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0011028-30.2023.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 7ª Vara Cível · Despacho

    Diante dos esclarecimentos prestados a fls. 114, embora os advogados pretendam a execução (cumprimento de sentença) do todo o percentual fixado em fase de conhecimento (10%), não se trata de requerimento de arbitramento de honorários e sim de cumprimento de sentença. Embora os advogados tenham optado em procedimento autônomo, sem qualquer referência a requerimento de reserva de honorários, não há como se admitir a execução de título executivo judicial (percentual fixado em sentença) fora do processo, como já ressaltado a fls. 110. A meu ver, a decisão de declínio se mostra equivocada, pois correta a distribuição por dependência aos autos principais, já que se trata somente de cumprimento de sentença, o que deve ocorrer nos autos principais ou em procedimento autônomo, mas em apenso aos autos principais. Nesse diapasão, a fim de se evitar maiores prejuízos aos advogados e suscitar conflito de competência, determino a devolução dos autos à 6ª Vara Cível desta Regional. Se o colega mantiver o entendimento de se tratar de processo a ser remetido à livre distribuição, que então devolva os autos para que seja suscitado o devido conflito negativo de competência. Intimem-se.

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