Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011028-23.2024.5.15.0117 AUTOR: ELIANA APARECIDA CAMPOS DA SILVA PEREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOAQUIM DA BARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6899fbf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DECISÃO Vistos. De início, deverá a autora informar, em petição sob sigilo para proteção de dados, os seus dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Sra. Perita no Id. 1544130, por retratarem a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da expert, Sra. ELIMARA CRISTINA SANTOS CACOLLI, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 228449d. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação nestes autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível à reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e dos valores referentes à multa de 40% sobre FGTS. A reclamada poderá utilizar o saldo atualizado do depósito recursal (R$ 14.422,71 em 04/09/2026, conforme extrato no Id. 6098ec8) para abatimento do débito, depositando apenas o valor remanescente necessário para a satisfação integral do débito no prazo acima estipulado. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta DPG
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOAQUIM DA BARRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011028-23.2024.5.15.0117 AUTOR: ELIANA APARECIDA CAMPOS DA SILVA PEREIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOAQUIM DA BARRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6899fbf proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA DECISÃO Vistos. De início, deverá a autora informar, em petição sob sigilo para proteção de dados, os seus dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Sra. Perita no Id. 1544130, por retratarem a decisão proferida, ficando os valores homologados sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da expert, Sra. ELIMARA CRISTINA SANTOS CACOLLI, arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 228449d. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do PJe-Calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser efetuados da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação nestes autos.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível à reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada da trabalhadora, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No momento do recolhimento na conta vinculada da reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores referentes ao FGTS (8%) e dos valores referentes à multa de 40% sobre FGTS. A reclamada poderá utilizar o saldo atualizado do depósito recursal (R$ 14.422,71 em 04/09/2026, conforme extrato no Id. 6098ec8) para abatimento do débito, depositando apenas o valor remanescente necessário para a satisfação integral do débito no prazo acima estipulado. No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito da reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta DPG
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA APARECIDA CAMPOS DA SILVA PEREIRA