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0011027-97.2018.5.15.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0011027-97.2018.5.15.0036 AUTOR: LUCINEIA CRISTIANE DA SILVA RÉU: FRANCISCA GONCALVES BUENO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso INTIMAÇÃO VIA DJEN Destinatário: advogado(a) da CASA DA MENINA SAO FRANCISCO DE ASSIS (terceiro) Vossa Senhoria fica intimada acerca da expedição do ofício #id:4de7430, cujo teor pode ser acessado através do link abaixo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26090915325664300000307172722?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA MENINA SAO FRANCISCO DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011027-97.2018.5.15.0036 AUTOR: LUCINEIA CRISTIANE DA SILVA RÉU: FRANCISCA GONCALVES BUENO DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117d252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSILAINE DE OLIVEIRA, qualificada nos autos da ação que lhe move LUCINÉIA CRISTIANE DA SILVA, opôs Embargos à Penhora (ID c1987be – fls. 397/401 do pdf). Alegou, em suma, que foi determinada a penhora de 10% de seus rendimentos junto à sua empregadora. Aduziu, também, que aufere salário bruto de R$ 2.028,54, e que após o desconto judicial de R$ 187,03, recebe a renda líquida de R$ 1.683,27. Afirmou ser a genitora e única responsável pelo sustento de sua filha menor (nascida em 27/05/2019), que foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), associado ao Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e sob acompanhamento especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziu que a penhora atenta contra o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação e cancelamento da penhora mensal, e – ao final - a procedência do pedido. A exequente foi intimada para manifestação e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido para impugnação (certidão ID 82b5c06). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Questão de ordem. Adequação Processual Providencie a Secretaria a alteração do tipo de petição ID c1987be para que passe a constar “Embargos à Execução/Penhora”, com a finalidade de adequação processual e correção dos dados estatísticos. 2. Justiça Gratuita Requer a embargante os benefícios da justiça gratuita (ID 8aa1eac). Segundo o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, ou declarar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Ao julgar o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 (DF), o Plenário do STF, conforme se extrai da notícia disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-na-semana-destaca-definicao-de-criterios-para-concessao-da-justica-gratuita/ decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 têm direito à justiça gratuita sem ter de comprovar que não têm condições de cobrir as despesas do processo. Decidiu, também, que pessoas que recebem acima desse valor podem ter acesso ao benefício, mas deverão demonstrar a insuficiência de recursos. No caso em análise, a embargante juntou declaração de hipossuficiência (ID 8aa1eac). Ademais, anexou com a petição de ID c1987be documentos que comprovam que tenha renda mensal inferior a R$ 5.000,00. Em situação tal, mormente porque ausente prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência juntada pela requerente. Por tais razões, e tratando-se de pessoa natural, defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante Josilaine de Oliveira. Anote-se. 3. Admissibilidade/Conhecimento A despeito de a execução não estar integralmente garantida, a executada se manifestou nos autos logo após o cumprimento da ordem de penhora, e o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação (despacho ID 1ebd590). A representação processual da executada Josilaine de Oliveira se encontra regular. Conheço dos Embargos à Penhora opostos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Mérito 4.1. Impenhorabilidade de vencimentos / Mínimo Existencial Pretende a embargante o cancelamento da ordem de penhora determinada pelo Juízo, de 10% sobre seus vencimentos, sob o argumento de que após a dedução judicial lhe resta a renda líquida de R$ 1.683,27. Afirma ser a genitora e única responsável pelo sustento de sua filha menor, a qual foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), associado ao Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e sob acompanhamento especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz que a filha menor necessita de tratamento contínuo com fármacos controlados e de alto custo, além de acompanhamento e terapias multidisciplinares (psicopedagógicas e neurológicas). Sustenta que os custos mensais de saúde e subsistência absorvem a totalidade de seus rendimentos, destacando que a penhora determinada pelo Juízo atenta contra o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Examino. É certo que com a vigência do atual Código de Processo Civil houve substancial alteração na legislação que disciplina a matéria da impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadorias e pensões (art. 833, IV, do CPC), estando autorizada, por exceção, a constrição. Com efeito, o art. 833, § 2º, do CPC, exclui da regra que define como impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos, pensões ou outras parcelas de natureza remuneratória, a penhora realizada para assegurar o pagamento de dívida relativa a prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem. Eis o teor das disposições do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Como se vê, não há dúvida de que o § 2º acima transcrito passou a admitir a penhora de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, para o pagamento de prestações de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, o que certamente contempla o crédito trabalhista, cuja essência é tipicamente alimentar, consoante se extrai, por exemplo, do disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF). Nessa linha de entendimento, em razão da natureza alimentar dos salários, o Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora para o pagamento de créditos trabalhistas, exigindo, contudo, além do respeito ao limite de 50% dos rendimentos líquidos, a reserva do equivalente a um salário mínimo ao devedor. Nesse sentido, a mais alta Corte Trabalhista do país fixou tese jurídica no Tema nº 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos Ocorre que a aplicação das regras de expropriação judicial não pode ocorrer de forma estritamente matemática e cega às particularidades do caso concreto. Embora o “recibo de pagamento” de ID c728e59 (fl. 423 do pdf) demonstre que após o desconto do percentual de penhora determinado pelo Juízo (sob a rubrica “execução judicial 10%”) a executada recebeu a quantia líquida pouco superior a um salário mínimo (R$1.684,57) — o que, em tese, preencheria a exigência formal do precedente do TST —, a prova documental colacionada revela situação de extrema vulnerabilidade social e sanitária. Isso porque os documentos anexados com os embargos a partir do ID 035f0c1 (fl. 393 do pdf) demonstram que a ordem de bloqueio determinada pelo Juízo se revelou gravosa, quando analisada sob a ótica dos valores recebidos e de sua destinação. O laudo médico anexado no ID 0f8cbef - Pág. 2 (fl. 397) comprova que a filha menor da embargante está em acompanhamento neuropediátrico devido a “Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade associado ao Transtorno do Desenvolvimento Intelectual [...]”, com “investigação de Transtorno do Espectro Autista”, e que necessita de terapias multidisciplinares por tempo indeterminado, como se vê das notas fiscais anexadas nos ID’s 3815d50 e 2808764. Além das terapias necessárias, a filha da embargante necessita da utilização de medicamentos de controle especial e uso contínuo (receituário anexado no ID 62b3467 – fl. 411/412 do pdf), cujos valores são elevados se considerado o patamar salarial da devedora (notas fiscais anexadas no ID 0f8cbef - Pág. 4 e no ID. ea5ceb9 - Pág. 1/5). Assim, é patente que o valor percebido mensalmente pela embargante cumpre papel vital na manutenção das condições de moradia e saúde, especialmente de sua filha menor, que necessita de tratamento contínuo. Ademais, as despesas acima especificadas absorvem grande parte da renda familiar da executada. Nessa situação, a penhora efetuada pelo Juízo, pelo menos com base na prova que dos autos consta, comprometeu, ainda que em parte, a subsistência da executada e de sua filha, principalmente a compra de insumos de saúde e medicamentos indispensáveis ao desenvolvimento da criança. A garantia do mínimo existencial do devedor é um limite à satisfação do crédito, mesmo que de natureza alimentar, buscando um equilíbrio entre os direitos do credor e a proteção constitucional do direito à vida digna do executado. A aplicação literal do § 2º do art. 833 do CPC, sem considerar a particularidade da proteção ao mínimo existencial, poderia, em casos como o deste feito, levar à subversão da finalidade da norma, que é a de coadunar a efetividade da execução com a preservação de condições mínimas de vida para o devedor e seu núcleo familiar. Enfim, a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista não podem se sobrepor à preservação das condições mínimas de dignidade humana e de sobrevida da devedora e de sua dependente incapaz (art. 1º, III, e art. 227, caput, da CF de 1988). Em hipótese análoga foi o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (8ª Câmara), no Acórdão proferido no processo 0011094-12.2019.5.15.0106 (Relatora: ANTONIA SANT ANA. Data de julgamento: 07/10/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024. Disponível em: ) Evidenciada a violação ao mínimo existencial do núcleo familiar, impõe-se a desconstituição da penhora sobre os salários da embargante. 4.2. Tutela de urgência A embargante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a “imediata cessação e o cancelamento” da penhora mensal de 10% de seus vencimentos líquidos. Passo à análise. Presentes a probabilidade do direito (demonstrada pela prova documental da vulnerabilidade da dependente) e o perigo de dano (caracterizado pelo prejuízo diário à manutenção de tratamentos essenciais), com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a sustação imediata suspensão da ordem de penhora e respectivos descontos em folha de pagamento. Oficie-se à empregadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução/Penhora opostos por JOSILAINE DE OLIVEIRA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para determinar o cancelamento da penhora imposta pelo Juízo, consistente no bloqueio do percentual de 10% de seus vencimentos, tudo nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo). Defiro a tutela de urgência e determino, de imediato e com urgência, a expedição de ofício endereçado à empregadora da embargante (Casa da Menina “São Francisco de Assis”) informando sobre o cancelamento da penhora e solicitando que sejam tomadas as medidas necessárias para a suspensão dos descontos em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para devolução do montante penhorado à executada/embargante, a quem cabe indicar os seus dados bancários atualizados nos autos (nome e número do banco, número da agência, tipo e número da conta). Defiro, nos termos da motivação, os benefícios da justiça gratuita a Josilaine de Oliveira. Anote-se. Custas processuais a cargo da executada embargante, no importe de R$44,26, das quais fica isenta do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se as determinações. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA MENINA SAO FRANCISCO DE ASSIS

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