Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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set/2026
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Edital
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011028-47.2026.5.15.0054 AUTOR: VANILSON GONCALVES DE SOUZA RÉU: CD2 COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E SERVICOS DE USINAGEM LTDA E OUTROS (13) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário Processo nº 0011028-47.2026.5.15.0054 Autor: VANILSON GONCALVES DE SOUZA, CPF: 363.370.358-60 Réu(s): CD2 COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E SERVICOS DE USINAGEM LTDA, CNPJ: 38.336.436/0001-29; EDSON DE OLIVEIRA, CPF: 020.629.788-20; CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 27.960.231/0001-01; EFJ PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 38.353.185/0001-90; EDER FABIO JOAQUIM, CPF: 281.993.488-95; EFJ PARTICIPACOES LTDA SCP, CNPJ: 46.448.152/0001-52; H.A.A.J ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 54.426.371/0001-69; HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO JUNIOR, CPF: 419.426.418-50; HDA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 05.956.683/0001-79; HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO, CPF: 175.391.268-76; HE DE ANGELO HOLDING LTDA, CNPJ: 45.698.368/0001-03; ANGELO & ANGELO SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA., CNPJ: 19.171.262/0001-47; BIANCA DE ANGELO ANTONIO, CPF: 392.379.398-76; BRUNA DE ANGELO ANTONIO, CPF: 392.379.388-02 DESTINATÁRIO: CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. E SEUS SÓCIOS Expediente enviado por EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado para comparecer à audiência que se realizará no dia 04/11/2026 09:50. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANILSON GONÇALVES DE SOUZA em face de CD2 COMERCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência para o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas e vedação do prosseguimento de parcelamento unilateral, sob pena de multa diária e bloqueio de ativos. Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso, ainda que a parte autora alegue ter havido pedido de demissão e juntado aos autos comprovantes de depósitos parciais que indicariam um fracionamento unilateral das verbas rescisórias, o deferimento da tutela de urgência para pagamento não se mostra prudente neste momento processual. A matéria de fundo – a quitação integral ou não das parcelas devidas – depende de prova cujo ônus recai sobre a parte reclamada, a qual ainda não foi citada para apresentar sua defesa e pode, inclusive, opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, a imposição de obrigação de pagar quantia certa ou a determinação de bloqueio de ativos, na forma requerida, ostenta caráter nitidamente satisfativo. O deferimento de atos expropriatórios ou de entrega de numerário durante a fase de conhecimento constitui medida excepcionalíssima, pois subverte a própria sistemática do processo do trabalho, onde vige a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, impor o pagamento imediato de valores sem o crivo do duplo grau de jurisdição e sem o trânsito em julgado enseja evidente risco de irreversibilidade da medida. Cumpre ressaltar, outrossim, que o próprio ajuizamento da ação já opera a constituição em mora da parte devedora. Na estrutura lógica do processo, a fase de conhecimento destina-se exclusivamente ao acertamento e à quantificação do direito pleiteado, sendo postergados, para a fase de execução, os atos práticos relacionados à efetivação do direito e à expropriação patrimonial. A inversão dessa lógica desestabilizaria a segurança jurídica e a própria celeridade processual. Ausente, portanto, a robusta probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante. —————————————————————— Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. —————————————————————— Designa-se audiência Inicial por videoconferência a ser realizada em 04/11/2026 09:50, na sala THIAGO NOGUEIRA PAZ (atenção para as orientações de acesso - Link 2), oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se que atual versão do PJe permite a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo (ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021). Assim, deverá a parte interessada providenciar a juntada adequada dos arquivos, diretamente no sistema PJe, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Os diálogos em áudio deverão ser transcritos, de forma integral, sob os efeitos da preclusão. Caso a parte autora já o tenha incluído, mas de forma diferente, mesmo que tenha informado o link de acesso na petição inicial, deverá providenciar a correção, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme acima especificado. Arquivos que não respeitem a forma correta de juntada serão tidos como inexistentes nos autos. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. —————————————————————— ATENÇÃO!! O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: Link informado abaixo e o acesso à sala virtual poderá ser feito: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89608491133?pwd=VlhSaS9CdUhNcUNvWGNGdUQyRGNoUT09 ID de reunião 896 0849 1133 Senha de reunião 146295 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). —————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. —————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): Documento do processo - Chave de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Consulta ECAC Endereço Reclamado HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO Certidão 26091010482496700000307289708 Certidão Consulta ECAC Endereço Sócis Reclamada ANGELO & ANGELO Certidão 26091010473208800000307289483 Certidão Consulta Convênios Justiça do Trabalho Certidão 26091010403589900000307287914 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26090212144965000000306355488 RETIFICAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - VANILSOM Emenda à Inicial 26090116265861400000306236238 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26082601201780600000305359092 Intimação Intimação 26082412462677200000305031600 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26082409512059000000304996733 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26081122490542000000303547352 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26081111220411200000303430799 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26081111154926300000303429528 SÓCIOS Documento Diverso 26080620035636900000303109810 HDM SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (HDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), pessoa Documento Diverso 26080620035413200000303109807 H.A.A.J ENGENHARIA LTDA Documento Diverso 26080620035364800000303109806 EFJ PATICIPAÇÕES Documento Diverso 26080620035322800000303109805 EF JOAQUIM Documento Diverso 26080620035279100000303109804 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Documento Diverso 26080620035236600000303109802 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Documento Diverso 26080620035151500000303109801 POLO PASSIVO - PETIÇÃO INICIAL - VANILSOM Emenda à Inicial 26080620012251800000303109738 SÓCIOS Documento Diverso 26080611350513100000303015977 HDM SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (HDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), pessoa Documento Diverso 26080611350350000000303015974 H.A.A.J ENGENHARIA LTDA Documento Diverso 26080611350315500000303015973 EFJ PATICIPAÇÕES Documento Diverso 26080611350294000000303015972 EF JOAQUIM Documento Diverso 26080611350265900000303015970 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Documento Diverso 26080611350224600000303015966 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Documento Diverso 26080611350169800000303015965 POLO PASSIVO - PETIÇÃO INICIAL - VANILSOM Emenda à Inicial 26080610593505500000303007826 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26073001253567000000302153655 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193754500000301863986 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193765800000301863988 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193691800000301863985 Intimação Intimação 26072810193689500000301863983 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193689100000301863984 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Certidão 26072810092118600000301862318 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - HDA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA Certidão 26072810084694400000301862215 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - EFJ PARTICIPACOES LTDA SCP Certidão 26072810080412000000301862071 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - EFJ PARTICIPACOES LTDA Certidão 26072810072451300000301861941 AR NEGATIVO (AUSENTE) - ANGELO & ANGELO SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA. Certidão 26072810063902400000301861830 AR NEGATIVO (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO) - HE DE ANGELO HOLDING LTDA Certidão 26072810055399700000301861737 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - H.A.A.J ENGENHARIA LTDA Certidão 26072810033335100000301861191 AR NEGATIVO (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO) - HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO Certidão 26072810024585700000301861072 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - EDER FABIO JOAQUIM Certidão 26072810015837700000301860945 AR NEGATIVO (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO) - HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO JUNIOR Certidão 26072810011140200000301860782 AR POSITIVO (ENTREGUE EM 22/06/2026) - EDSON DE OLIVEIRA Certidão 26072810002208600000301860689 AR POSITIVO (ENTREGUE EM 22/06/2026) - BRUNA DE ANGELO ANTONIO Certidão 26072809594538400000301860628 AR POSITIVO (ENTREGUE EM 23/06/2026) - BIANCA DE ANGELO ANTONIO Certidão 26072809590551300000301860483 Habilitação Solicitação de Habilitação 26072111100779600000301142610 Intimação Intimação 26063009593952100000298858841 Intimação Intimação 26063009593949000000298858840 Intimação Intimação 26063009593948200000298858838 Intimação Intimação 26063009593948300000298858839 Intimação Intimação 26063009593901400000298858836 Intimação Intimação 26063009593901200000298858834 Intimação Intimação 26063009593901700000298858835 Intimação Intimação 26063009593900400000298858833 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804193577900000297493961 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804192971300000297493958 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804192660600000297493956 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804192346800000297493955 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803335931600000297492718 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803213720000000297492414 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803202975700000297492375 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803190564600000297492333 Intimação Intimação 26060911124972700000296278554 Intimação Intimação 26060911124929300000296278552 Intimação Intimação 26060911124884500000296278550 Intimação Intimação 26060911124798700000296278548 Intimação Intimação 26060911124841300000296278549 Intimação Intimação 26060911124743700000296278546 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26060900351666500000296234269 Intimação Intimação 26060320150526700000295984894 Intimação Intimação 26060320150543700000295984895 Decisão Decisão 26060316444865500000295959307 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26060200045379100000295639980 Certidão de Distribuição Certidão 26060115003486800000295564227 8 - COMPROVANTE 3 Documento Diverso 26060114571718300000295563014 7 - COMPROVANTE 02 Documento Diverso 26060114571606300000295563008 6 - COMPROVANTE JANEIRO Documento Diverso 26060114571512100000295563003 5 - TRCT - VANILSON Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26060114571439500000295563000 VANILSON - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26060114571029000000295562986 VANILSON - PROCURAÇÃO Procuração 26060114570929500000295562983 VANILSON - HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 26060114565444000000295562930 Petição Inicial Petição Inicial 26060114504687400000295560842 Caso o interessado não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles, aos demais documentos do processo ou receber orientações. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX A audiência será INICIAL, nos termos da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 94/2012 do CSJT e do Provimento GP-CR 04/2012 do TRT da 15ª Região. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe) durante a audiência (parágrafo único, do artigo 13, do Provimento GP-CR 04/2012). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). L
Intimado(s) / Citado(s)
- CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011028-47.2026.5.15.0054 AUTOR: VANILSON GONCALVES DE SOUZA RÉU: CD2 COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E SERVICOS DE USINAGEM LTDA E OUTROS (13) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário Processo nº 0011028-47.2026.5.15.0054 Autor: VANILSON GONCALVES DE SOUZA, CPF: 363.370.358-60 Réu(s): CD2 COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E SERVICOS DE USINAGEM LTDA, CNPJ: 38.336.436/0001-29; EDSON DE OLIVEIRA, CPF: 020.629.788-20; CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 27.960.231/0001-01; EFJ PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 38.353.185/0001-90; EDER FABIO JOAQUIM, CPF: 281.993.488-95; EFJ PARTICIPACOES LTDA SCP, CNPJ: 46.448.152/0001-52; H.A.A.J ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 54.426.371/0001-69; HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO JUNIOR, CPF: 419.426.418-50; HDA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 05.956.683/0001-79; HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO, CPF: 175.391.268-76; HE DE ANGELO HOLDING LTDA, CNPJ: 45.698.368/0001-03; ANGELO & ANGELO SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA., CNPJ: 19.171.262/0001-47; BIANCA DE ANGELO ANTONIO, CPF: 392.379.398-76; BRUNA DE ANGELO ANTONIO, CPF: 392.379.388-02 DESTINATÁRIO: HE DE ANGELO HOLDING LTDA. E SEUS SÓCIOS Expediente enviado por EDITAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado para comparecer à audiência que se realizará no dia 04/11/2026 09:50. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANILSON GONÇALVES DE SOUZA em face de CD2 COMERCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência para o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas e vedação do prosseguimento de parcelamento unilateral, sob pena de multa diária e bloqueio de ativos. Analiso. São fundamentos da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando presentes, o juiz pode atender a pretensão de direito material da parte autora antes do momento normal. No caso, ainda que a parte autora alegue ter havido pedido de demissão e juntado aos autos comprovantes de depósitos parciais que indicariam um fracionamento unilateral das verbas rescisórias, o deferimento da tutela de urgência para pagamento não se mostra prudente neste momento processual. A matéria de fundo – a quitação integral ou não das parcelas devidas – depende de prova cujo ônus recai sobre a parte reclamada, a qual ainda não foi citada para apresentar sua defesa e pode, inclusive, opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, a imposição de obrigação de pagar quantia certa ou a determinação de bloqueio de ativos, na forma requerida, ostenta caráter nitidamente satisfativo. O deferimento de atos expropriatórios ou de entrega de numerário durante a fase de conhecimento constitui medida excepcionalíssima, pois subverte a própria sistemática do processo do trabalho, onde vige a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, impor o pagamento imediato de valores sem o crivo do duplo grau de jurisdição e sem o trânsito em julgado enseja evidente risco de irreversibilidade da medida. Cumpre ressaltar, outrossim, que o próprio ajuizamento da ação já opera a constituição em mora da parte devedora. Na estrutura lógica do processo, a fase de conhecimento destina-se exclusivamente ao acertamento e à quantificação do direito pleiteado, sendo postergados, para a fase de execução, os atos práticos relacionados à efetivação do direito e à expropriação patrimonial. A inversão dessa lógica desestabilizaria a segurança jurídica e a própria celeridade processual. Ausente, portanto, a robusta probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida. Intime-se o reclamante. —————————————————————— Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. —————————————————————— Designa-se audiência Inicial por videoconferência a ser realizada em 04/11/2026 09:50, na sala THIAGO NOGUEIRA PAZ (atenção para as orientações de acesso - Link 2), oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se que atual versão do PJe permite a inclusão de arquivos de mídia diretamente no sistema eletrônico sem intervenção da Secretaria. Os formatos permitidos são .MP3 e .MP4, com limite de 200 MB por arquivo (ATO CONJUNTO TST. CSJT.GP.SG.SETIC N° 48/2021). Assim, deverá a parte interessada providenciar a juntada adequada dos arquivos, diretamente no sistema PJe, respeitando sempre o tamanho máximo ou os formatos permitidos. Os diálogos em áudio deverão ser transcritos, de forma integral, sob os efeitos da preclusão. Caso a parte autora já o tenha incluído, mas de forma diferente, mesmo que tenha informado o link de acesso na petição inicial, deverá providenciar a correção, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme acima especificado. Arquivos que não respeitem a forma correta de juntada serão tidos como inexistentes nos autos. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. —————————————————————— ATENÇÃO!! O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: Link informado abaixo e o acesso à sala virtual poderá ser feito: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89608491133?pwd=VlhSaS9CdUhNcUNvWGNGdUQyRGNoUT09 ID de reunião 896 0849 1133 Senha de reunião 146295 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). —————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. —————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): Documento do processo - Chave de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão Consulta ECAC Endereço Reclamado HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO Certidão 26091010482496700000307289708 Certidão Consulta ECAC Endereço Sócis Reclamada ANGELO & ANGELO Certidão 26091010473208800000307289483 Certidão Consulta Convênios Justiça do Trabalho Certidão 26091010403589900000307287914 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26090212144965000000306355488 RETIFICAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - VANILSOM Emenda à Inicial 26090116265861400000306236238 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26082601201780600000305359092 Intimação Intimação 26082412462677200000305031600 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26082409512059000000304996733 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26081122490542000000303547352 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26081111220411200000303430799 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 26081111154926300000303429528 SÓCIOS Documento Diverso 26080620035636900000303109810 HDM SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (HDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), pessoa Documento Diverso 26080620035413200000303109807 H.A.A.J ENGENHARIA LTDA Documento Diverso 26080620035364800000303109806 EFJ PATICIPAÇÕES Documento Diverso 26080620035322800000303109805 EF JOAQUIM Documento Diverso 26080620035279100000303109804 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Documento Diverso 26080620035236600000303109802 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Documento Diverso 26080620035151500000303109801 POLO PASSIVO - PETIÇÃO INICIAL - VANILSOM Emenda à Inicial 26080620012251800000303109738 SÓCIOS Documento Diverso 26080611350513100000303015977 HDM SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (HDA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA), pessoa Documento Diverso 26080611350350000000303015974 H.A.A.J ENGENHARIA LTDA Documento Diverso 26080611350315500000303015973 EFJ PATICIPAÇÕES Documento Diverso 26080611350294000000303015972 EF JOAQUIM Documento Diverso 26080611350265900000303015970 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Documento Diverso 26080611350224600000303015966 CD2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Documento Diverso 26080611350169800000303015965 POLO PASSIVO - PETIÇÃO INICIAL - VANILSOM Emenda à Inicial 26080610593505500000303007826 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26073001253567000000302153655 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193754500000301863986 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193765800000301863988 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193691800000301863985 Intimação Intimação 26072810193689500000301863983 Mandado de Intimação / Notificação Mandado de Intimação / Notificação 26072810193689100000301863984 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - CD 2 EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Certidão 26072810092118600000301862318 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - HDA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA Certidão 26072810084694400000301862215 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - EFJ PARTICIPACOES LTDA SCP Certidão 26072810080412000000301862071 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - EFJ PARTICIPACOES LTDA Certidão 26072810072451300000301861941 AR NEGATIVO (AUSENTE) - ANGELO & ANGELO SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS LTDA. Certidão 26072810063902400000301861830 AR NEGATIVO (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO) - HE DE ANGELO HOLDING LTDA Certidão 26072810055399700000301861737 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - H.A.A.J ENGENHARIA LTDA Certidão 26072810033335100000301861191 AR NEGATIVO (NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO) - HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO Certidão 26072810024585700000301861072 AR NEGATIVO (MUDOU-SE) - EDER FABIO JOAQUIM Certidão 26072810015837700000301860945 AR NEGATIVO (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO) - HENRIQUE DE ANGELO ANTONIO JUNIOR Certidão 26072810011140200000301860782 AR POSITIVO (ENTREGUE EM 22/06/2026) - EDSON DE OLIVEIRA Certidão 26072810002208600000301860689 AR POSITIVO (ENTREGUE EM 22/06/2026) - BRUNA DE ANGELO ANTONIO Certidão 26072809594538400000301860628 AR POSITIVO (ENTREGUE EM 23/06/2026) - BIANCA DE ANGELO ANTONIO Certidão 26072809590551300000301860483 Habilitação Solicitação de Habilitação 26072111100779600000301142610 Intimação Intimação 26063009593952100000298858841 Intimação Intimação 26063009593949000000298858840 Intimação Intimação 26063009593948200000298858838 Intimação Intimação 26063009593948300000298858839 Intimação Intimação 26063009593901400000298858836 Intimação Intimação 26063009593901200000298858834 Intimação Intimação 26063009593901700000298858835 Intimação Intimação 26063009593900400000298858833 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804193577900000297493961 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804192971300000297493958 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804192660600000297493956 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061804192346800000297493955 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803335931600000297492718 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803213720000000297492414 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803202975700000297492375 Certidão Automática de Ciência por Domicílio Eletrônico Certidão 26061803190564600000297492333 Intimação Intimação 26060911124972700000296278554 Intimação Intimação 26060911124929300000296278552 Intimação Intimação 26060911124884500000296278550 Intimação Intimação 26060911124798700000296278548 Intimação Intimação 26060911124841300000296278549 Intimação Intimação 26060911124743700000296278546 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26060900351666500000296234269 Intimação Intimação 26060320150526700000295984894 Intimação Intimação 26060320150543700000295984895 Decisão Decisão 26060316444865500000295959307 Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26060200045379100000295639980 Certidão de Distribuição Certidão 26060115003486800000295564227 8 - COMPROVANTE 3 Documento Diverso 26060114571718300000295563014 7 - COMPROVANTE 02 Documento Diverso 26060114571606300000295563008 6 - COMPROVANTE JANEIRO Documento Diverso 26060114571512100000295563003 5 - TRCT - VANILSON Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 26060114571439500000295563000 VANILSON - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26060114571029000000295562986 VANILSON - PROCURAÇÃO Procuração 26060114570929500000295562983 VANILSON - HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 26060114565444000000295562930 Petição Inicial Petição Inicial 26060114504687400000295560842 Caso o interessado não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles, aos demais documentos do processo ou receber orientações. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX A audiência será INICIAL, nos termos da CLT. A defesa e os documentos deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico até uma hora antes da audiência. A defesa deverá ser apresentada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 94/2012 do CSJT e do Provimento GP-CR 04/2012 do TRT da 15ª Região. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência. A defesa e respectivos documentos não poderão ser apresentados na Unidade Judiciária por meio de pen drive, CD ou outras mídias avulsas para serem anexados ao Processo Judicial eletrônico (PJe) durante a audiência (parágrafo único, do artigo 13, do Provimento GP-CR 04/2012). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência. Se V. S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Intimado(s) / Citado(s)
- HE DE ANGELO HOLDING LTDA