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0011028-36.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011028-36.2026.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: apelação cível. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO PELO PERÍODO EFETIVO DE PARALISAÇÃO DO VEÍCULO. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais c/c lucros cessantes, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes em razão da paralisação de caminhão utilizado em atividade laboral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por lucros cessantes deve ser readequado para observar o período efetivo de vinte e sete (27) dias de paralisação do veículo, em vez dos trinta (30) dias considerados no dispositivo da sentença.III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi complementada em sede de embargos de declaração, sem alteração do mérito da matéria devolvida à instância recursal, razão pela qual inexiste óbice ao conhecimento e à análise da apelação.4. A fundamentação da sentença reconheceu que os lucros cessantes deveriam corresponder ao período de vinte e sete (27) dias de paralisação do caminhão, mas o dispositivo fixou valor equivalente à média mensal integral, caracterizando erro material passível de correção.5. Comprovado que o veículo permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais pelo período de vinte e sete (27) dias, impõe-se a readequação do montante indenizatório, reduzindo-o de R$ 19.232,50 para R$ 17.307,00, mantidos os consectários legais fixados na sentença.IV. Dispositivo e tese6+. Recurso conhecido e provido, para corrigir erro material e readequar o valor da condenação referente à indenização por lucros cessantes ao efetivo período de paralisação do veículo.Tese de julgamento: “1. Constatado erro material entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao período considerado para o cálculo dos lucros cessantes, é cabível sua correção pela via recursal. 2. A indenização por lucros cessantes decorrente da paralisação de veículo utilizado em atividade laboral deve observar o período efetivamente comprovado de impossibilidade de uso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0016637-02.2023.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.

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