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Processo 0011027-95.2016.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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4
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, na qual o autor narrou ser servidor público municipal e alegou que, por ocasião da implantação da URV e do novo padrão monetário, o réu não teria procedido corretamente à conversão de sua remuneração, sustentando ter havido pagamento a menor e expurgo de diferenças salariais. Requereu gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, dispensa de audiência de conciliação, e, ao final, a procedência do pedido para restabelecimento das diferenças decorrentes da conversão para URV, com apuração por cálculo judicial ou perícia contábil, incorporação em folha sob rubrica própria, pagamento das parcelas pretéritas no período não prescrito e observância das publicações em nome dos patronos indicados. ID000003. Petição inicial com instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ID.000071. Deferida a gratuidade de justiça. Determinada a citação. ID000083. Em contestação, o Município de Barra Mansa sustentou, em síntese, a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas, inclusive sob teses bienal, trienal e quinquenal; no mérito, alegou que realizou corretamente a conversão dos vencimentos para URV com base na data do efetivo pagamento, afirmando que a parte autora não faz jus à revisão pretendida. Defendeu, ainda, o ônus da prova do autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, a insuficiência dos documentos iniciais e a inaplicabilidade, ao caso, de precedentes relativos a situações distintas envolvendo outros Poderes. ID000137. Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar de prescrição, sustentando tratar-se de relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ, e reiterou o pedido inicial, afirmando que a contestação não afastaria o direito às diferenças decorrentes da conversão da URV e respectivos reflexos. ID000148. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador do juízo para apuração da alegada perda, apresentando quesitos. .ID000150. O réu informou não ter outras provas a produzir. ID000153. No saneador, foi rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada pela defesa, fixando-se como ponto controvertido a existência de diferença em favor do autor e seus reflexos em razão da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, além de ter sido deferida a produção de prova pericial. ID000296. Foi indeferida a produção de prova emprestada, ao fundamento de que a data do efetivo pagamento do autor era imprescindível e que incumbia ao próprio autor a produção dessa prova. ID000305. Após o indeferimento da prova emprestada, a parte autora requereu a expedição de ofícios aos bancos Itaú e Porto Real para apresentação dos extratos bancários do período de novembro de 1993 a junho de 1994. ID000321. O Banco Porto Real informou não constar em seus sistemas cadastro em nome do autor, impossibilitando o fornecimento de extratos bancários. ID000332. O Itaú Unibanco informou que necessitava da indicação do período desejado para envio dos extratos bancários, reiterando depois a mesma necessidade. ID000353. Diante da ausência dos extratos pelas instituições financeiras, a parte autora informou que os bancos atestaram não possuir os extratos do período e requereu a inversão do ônus da prova para compelir o réu a apresentar os comprovantes bancários de transferências realizadas ao autor entre novembro de 1993 e junho de 1994. ID000359. Foi indeferida a inversão do ônus da prova, assentando-se que a comprovação da data do efetivo depósito era imprescindível e incumbia ao autor, determinando-se, todavia, a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos do período de novembro de 1993 a março de 1994. ID000367. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. ID000383. Posteriormente, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ID000412. Foi expedido novo ofício ao Banco Itaú para apresentação dos extratos bancários das contas informadas, no período de novembro de 1993 a março de 1994. ID000459. Considerando os documentos bancários posteriormente juntados aos autos, foi determinada a remessa ao perito judicial para elaboração de novo laudo, com nomeação de novo expert. ID000483. Os honorários do perito foram homologados. ID000492. O perito requereu a juntada de extratos completos dos meses de novembro e dezembro de 1993, por entender indispensáveis à elaboração do laudo. ID000505. A parte autora requereu a juntada das fichas financeiras de 1993 e 1994, conforme solicitado pelo perito. ID000521. No laudo pericial, o perito apurou inicialmente que, considerada a data efetiva dos pagamentos, houve perda de 18,32% em março de 1994, correspondente ao índice 1,1832. Contudo, ao analisar as fichas financeiras de março a julho de 1994, concluiu que o réu teria suprido as diferenças salariais no mês de julho de 1994, mediante pagamento correspondente a R$ 118,40, concluindo, ao final, pela inexistência de diferença a ser paga. ID000548. A parte autora impugnou o segundo laudo pericial, alegando ausência de demonstração de que o valor indicado pelo perito como recomposição em julho de 1994 correspondesse efetivamente à recomposição da URV, requerendo esclarecimentos. ID000570. Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo anterior, reafirmando que apurou perdas em março de 1994, mas que, a partir da análise das fichas financeiras de março a julho de 1994, interpretou ter havido acerto salarial em julho de 1994, consignando que eventual esclarecimento sobre a origem da recomposição caberia ao Município réu. ID000579. A parte autora apresentou ratificação da impugnação ao laudo pericial, reiterando as insurgências anteriores e sustentando que eventual recomposição salarial não se confundiria com a perda decorrente da conversão da URV, requerendo a não consideração da suposta recomposição indicada pelo perito. ID000583. O Município de Barra Mansa manifestou-se informando não se opor ao laudo contábil do expert, por entender que não houve irregularidade nos pagamentos impugnados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente , cumpre rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré na peça de defesa. A prescrição não merece acolhimento quanto ao fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a parte autora, servidora pública municipal, pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, sustentando que a Administração Pública adotou critério inadequado ao utilizar data diversa daquela correspondente ao efetivo pagamento dos salários. Com efeito, a pretensão não se confunde com pedido de reajuste remuneratório, mas sim com a recomposição de supostas perdas resultantes da conversão monetária, sob o argumento de que deveria ter sido considerada a data do efetivo crédito dos vencimentos, e não o último dia do mês de referência. Embora seja pacífico o entendimento de que eventual prejuízo decorrente da conversão para URV deve ser apurado à luz da data efetiva de pagamento da remuneração, o conjunto probatório produzido nos autos não evidencia a existência de dano patrimonial indenizável no caso concreto. A prova técnica realizada concluiu que, embora tenha sido identificada perda de 18,32% no mês de março de 1994, correspondente ao índice 1,1832, tal diferença foi posteriormente compensada pela Administração Municipal. Segundo consignado no laudo pericial (ID000521), houve pagamento, em julho de 1994, do valor de R$ 118,40, suficiente para recompor a perda inicialmente constatada, razão pela qual o expert concluiu pela inexistência de saldo remanescente em favor da parte autora. Nesse sentido, registrou o perito: Considerando que a Ré realizou o pagamento correspondente a R$ 118,40, ficou demonstrado o acerto no mês de julho/94, não havendo nenhuma diferença a ser paga. (grifei) Posteriormente, em resposta aos esclarecimentos requeridos pela parte autora (ID000570), o expert ratificou integralmente suas conclusões, afirmando que a análise das fichas financeiras referentes ao período de março a julho de 1994 revelou a ocorrência de regularização remuneratória apta a suprir a perda inicialmente identificada. Importa destacar que a prova pericial foi elaborada com base nos extratos bancários juntados aos autos, referentes ao período compreendido entre novembro de 1993 e junho de 1994, documentos que permitiram aferir com precisão as datas dos efetivos créditos dos vencimentos. Assim, não subsiste qualquer dúvida relevante quanto ao elemento fático indispensável à apuração da alegada defasagem remuneratória. Por essa razão, não se verifica qualquer inconsistência metodológica ou conclusão contraditória no trabalho pericial. A impugnação apresentada pela parte autora limita-se ao inconformismo com o resultado alcançado, sem apontar erro técnico capaz de desconstituir as conclusões do laudo. Ao contrário, a prova produzida demonstra que eventual perda decorrente da conversão monetária foi integralmente compensada pela Administração, inexistindo prejuízo econômico remanescente a justificar o acolhimento da pretensão autoral. Dessa forma, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de revisão dos vencimentos quando constatada perda decorrente da conversão para URV, o caso concreto não revela qualquer diferença pendente de pagamento, circunstância que impede o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento. P.I.

2026-09-16 · TJRJ

Anote-se a revogação da suspensao. Após, imediatamente conclusos.

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