivada e a consequente indenização substitutiva, com a condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e das verbas devidas pelo período de estabilidade gestacional, como salários, 13º salário e férias mais 1/3 constitucional. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial consolidado no item III da Súmula 244 do TST não foi superado pela decisão do STF na apreciação do Tema 497 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 629.053/SP), visto que, nesse julgamento, o STF apreciou a questão unicamente sob a ótica da necessidade da ciência da empregadora do estado gravídico da empregada antes de sua dispensa. Transcrevo: "Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa', nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018". Veja-se que o STF ratificou a jurisprudência trabalhista consagrada no item I da Súmula 244 do TST: "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o ato de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência, conforme previsão do art. 500 da CLT. A questão foi pacificada pelo TST na tese firmada no julgamento do Tema 55: "Tema 55 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O desconhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual não altera a compreensão a respeito da necessária assistência, na forma do artigo da norma celetista citada. Neste sentido é a farta jurisprudência do Col. TST, a saber: "I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no Tema nº 55 , segundo a qual " a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT " . Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e provido". (RR-0011262-31.2024.5.03.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou detidamente a questões atinentes à estabilidade da gestante, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas a gestante, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como pressuposto para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, somente a condição de grávida da empregada, no momento da sua dispensa. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que em razão da estabilidade provisória, o pedido de demissão da empregada gestante tem validade apenas quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, independentemente da ciência da gravidez, tratar-se de contrato de experiência e recusa da empregada de retorno ao emprego. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" . (Ag-AIRR-0010291-50.2022.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião, e sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 10, II, b , do ADCT . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e, reformando a sentença, indeferiu o pleito de indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento, em suma, de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical, sento inaplicável ao caso o disposto no art. 500 da CLT. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Essa é a exegese do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-0000369-44.2024.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Ag-AIRR-0001364-97.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2026). Como visto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ainda que a trabalhadora não tenha conhecimento da gravidez na época em que se demitiu, a validade do ato está condicionada à assistência sindical, pois o direito decorre da gravidez e não do seu conhecimento no momento da rescisão. O elemento essencial, portanto, é de cunho biológico (gravidez), não estando limitado ao conhecimento das partes sobre a condição da trabalhadora. Ainda, e tratando-se de elemento biológico, não há que se perquirir sobre eventual vício de consentimento no ato de demissão. Isto porque a garantia constitucional em comento tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, de modo a garantir um período de segurança e amparo financeiro. Tal entendimento ultrapassa os limites da Col. Corte Superior Trabalhista e encontra eco na jurisprudência do E. STF, Guardião da Constituição Federal, que entende que a estabilidade provisória conferida à gestante ultrapassa a esfera do direito individual e se torna um instrumento de proteção social à maternidade e à infância. Nos termos do artigo 6º da CR/88, a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais assegurados, de modo que a Constituição Cidadã de 1.988 assegura os direitos sociais à maternidade, à saúde, à infância, ao trabalho, à família e ao melhor interesse da criança. Nesta toada, consigno que o E. STF, nos autos da ADI 5938, destacou o direito de dupla condição ou dupla titularidade, indicando a proteção à mãe e à criança, defendendo que a Constituição confere proteção a este tripé de direitos de forma integrada, rechaçando quaisquer formas de afastar e prejudicar essa proteção, devendo esses direitos ser preservados de forma integral e prioritária, salvaguardando a unidade familiar, na forma do artigo 226 da CR/88. Para o E. STF, a estabilidade provisória conferida à gestante está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana, na forma do artigo 1º, III, da CR/88, sob o fundamento de que "tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida." e, por tal razão, o E. STF se manifesta no sentido de que "A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional", pois a proteção conferida à gestante, através da estabilidade provisória, tem por finalidade primordial "a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade". Assim, conclui-se que "O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho . 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos . O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro." (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023). A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (art. 1º, III, da CF/88): "O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiça. Tudo, portanto, converge no sentido de que também para a ordem jurídico-constitucional a concepção do homem-objeto (ou homem-instrumento), com todas as consequenciais que daí podem e devem ser extraídas, constitui justamente a antítese da noção de dignidade da pessoa humana, embora esta, à evidência, não possa ser, por sua vez, exclusivamente formulada no sentido negativo (da exclusão de atos degradantes e desumanos), já que assim se estaria restringir demasiadamente o âmbito o âmbito de proteção à dignidade. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 67-68)" . Com efeito, na forma do texto constitucional, a proteção à maternidade e à infância é elevada a condição de direitos sociais, além de determinar que é dever do Estado, da família e da sociedade (inclusive do empregador) assegurar à criança e ao adolescente (no caso concreto em especial ao nascituro), com absoluta prioridade, o direito à vida e à dignidade. Cabe relembrar a responsabilidade e a função social que competem às empresas, de extrema relevância aos interesses da sociedade, enquanto coletividade, assegurando a observância da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e, no caso concreto, o dever de proteção ao nascituro e à maternidade. Assim é que a estabilidade provisória conferida à gestante surge como um eficaz mecanismo para garantir uma gravidez saudável, além de meios e recursos aos primeiros cuidados com o bebê. Tendo em vista que a finalidade da estabilidade provisória da gestante é a proteção de um terceiro (nascituro), o direito à estabilidade é irrenunciável e a responsabilidade do empregador é objetiva. Confira-se (destaquei): "I RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a r. sentença que reconheceu o abandono de emprego, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, b, do ADCT e provido. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da autora." (RRAg-458-77.2019.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). "I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no Tema nº 55 , segundo a qual " a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT " . Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e provido". (RR-0011262-31.2024.5.03.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA 134 DA TABELA DE REPETITIVOS. 1. A proteção à maternidade e ao nascituro é responsabilidade objetiva do empregador, sendo o direito à estabilidade irrenunciável por ato unilateral da gestante no curso do contrato ou após a dispensa. 2. A recusa à oferta de reintegração ou a ausência de pedido de retorno ao emprego não constituem "torpeza" ou "abuso de direito", mas faculdade da trabalhadora, remanescendo o direito à indenização substitutiva, conforme tese fixada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 134. 3. Questões fáticas sobre o nascimento com vida são afeitas à liquidação de sentença, não impedindo o reconhecimento do direito jurídico à estabilidade nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento". (Ag-EDCiv-RR-1000415-19.2021.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE SAFRA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo, o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à " empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho . Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador . Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, 'b' do ADCT)". Verifica-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que firma ser a saúde " direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos... "; ou o art. 197, que qualifica como de " relevância pública as ações e serviços de saúde... ", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput , da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Frise-se que, sendo inviável a reintegração, por decurso do prazo de estabilidade, faz-se cabível a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Feitas essas considerações, confere-se preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. A propósito, o item III da Súmula 244 desta Corte é no seguinte sentido: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, restou incontroverso nos autos que na data da dispensa, a Autora já se encontrava grávida . Fixada tal premissa fática - gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho -, inconteste à luz da Súmula 126/TST, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). Acresça-se, ainda, que o caso dos autos está em harmonia com o Tema 497 do Ementário de Repercussão Geral do STF, segundo o qual " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-0011279-76.2024.5.03.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). O que se depreende é que a proteção ao nascituro e à maternidade, por sua relevância na concretização da preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, deve ser interpretada de forma a assegurar a máxima efetividade e finalidade do texto constitucional, razão pela qual o Col. TST também vem se manifestando no sentido de que a obtenção de novo emprego não retira da trabalhadora o direito à indenização substitutiva do período estabilitário, justamente por se tratar de direito indisponível, irrenunciável, assegurado principalmente ao nascituro, e cuja responsabilidade do empregador é objetiva. Cito precedentes (destaquei): "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva em favor da reclamante, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário pela sua gravidez no curso do contrato de trabalho. A controvérsia envolve a perquirição sobre se a recusa da empregada em ser reintegrada ao trabalho em virtude da estabilidade provisória contida no art. 10, II, b, ADCT optando, em contrapartida, pelo pedido de indenização substitutiva, representa ou não abuso de direito da parte da trabalhadora. Corroborando jurisprudência já consolidada sobre o tema oriunda da SBDI-I e das Turmas do TST, o Pleno desta Corte Superior, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante (Tema nº 134 da Tabela de IRR) consignando que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Insubsistência da alegação de que eventual demora da trabalhadora em vindicar o exercício da garantia, face ao ajuizamento da respectiva reclamação trabalhista apenas após o fim do período estabilitário, tem o condão de limitar a aplicabilidade da estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ou da indenização substitutiva correspondente. Por fim, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a obtenção de um novo emprego não retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. (...)". (Ag-0000218-17.2023.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/03/2026). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020356-87.2023.5.04.0611, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/02/2026). "RECURSO DE RSVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - RR - 0000254-57.2023.5.09.0594. A discussão dos autos está relacionada à garantia de emprego à empregada gestante que se recusa a retornar ao trabalho. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante, por entender que, " embora a autora comprove estar grávida, a garantia ao emprego protege a empregada da dispensa imotivada, considerando que a garantia é ao emprego, que oferecido o emprego pela empresa, esta não aceitou a reintegração, optando pela outra empresa com a qual teve vínculo no período em que a gravidez era conhecida". Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-se estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A interpretação pacífica desta Corte é no sentido de que o exercício desse direito não está condicionado à formulação de pedido de reintegração ou à aceitação de eventual oferta de retorno ao emprego, sendo legítima a opção da empregada pela conversão da tutela específica em indenização substitutiva, sem que tal escolha configure renúncia ou abuso de direito. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, decidiu firmar a Tese Vinculante 134 , nos seguintes termos: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante desta Corte no sentido de que a obtenção de novo vínculo empregatício pela gestante não afasta o direito à indenização substitutiva, decorrente da estabilidade assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido ". (RR-0000268-45.2024.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025). Soma-se à tais fundamentos, o fato de que a hipótese em questão também deve ser analisada a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, de 2021, que se trata de um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Tal protocolo determina aos magistrados e às magistradas "que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade". Segundo consta do Prefácio, "Este protocolo é fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas. (...) Ao que se vê, este protocolo é uma proposta que segue o discurso de garantia da inafastabilidade constitucionalmente exigida (art. 5º, XXXV, CF), bem como estabelece campo processual e procedimental sedimentados pelos discursos presentes em outros protocolos categorizados no âmbito internacional. O objetivo primordial de todos esses esforços é alcançar a superação dos percalços que impossibilita a percepção de uma igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários. Destarte, mais ainda se exige essa diretriz no ambiente judicial, diante da própria dimensão do conceito de acesso à justiça" (disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/). A perspectiva de gênero alcança especial relevo na sociedade atual, ante a necessidade premente de se enfrentar a existência de hierarquias estruturais que, costumeiramente adotadas, destinam à figura feminina um papel marginalizado e previamente estigmatizado na sociedade e também no ambiente laboral. Sedimentadas essas premissas, passo à análise do caso em questão. É incontroverso nos autos que a falecida empregada foi contratada pela parte ré, em 25/01/2024, para exercer a função de "frente de caixa", CBO 4211-25 (CTPS, Id. 11047be, fls. 21 do PDF). O liame empregatício foi encerrado a pedido da parte autora, que se demitiu em 21/07/2025, conforme documento anexado no Id. 92cf445, fl. 208 do PDF, com o seguinte teor: "Eu, Beatriz Gomes de Araújo, CPF (...), venho por meio desta carta, solicitar o meu desligamento na data de hoje, 21/07/2025, por motivos pessoais. Solicito que não descontem meu aviso prévio. Estou disposta a cumpri-lo". Ocorre que, no momento da rescisão contratual efetivada pelo ato de demissão, a parte trabalhadora estava grávida, embora desconhecesse tal situação. O estado gravídico quando da ruptura contratual é confirmado pelo resultado da "ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA", Id. 92cf445, datada de 14/10/2025, que teve como impressão "Gestação tópica de 15 semanas, conforme 1o ultrassom de 16/08/2025 com 6 semanas e 4 dias"(Id. 92cf445, fl. 26 do PDF). Em síntese, é incontroverso que a parte autora estava grávida quando se demitiu e que tal ruptura contratual não teve a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT (v. TRCT, Id. 45c6693, fls. 209/210 do PDF). Registre-se que o término do contrato de trabalho na parte ré ocorreu em 20/08/2025, e o início do contrato de trabalho com a empresa "PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA", aconteceu em 05/08/2025. Pelo extrato do trabalhador, observa-se que no novo emprego, na referida empresa, a parte autora trabalhou 14 dias (de 05/08/2025 a 19/08/2025), Id. 11047be, fl. 20 do PDF. O nascimento do filho da parte autora, ora parte reclamante J. M. G. A, ocorreu em 11/01/2026, às 16h59min (Id. efff235), tendo a empregada falecido horas depois, às 00h22min, do dia 12/01/2026, em razão de septicemia, neoplasia dos gânglios linfáticos e tumorização no pescoço (Id. e3f256e). Data vênia do entendimento sedimentado na origem, como posto acima, o tema tratado nos autos exige interpretação que assegure a máxima efetividade e concretização da finalidade do texto constitucional em assegurar, especialmente, ao nascituro, as medidas protetivas que o ordenamento jurídico e o arcabouço constitucional lhe impõem, haja vista que o direito à estabilidade, como visto anteriormente, é indisponível, irrenunciável, e a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando ao reconhecimento do direito da estabilidade que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa, independentemente do conhecimento das partes sobre tal condição. Assim é que sequer a obtenção de um novo emprego é obstáculo ao reconhecimento do direito ora postulado, eis que concretizada a demissão da parte reclamante, enquanto grávida, sem a devida assistência preconizada no artigo 500 da CLT, o que torna a demissão nula e atrai o dever do empregador em assegurar a indenização substitutiva ao período estabilitário. A obrigação da parte reclamada originou-se no reconhecimento da nulidade do ato de demissão. Sendo assim, insisto, sequer a obtenção de novo emprego são capazes de afastar o direito obreiro, dmv. Isto porque o fato gerador do direito é anterior à obtenção do novo emprego e demais consectários oriundos do novo emprego, sendo certo, ademais, que se tratam de relações jurídicas distintas, contratos de trabalho autônomos. O ato nulo, inclusive à luz dos artigos 104, III, e 166, IV, do CCB, é suficiente para gerar a responsabilidade objetiva da parte reclamada pela indenização do período estabilitário, visto que o direito em debate, friso novamente, é indisponível, irrenunciável. Trata-se de nulidade absoluta, de modo que subsiste o direito perseguido, ainda que tenha a parte reclamante obtido novo emprego. Em reforço, cito precedente do Col TST, em caso semelhante, no qual assegurado à pessoa trabalhadora o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante, independentemente da obtenção de novo emprego: PROCESSO Nº TST-RR - 0010118-42.2025.5.03.0069, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja decisão monocrática foi disponibilizada em 25/03/2026, em que observado que "A garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é de natureza objetiva e visa à proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da situação econômica da empregada. O salário recebido no novo vínculo é a contraprestação por um serviço atual, enquanto a indenização é a reparação pelo ato ilícito da dispensa arbitrária cometida pelo antigo empregador. Trata-se de fatos jurídicos distintos e independentes (res inter alios), de modo que a busca por novo sustento não pode servir de escusa para desonerar quem descumpriu a norma constitucional. Ademais, eventual transação judicial com terceiro não quita nem compensa a obrigação decorrente da responsabilidade objetiva do empregador original, que não observou a formalidade do art. 500 da CLT.Logo, ao ignorar a aplicação do art. 500 da CLT, no caso concreto, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT da CR." Veja-se que é descabida, inclusive, qualquer pretensão de abatimento ou compensação do salário maternidade e da indenização do período estabilitário, em razão da evidente diversidade da natureza das verbas trabalhista e previdenciária. É nulo o ato de demissão praticado pela falecida empregada em 21/07/2025, por ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, em consonância com o Tema 55 do TST e a Súmula 244 do TST. Reconhecida a nulidade do ato de demissão, a ruptura contratual não decorreu de iniciativa válida da empregada, razão pela qual converto a demissão em dispensa sem justa causa, fazendo jus ao pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de rescisão. Além disso, é devida indenização substitutiva do período estabilitário, porquanto a demissão da falecida empregada é nula e a responsabilidade do empregador é objetiva. Lado outro, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto, no presente caso, não houve mora na rescisão contratual por culpa patronal. Aplica-se, ao caso, o entendimento firmado no Tema 164 do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Também não há se falar em indenização substitutiva ao seguro desemprego, primeiro porque a ausência do seguro não decorre da culpa da empregadora e segundo porque se trata de um direito personalíssimo e intransferível, destinado a garantir a subsistência do próprio trabalhador desempregado, o qual se extingue com a sua morte. Ademais, a parte trabalhadora iniciou um novo contrato de emprego, como se extrai dos autos. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para: 1. reconhecer a nulidade da demissão, bem como a estabilidade da empregada gestante, que integra o contrato para todos os fins, ainda que deferida a indenização substitutiva; 2. converter a demissão em dispensa sem justa causa; 3. condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 20/08/2025, até 05 meses após o parto, ocorrido em 11/01/2026, com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em liquidação de sentença. O período estabilitário integra o contrato de trabalho para todos os fins, ainda que deferida a indenização substitutiva. Ou seja, a indenização substitutiva comporta todas as parcelas que a parte autora perceberia se em labor estivesse. Entendimento diverso representaria conferir validade a ato de demissão reconhecidamente nulo. A propósito: "ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Hipótese em que não obstante reconhecida a natureza indenizatória das parcelas deferidas, o período referente à estabilidade provisória deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos, seja por consequência lógica do reconhecimento do período de estabilidade, seja porque seu cumprimento restou frustrado por ato da parte ré. Aplicação analógica do entendimento consolidado na OJ 82 da SDI-1 do TST. (TRT-4 - ROT: 00206616820185040022, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma). "ESTABILIDADE GESTANTE. SEGURO-DESEMPREGO. A estabilidade provisória projeta o contrato de trabalho para o futuro, ainda que o período seja indenizado, postergando o seu termo final para cinco meses após o parto, no caso da gestante. Assim, são assegurados à empregada todos os direitos trabalhistas inclusive o seguro-desemprego. (TRT-1 - ROT: 01000195220195010080 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 03/03/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 18/07/2020). A parte reclamante deverá ainda retificar da CTPS da parte autora, constando a saída considerando o fim do período estabilitário (11/06/2026), observada a projeção do aviso prévio prevista na OJ 82 da SDI-1 do TST. A retificação da CTPS será feita, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela vara do Trabalho de origem, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de serem efetuadas pela Secretaria da Vara, bem como pena de multa no importe de R$100,00 por dia de descumprimento. Ressalto, ainda, que não deverá ser feita qualquer menção a processo judicial na CTPS obreira, seja pela reclamada, seja pela Secretaria. Por fim, autorizo a dedução dos valores constantes do TRCT de Id. 45c6693, fls. 209/210 do PDF, pagos à falecida empregada. Provimento conferido, ao enfoque. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de origem arbitrou os honorários de sucumbência nos seguintes patamares: "8 - Honorários sucumbenciais. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Analisando-se a conclusão da decisão, verifica-se que a parte reclamante foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência em favor da representação da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação da ré no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é, sobre o valor da causa atualizado lançado na petição inicial. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como "créditos capazes de suportar a despesa". Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até que seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos." No caso, considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, ficou evidenciada a hipótese de sucumbência mínima, na forma do artigo 86 do CPC e do Tema 242 do IRR do Col. TST. Assim, afasto a condenação obreira ao pagamento da verba e condenou a parte reclamada ao pagamento da verba honorária, no importe de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Por força do efeito translativo recursal, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais incidirá a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do decidido pelo C. TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. MONTANTE ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Por oportuno, ressalte-se que o valor atribuído à condenação na fase de conhecimento possui natureza estimativa, fixado apenas para viabilizar a definição de um valor das custas processuais para fins de recorribilidade, por exemplo. Ou seja: tal valor cumpre seu papel processual e legal, mas não é o valor da "causa". Isso porque, o efetivo proveito econômico somente será quantificado de forma precisa na fase de liquidação, ocasião em que se apurará o montante exato do crédito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, interpretando a disposição contida no art. 789 da CLT, entende que o recolhimento das custas processuais fixadas sobre o valor provisório atribuído à condenação na fase de conhecimento não isenta a sua complementação na fase de cumprimento de sentença, em razão do valor efetivamente apurado na liquidação. IncólumI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido." (AgAIRR-125800-96.2005.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 4/6/2024). (destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 3 - CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - Ao contrário de que aduz a parte, as custas ora questionadas não se referem àquelas devidas na fase de execução, disciplinadas no art. 789-A da CLT, mas sim àquelas devidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação. 3.2 - Agora, na fase de execução, está sendo apurado o seu real valor, uma vez que aquela importância fixada e recolhida pela agravante na fase de conhecimento, teve como parâmetro o importe arbitrado pelo Magistrado, e não o efetivo montante da condenação. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-119-10.2011.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/6/2024). (destaques acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. O Tribunal Regional registrou que "Não cabe, portanto, a alegação da agravante de que já quitou as custas processuais quando da oposição do recurso ordinário, apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, quando a liquidação apurou o crédito do reclamante em R$ 1.028.838,96, resultando em diferenças de custas devidas." Portanto, consignado que houve elevação do valor do débito, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Ileso o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...)" - TST, airr 0110200-50.2007.5.05.0039, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 3ªTurma, julgamento publicado no DEJT de 19.06.2020. Firme nisso, a fixação das custas nesta etapa processual opera-se por arbitramento, em caráter provisório, devendo ser ajustada ao final, conforme o valor efetivamente apurado em liquidação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT, inclusive para fins de eventual complementação ou adequação do recolhimento. Para que não reste dúvidas, a indicação do valor da condenação nesta fase processual, não tem caráter definitivo, nem exaure a apuração do importe econômico, que permanece reservada à fase de liquidação, com a correspondente adequação das custas. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - J.M.G.D.A.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0011028-49.2025.5.03.0011 RECORRENTE: BEATRIZ GOMES ARAUJO (DE CUJUS) E OUTROS (2) RECORRIDO: TRANSPORTADORA E LANCHONETE FORTALEZAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011028-49.2025.5.03.0011, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelas partes reclamantes; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: 1) reconhecer a nulidade da demissão, bem como a estabilidade da empregada gestante, que integra o contrato para todos os fins, ainda que deferida a indenização substitutiva; 2) converter a demissão em dispensa sem justa causa; 3) condenar a reclamada: 3.1) ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 20/08/2025, até 05 meses após o parto, ocorrido em 11/01/2026, com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores constantes do TRCT anexados aos autos, pagos à falecida empregada; 3.2) ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício dos procuradores da parte autora no percentual de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3; 3.3) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da falecida empregada, constando a saída considerando o fim do período estabilitário (11/06/2026), observada a projeção do aviso prévio prevista na OJ 82 da SDI-1 do TST, no prazo de 10 dias úteis, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela vara do Trabalho de origem, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; 4) afastar a condenação obreira ao pagamento de honorários advocatícios, com ressalva de entendimento da Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral quanto à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Juros e correção nos termos da fundamentação, parte integrante. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando as custas em R$1.000,00 (mil reais), pela reclamada que fica intimada na forma da Súmula 25, III do C. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de ID. d48014e, no dia 21/01/2026, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob ID. 960b166, no dia 26/01/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Javan Eduardo Ribeiro de Castro, conforme procuração de Id. a73447b, Id. c762975. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. QUESTÃO DE ORDEM. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. Cumpre observar que a presente ação trabalhista foi ajuizada pela falecida empregada Beatriz Gomes de Araújo, em 03/11/2025, pugnando, em suma: reconhecimento da estabilidade gestacional, reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa ante o vício insanável da ausência de assistência sindical e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa, indenização pelo período estabilitário, multa do art. 477 da CLT, além da retificação da CTPS e honorários de sucumbência. A parte reclamada apresentou defesa e documentos, no Id. 7e0732b e seguintes. Realizada audiência em 18/12/2025 e não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, com prolação da sentença em 19/12/2025 (publicação em 21/01/2026). A parte reclamante apresentou recurso ordinário, Id. sob ID. 960b166, no dia 26/01/2026 e a parte ré apresentou contrarrazões, Id. 22ad66 no dia 24/02/2026. Encaminhados os autos a esta instância revisora, no dia 12/03/2026, os patronos da reclamante informaram o falecimento da empregada, tendo esta Relatora determinado a suspensão do processo para a devida regularização processual, com o ingresso dos sucessores da falecida empregada, menores absolutamente incapazes, J.M.G.A, representado por seu genitor Luis Fernando de Almeida Santos e R.L.G.A, representado por Ana Lúcia de Araújo, guardiã provisória. Registre-se ainda o parecer do MPT, da lavra do E. Procurador do Trabalho, Id. 2404476, opinando pelo provimento do apelo. Passo ao julgamento. MÉRITO RECURSAL. DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA DEMISSÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO. As partes reclamantes buscam a reforma da sentença quanto à estabilidade provisória da falecida empregada. Alegam que a estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de ordem pública e irrenunciável. Sustentam que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, sendo nulo o ato sem tal assistência. Mencionam que o fato gerador do direito à estabilidade é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente do conhecimento das partes. Defendem que a recusa de retorno ao emprego não configura renúncia ao direito, conforme jurisprudência do TST. Mencionam que a estabilidade não se vincula à comunicação da gravidez, mas à concepção, conforme súmula 244, I, do TST. Aduzem que o art. 391-A da CLT garante a estabilidade mesmo durante o aviso-prévio, que integra o tempo de serviço, conforme art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-I do TST. Pugnam ainda pela retificação da CTPS, para que a data de saída corresponda ao término da estabilidade acrescida do aviso-prévio indenizado. Requerem o reconhecimento da dispensa imotivada e a consequente indenização substitutiva, com a condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e das verbas devidas pelo período de estabilidade gestacional, como salários, 13º salário e férias mais 1/3 constitucional. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial consolidado no item III da Súmula 244 do TST não foi superado pela decisão do STF na apreciação do Tema 497 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 629.053/SP), visto que, nesse julgamento, o STF apreciou a questão unicamente sob a ótica da necessidade da ciência da empregadora do estado gravídico da empregada antes de sua dispensa. Transcrevo: "Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 497 da repercussão geral, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa', nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Falou, pela recorrente, o Dr. Flávio Calichman. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.10.2018". Veja-se que o STF ratificou a jurisprudência trabalhista consagrada no item I da Súmula 244 do TST: "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o ato de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência, conforme previsão do art. 500 da CLT. A questão foi pacificada pelo TST na tese firmada no julgamento do Tema 55: "Tema 55 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". O desconhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual não altera a compreensão a respeito da necessária assistência, na forma do artigo da norma celetista citada. Neste sentido é a farta jurisprudência do Col. TST, a saber: "I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no Tema nº 55 , segundo a qual " a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT " . Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e provido". (RR-0011262-31.2024.5.03.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou detidamente a questões atinentes à estabilidade da gestante, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESCONHECIMENTO SOBRE A GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas a gestante, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como pressuposto para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, somente a condição de grávida da empregada, no momento da sua dispensa. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que em razão da estabilidade provisória, o pedido de demissão da empregada gestante tem validade apenas quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, independentemente da ciência da gravidez, tratar-se de contrato de experiência e recusa da empregada de retorno ao emprego. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" . (Ag-AIRR-0010291-50.2022.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, que não tinha conhecimento do estado gravídico na ocasião, e sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 10, II, b , do ADCT . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e pediu demissão. Contudo, o Regional considerou válido o pedido de demissão e, reformando a sentença, indeferiu o pleito de indenização substitutiva do período de estabilidade, sob o fundamento, em suma, de que o desconhecimento do estado gravídico da obreira torna inviável a exigência de assistência sindical, sento inaplicável ao caso o disposto no art. 500 da CLT. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Essa é a exegese do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-0000369-44.2024.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (Ag-AIRR-0001364-97.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2026). Como visto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ainda que a trabalhadora não tenha conhecimento da gravidez na época em que se demitiu, a validade do ato está condicionada à assistência sindical, pois o direito decorre da gravidez e não do seu conhecimento no momento da rescisão. O elemento essencial, portanto, é de cunho biológico (gravidez), não estando limitado ao conhecimento das partes sobre a condição da trabalhadora. Ainda, e tratando-se de elemento biológico, não há que se perquirir sobre eventual vício de consentimento no ato de demissão. Isto porque a garantia constitucional em comento tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, de modo a garantir um período de segurança e amparo financeiro. Tal entendimento ultrapassa os limites da Col. Corte Superior Trabalhista e encontra eco na jurisprudência do E. STF, Guardião da Constituição Federal, que entende que a estabilidade provisória conferida à gestante ultrapassa a esfera do direito individual e se torna um instrumento de proteção social à maternidade e à infância. Nos termos do artigo 6º da CR/88, a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais assegurados, de modo que a Constituição Cidadã de 1.988 assegura os direitos sociais à maternidade, à saúde, à infância, ao trabalho, à família e ao melhor interesse da criança. Nesta toada, consigno que o E. STF, nos autos da ADI 5938, destacou o direito de dupla condição ou dupla titularidade, indicando a proteção à mãe e à criança, defendendo que a Constituição confere proteção a este tripé de direitos de forma integrada, rechaçando quaisquer formas de afastar e prejudicar essa proteção, devendo esses direitos ser preservados de forma integral e prioritária, salvaguardando a unidade familiar, na forma do artigo 226 da CR/88. Para o E. STF, a estabilidade provisória conferida à gestante está diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana, na forma do artigo 1º, III, da CR/88, sob o fundamento de que "tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida." e, por tal razão, o E. STF se manifesta no sentido de que "A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional", pois a proteção conferida à gestante, através da estabilidade provisória, tem por finalidade primordial "a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade". Assim, conclui-se que "O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho . 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos . O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro." (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023). A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (art. 1º, III, da CF/88): "O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiça. Tudo, portanto, converge no sentido de que também para a ordem jurídico-constitucional a concepção do homem-objeto (ou homem-instrumento), com todas as consequenciais que daí podem e devem ser extraídas, constitui justamente a antítese da noção de dignidade da pessoa humana, embora esta, à evidência, não possa ser, por sua vez, exclusivamente formulada no sentido negativo (da exclusão de atos degradantes e desumanos), já que assim se estaria restringir demasiadamente o âmbito o âmbito de proteção à dignidade. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 67-68)" . Com efeito, na forma do texto constitucional, a proteção à maternidade e à infância é elevada a condição de direitos sociais, além de determinar que é dever do Estado, da família e da sociedade (inclusive do empregador) assegurar à criança e ao adolescente (no caso concreto em especial ao nascituro), com absoluta prioridade, o direito à vida e à dignidade. Cabe relembrar a responsabilidade e a função social que competem às empresas, de extrema relevância aos interesses da sociedade, enquanto coletividade, assegurando a observância da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e, no caso concreto, o dever de proteção ao nascituro e à maternidade. Assim é que a estabilidade provisória conferida à gestante surge como um eficaz mecanismo para garantir uma gravidez saudável, além de meios e recursos aos primeiros cuidados com o bebê. Tendo em vista que a finalidade da estabilidade provisória da gestante é a proteção de um terceiro (nascituro), o direito à estabilidade é irrenunciável e a responsabilidade do empregador é objetiva. Confira-se (destaquei): "I RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a r. sentença que reconheceu o abandono de emprego, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou que a extinção do contrato se deu pela sua recusa na transferência do local de trabalho, decorrente do encerramento das atividades da empresa no município em que residia a autora. Segundo dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo referido dispositivo qualquer restrição ao exercício do direito. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro. Desse modo, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória da gestante de uma garantia também ao nascituro, não se pode considerar a culpa da empregada na extinção do contrato de trabalho, quando a recusa de retornar ao trabalho decorre da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 10, II, b, do ADCT e provido. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da autora." (RRAg-458-77.2019.5.12.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026). "I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O recurso oferece transcendência política. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Nesse sentido, a tese fixada no Tema nº 55 , segundo a qual " a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT " . Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a validade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender que o artigo 500 da CLT é aplicável somente à antiga estabilidade decenal. É incontroverso que a empregada encontrava-se gestante quando do fim do contrato de trabalho, bem como assim o é quanto ao fato de que não houve a assistência do sindicato ou, na sua impossibilidade, de órgão competente quando da rescisão contratual. Nesse cenário, admitir por válido o pedido de demissão seria inverter a lógica do processo do trabalho, razão por que o pedido de demissão por desatendimento às formalidades legais é nulo. Decisão do Regional contrária à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e provido". (RR-0011262-31.2024.5.03.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/05/2026). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. TEMA 134 DA TABELA DE REPETITIVOS. 1. A proteção à maternidade e ao nascituro é responsabilidade objetiva do empregador, sendo o direito à estabilidade irrenunciável por ato unilateral da gestante no curso do contrato ou após a dispensa. 2. A recusa à oferta de reintegração ou a ausência de pedido de retorno ao emprego não constituem "torpeza" ou "abuso de direito", mas faculdade da trabalhadora, remanescendo o direito à indenização substitutiva, conforme tese fixada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 134. 3. Questões fáticas sobre o nascimento com vida são afeitas à liquidação de sentença, não impedindo o reconhecimento do direito jurídico à estabilidade nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento". (Ag-EDCiv-RR-1000415-19.2021.5.02.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE SAFRA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 497 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo, o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê a estabilidade provisória à " empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho . Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador . Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor ora se transcreve: " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, 'b' do ADCT)". Verifica-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que firma ser a saúde " direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos... "; ou o art. 197, que qualifica como de " relevância pública as ações e serviços de saúde... ", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput , da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Frise-se que, sendo inviável a reintegração, por decurso do prazo de estabilidade, faz-se cabível a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Feitas essas considerações, confere-se preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, "b", do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. A propósito, o item III da Súmula 244 desta Corte é no seguinte sentido: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, restou incontroverso nos autos que na data da dispensa, a Autora já se encontrava grávida . Fixada tal premissa fática - gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho -, inconteste à luz da Súmula 126/TST, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). Acresça-se, ainda, que o caso dos autos está em harmonia com o Tema 497 do Ementário de Repercussão Geral do STF, segundo o qual " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (Ag-AIRR-0011279-76.2024.5.03.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2026). O que se depreende é que a proteção ao nascituro e à maternidade, por sua relevância na concretização da preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, deve ser interpretada de forma a assegurar a máxima efetividade e finalidade do texto constitucional, razão pela qual o Col. TST também vem se manifestando no sentido de que a obtenção de novo emprego não retira da trabalhadora o direito à indenização substitutiva do período estabilitário, justamente por se tratar de direito indisponível, irrenunciável, assegurado principalmente ao nascituro, e cuja responsabilidade do empregador é objetiva. Cito precedentes (destaquei): "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva em favor da reclamante, correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário pela sua gravidez no curso do contrato de trabalho. A controvérsia envolve a perquirição sobre se a recusa da empregada em ser reintegrada ao trabalho em virtude da estabilidade provisória contida no art. 10, II, b, ADCT optando, em contrapartida, pelo pedido de indenização substitutiva, representa ou não abuso de direito da parte da trabalhadora. Corroborando jurisprudência já consolidada sobre o tema oriunda da SBDI-I e das Turmas do TST, o Pleno desta Corte Superior, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante (Tema nº 134 da Tabela de IRR) consignando que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Insubsistência da alegação de que eventual demora da trabalhadora em vindicar o exercício da garantia, face ao ajuizamento da respectiva reclamação trabalhista apenas após o fim do período estabilitário, tem o condão de limitar a aplicabilidade da estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ou da indenização substitutiva correspondente. Por fim, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a obtenção de um novo emprego não retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. (...)". (Ag-0000218-17.2023.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/03/2026). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir o preenchimento de outro requisito, que não a própria condição de gestante. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF - Tema 497 da repercussão geral -, "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (RE 629.053/SP, sessão de 10/10/2018). 3. O direito à indenização integral decorre da dispensa ilícita (art. 10, II, "b", do ADCT), sendo irrelevante o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego durante o período estabilitário. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0020356-87.2023.5.04.0611, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/02/2026). "RECURSO DE RSVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - RR - 0000254-57.2023.5.09.0594. A discussão dos autos está relacionada à garantia de emprego à empregada gestante que se recusa a retornar ao trabalho. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a improcedência do pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante, por entender que, " embora a autora comprove estar grávida, a garantia ao emprego protege a empregada da dispensa imotivada, considerando que a garantia é ao emprego, que oferecido o emprego pela empresa, esta não aceitou a reintegração, optando pela outra empresa com a qual teve vínculo no período em que a gravidez era conhecida". Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-se estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A interpretação pacífica desta Corte é no sentido de que o exercício desse direito não está condicionado à formulação de pedido de reintegração ou à aceitação de eventual oferta de retorno ao emprego, sendo legítima a opção da empregada pela conversão da tutela específica em indenização substitutiva, sem que tal escolha configure renúncia ou abuso de direito. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, decidiu firmar a Tese Vinculante 134 , nos seguintes termos: " A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante desta Corte no sentido de que a obtenção de novo vínculo empregatício pela gestante não afasta o direito à indenização substitutiva, decorrente da estabilidade assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido ". (RR-0000268-45.2024.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/09/2025). Soma-se à tais fundamentos, o fato de que a hipótese em questão também deve ser analisada a partir do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, de 2021, que se trata de um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Tal protocolo determina aos magistrados e às magistradas "que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade". Segundo consta do Prefácio, "Este protocolo é fruto do amadurecimento institucional do Poder Judiciário, que passa a reconhecer a influência que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história exercem na produção e aplicação do direito e, a partir disso, identifica a necessidade de criar uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres e meninas. (...) Ao que se vê, este protocolo é uma proposta que segue o discurso de garantia da inafastabilidade constitucionalmente exigida (art. 5º, XXXV, CF), bem como estabelece campo processual e procedimental sedimentados pelos discursos presentes em outros protocolos categorizados no âmbito internacional. O objetivo primordial de todos esses esforços é alcançar a superação dos percalços que impossibilita a percepção de uma igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários. Destarte, mais ainda se exige essa diretriz no ambiente judicial, diante da própria dimensão do conceito de acesso à justiça" (disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/). A perspectiva de gênero alcança especial relevo na sociedade atual, ante a necessidade premente de se enfrentar a existência de hierarquias estruturais que, costumeiramente adotadas, destinam à figura feminina um papel marginalizado e previamente estigmatizado na sociedade e também no ambiente laboral. Sedimentadas essas premissas, passo à análise do caso em questão. É incontroverso nos autos que a falecida empregada foi contratada pela parte ré, em 25/01/2024, para exercer a função de "frente de caixa", CBO 4211-25 (CTPS, Id. 11047be, fls. 21 do PDF). O liame empregatício foi encerrado a pedido da parte autora, que se demitiu em 21/07/2025, conforme documento anexado no Id. 92cf445, fl. 208 do PDF, com o seguinte teor: "Eu, Beatriz Gomes de Araújo, CPF (...), venho por meio desta carta, solicitar o meu desligamento na data de hoje, 21/07/2025, por motivos pessoais. Solicito que não descontem meu aviso prévio. Estou disposta a cumpri-lo". Ocorre que, no momento da rescisão contratual efetivada pelo ato de demissão, a parte trabalhadora estava grávida, embora desconhecesse tal situação. O estado gravídico quando da ruptura contratual é confirmado pelo resultado da "ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA", Id. 92cf445, datada de 14/10/2025, que teve como impressão "Gestação tópica de 15 semanas, conforme 1o ultrassom de 16/08/2025 com 6 semanas e 4 dias"(Id. 92cf445, fl. 26 do PDF). Em síntese, é incontroverso que a parte autora estava grávida quando se demitiu e que tal ruptura contratual não teve a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT (v. TRCT, Id. 45c6693, fls. 209/210 do PDF). Registre-se que o término do contrato de trabalho na parte ré ocorreu em 20/08/2025, e o início do contrato de trabalho com a empresa "PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA", aconteceu em 05/08/2025. Pelo extrato do trabalhador, observa-se que no novo emprego, na referida empresa, a parte autora trabalhou 14 dias (de 05/08/2025 a 19/08/2025), Id. 11047be, fl. 20 do PDF. O nascimento do filho da parte autora, ora parte reclamante J. M. G. A, ocorreu em 11/01/2026, às 16h59min (Id. efff235), tendo a empregada falecido horas depois, às 00h22min, do dia 12/01/2026, em razão de septicemia, neoplasia dos gânglios linfáticos e tumorização no pescoço (Id. e3f256e). Data vênia do entendimento sedimentado na origem, como posto acima, o tema tratado nos autos exige interpretação que assegure a máxima efetividade e concretização da finalidade do texto constitucional em assegurar, especialmente, ao nascituro, as medidas protetivas que o ordenamento jurídico e o arcabouço constitucional lhe impõem, haja vista que o direito à estabilidade, como visto anteriormente, é indisponível, irrenunciável, e a responsabilidade do empregador é objetiva, bastando ao reconhecimento do direito da estabilidade que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa, independentemente do conhecimento das partes sobre tal condição. Assim é que sequer a obtenção de um novo emprego é obstáculo ao reconhecimento do direito ora postulado, eis que concretizada a demissão da parte reclamante, enquanto grávida, sem a devida assistência preconizada no artigo 500 da CLT, o que torna a demissão nula e atrai o dever do empregador em assegurar a indenização substitutiva ao período estabilitário. A obrigação da parte reclamada originou-se no reconhecimento da nulidade do ato de demissão. Sendo assim, insisto, sequer a obtenção de novo emprego são capazes de afastar o direito obreiro, dmv. Isto porque o fato gerador do direito é anterior à obtenção do novo emprego e demais consectários oriundos do novo emprego, sendo certo, ademais, que se tratam de relações jurídicas distintas, contratos de trabalho autônomos. O ato nulo, inclusive à luz dos artigos 104, III, e 166, IV, do CCB, é suficiente para gerar a responsabilidade objetiva da parte reclamada pela indenização do período estabilitário, visto que o direito em debate, friso novamente, é indisponível, irrenunciável. Trata-se de nulidade absoluta, de modo que subsiste o direito perseguido, ainda que tenha a parte reclamante obtido novo emprego. Em reforço, cito precedente do Col TST, em caso semelhante, no qual assegurado à pessoa trabalhadora o direito à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante, independentemente da obtenção de novo emprego: PROCESSO Nº TST-RR - 0010118-42.2025.5.03.0069, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, cuja decisão monocrática foi disponibilizada em 25/03/2026, em que observado que "A garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é de natureza objetiva e visa à proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da situação econômica da empregada. O salário recebido no novo vínculo é a contraprestação por um serviço atual, enquanto a indenização é a reparação pelo ato ilícito da dispensa arbitrária cometida pelo antigo empregador. Trata-se de fatos jurídicos distintos e independentes (res inter alios), de modo que a busca por novo sustento não pode servir de escusa para desonerar quem descumpriu a norma constitucional. Ademais, eventual transação judicial com terceiro não quita nem compensa a obrigação decorrente da responsabilidade objetiva do empregador original, que não observou a formalidade do art. 500 da CLT.Logo, ao ignorar a aplicação do art. 500 da CLT, no caso concreto, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT da CR." Veja-se que é descabida, inclusive, qualquer pretensão de abatimento ou compensação do salário maternidade e da indenização do período estabilitário, em razão da evidente diversidade da natureza das verbas trabalhista e previdenciária. É nulo o ato de demissão praticado pela falecida empregada em 21/07/2025, por ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, em consonância com o Tema 55 do TST e a Súmula 244 do TST. Reconhecida a nulidade do ato de demissão, a ruptura contratual não decorreu de iniciativa válida da empregada, razão pela qual converto a demissão em dispensa sem justa causa, fazendo jus ao pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de rescisão. Além disso, é devida indenização substitutiva do período estabilitário, porquanto a demissão da falecida empregada é nula e a responsabilidade do empregador é objetiva. Lado outro, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto, no presente caso, não houve mora na rescisão contratual por culpa patronal. Aplica-se, ao caso, o entendimento firmado no Tema 164 do TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Também não há se falar em indenização substitutiva ao seguro desemprego, primeiro porque a ausência do seguro não decorre da culpa da empregadora e segundo porque se trata de um direito personalíssimo e intransferível, destinado a garantir a subsistência do próprio trabalhador desempregado, o qual se extingue com a sua morte. Ademais, a parte trabalhadora iniciou um novo contrato de emprego, como se extrai dos autos. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para: 1. reconhecer a nulidade da demissão, bem como a estabilidade da empregada gestante, que integra o contrato para todos os fins, ainda que deferida a indenização substitutiva; 2. converter a demissão em dispensa sem justa causa; 3. condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários do período compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 20/08/2025, até 05 meses após o parto, ocorrido em 11/01/2026, com o pagamento de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em liquidação de sentença. O período estabilitário integra o contrato de trabalho para todos os fins, ainda que deferida a indenização substitutiva. Ou seja, a indenização substitutiva comporta todas as parcelas que a parte autora perceberia se em labor estivesse. Entendimento diverso representaria conferir validade a ato de demissão reconhecidamente nulo. A propósito: "ANOTAÇÃO DA CTPS. CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Hipótese em que não obstante reconhecida a natureza indenizatória das parcelas deferidas, o período referente à estabilidade provisória deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos, seja por consequência lógica do reconhecimento do período de estabilidade, seja porque seu cumprimento restou frustrado por ato da parte ré. Aplicação analógica do entendimento consolidado na OJ 82 da SDI-1 do TST. (TRT-4 - ROT: 00206616820185040022, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma). "ESTABILIDADE GESTANTE. SEGURO-DESEMPREGO. A estabilidade provisória projeta o contrato de trabalho para o futuro, ainda que o período seja indenizado, postergando o seu termo final para cinco meses após o parto, no caso da gestante. Assim, são assegurados à empregada todos os direitos trabalhistas inclusive o seguro-desemprego. (TRT-1 - ROT: 01000195220195010080 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 03/03/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 18/07/2020). A parte reclamante deverá ainda retificar da CTPS da parte autora, constando a saída considerando o fim do período estabilitário (11/06/2026), observada a projeção do aviso prévio prevista na OJ 82 da SDI-1 do TST. A retificação da CTPS será feita, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela vara do Trabalho de origem, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de serem efetuadas pela Secretaria da Vara, bem como pena de multa no importe de R$100,00 por dia de descumprimento. Ressalto, ainda, que não deverá ser feita qualquer menção a processo judicial na CTPS obreira, seja pela reclamada, seja pela Secretaria. Por fim, autorizo a dedução dos valores constantes do TRCT de Id. 45c6693, fls. 209/210 do PDF, pagos à falecida empregada. Provimento conferido, ao enfoque. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Juízo de origem arbitrou os honorários de sucumbência nos seguintes patamares: "8 - Honorários sucumbenciais. Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Analisando-se a conclusão da decisão, verifica-se que a parte reclamante foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência em favor da representação da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação da ré no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é, sobre o valor da causa atualizado lançado na petição inicial. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como "créditos capazes de suportar a despesa". Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até que seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos." No caso, considerando o provimento parcial do recurso obreiro nesta instância revisora, ficou evidenciada a hipótese de sucumbência mínima, na forma do artigo 86 do CPC e do Tema 242 do IRR do Col. TST. Assim, afasto a condenação obreira ao pagamento da verba e condenou a parte reclamada ao pagamento da verba honorária, no importe de 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. Por força do efeito translativo recursal, determino que, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais incidirá a partir do ajuizamento da presente ação, nos termos do decidido pelo C. TST, RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. MONTANTE ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Por oportuno, ressalte-se que o valor atribuído à condenação na fase de conhecimento possui natureza estimativa, fixado apenas para viabilizar a definição de um valor das custas processuais para fins de recorribilidade, por exemplo. Ou seja: tal valor cumpre seu papel processual e legal, mas não é o valor da "causa". Isso porque, o efetivo proveito econômico somente será quantificado de forma precisa na fase de liquidação, ocasião em que se apurará o montante exato do crédito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, interpretando a disposição contida no art. 789 da CLT, entende que o recolhimento das custas processuais fixadas sobre o valor provisório atribuído à condenação na fase de conhecimento não isenta a sua complementação na fase de cumprimento de sentença, em razão do valor efetivamente apurado na liquidação. IncólumI, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido." (AgAIRR-125800-96.2005.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 4/6/2024). (destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) 3 - CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - Ao contrário de que aduz a parte, as custas ora questionadas não se referem àquelas devidas na fase de execução, disciplinadas no art. 789-A da CLT, mas sim àquelas devidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 789 da CLT, calculadas sobre o valor da condenação. 3.2 - Agora, na fase de execução, está sendo apurado o seu real valor, uma vez que aquela importância fixada e recolhida pela agravante na fase de conhecimento, teve como parâmetro o importe arbitrado pelo Magistrado, e não o efetivo montante da condenação. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-119-10.2011.5.05.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/6/2024). (destaques acrescidos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. O Tribunal Regional registrou que "Não cabe, portanto, a alegação da agravante de que já quitou as custas processuais quando da oposição do recurso ordinário, apuradas sobre o valor de R$ 25.000,00, quando a liquidação apurou o crédito do reclamante em R$ 1.028.838,96, resultando em diferenças de custas devidas." Portanto, consignado que houve elevação do valor do débito, correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Ileso o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...)" - TST, airr 0110200-50.2007.5.05.0039, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 3ªTurma, julgamento publicado no DEJT de 19.06.2020. Firme nisso, a fixação das custas nesta etapa processual opera-se por arbitramento, em caráter provisório, devendo ser ajustada ao final, conforme o valor efetivamente apurado em liquidação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT, inclusive para fins de eventual complementação ou adequação do recolhimento. Para que não reste dúvidas, a indicação do valor da condenação nesta fase processual, não tem caráter definitivo, nem exaure a apuração do importe econômico, que permanece reservada à fase de liquidação, com a correspondente adequação das custas. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GOMES ARAUJO
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