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0011027-71.2019.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0011027-71.2019.5.03.0109 AGRAVANTE: VERA APARECIDA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: VERA APARECIDA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011027-71.2019.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pela exequente contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação. A executada busca a reforma quanto ao critério de apuração de horas extras, juros de mora e das contribuições previdenciárias. A exequente pretende a reforma no tocante à apuração de minutos residuais e atualização monetária/juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o critério de apuração das horas extras e intervalos interjornada respeita o título executivo; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Lei 12.546/11 sobre contribuições previdenciárias; (iii) determinar a correta apuração dos 20 minutos residuais diários fixados no acórdão; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à fase judicial, considerando a alteração promovida pela Lei 14.905/2024; (v) confirmar a incidência da Taxa SELIC e da Súmula 368 do TST sobre as contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de execução deve estrita obediência ao título executivo judicial, sendo vedada a alteração da condenação ou a adoção de critérios diversos dos fixados na fase de conhecimento (Art. 879, § 1º, da CLT). A aplicação da Lei 12.546/11 para a apuração das contribuições previdenciárias da empresa é medida que se impõe, em cumprimento à decisão de instância superior que reconheceu a desoneração da folha de pagamento. Os 20 minutos residuais deferidos pelo acórdão devem ser apurados de forma independente da jornada total trabalhada, conforme fixado nas diretrizes do título executivo. A Lei 14.905/2024 introduziu novos critérios de atualização para condenações cíveis a partir de 30/08/2024, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros legais. O fato gerador das contribuições previdenciárias sobre serviços prestados após 04/03/2009 é a prestação de serviço, incidindo juros e multa conforme entendimento consolidado na Súmula 368 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo da executada, parcialmente provido e provido, integralmente, o agravo da exequente. Tese de julgamento: A apuração da liquidação de sentença deve respeitar integralmente os parâmetros fixados no título executivo, vedada a inovação ou alteração do comando sentencial (Art. 879, § 1º, CLT). A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/11 deve ser observada no cálculo das contribuições previdenciárias conforme determinação do título judicial. A partir de 30/08/2024, a atualização de débitos trabalhistas em fase judicial deve observar os critérios do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024 (IPCA para correção e SELIC deduzida do IPCA para juros). O fato gerador das contribuições previdenciárias sobre serviços prestados após 04/03/2009 é a efetiva prestação de serviços, aplicando-se a multa e os juros conforme os critérios da Súmula 368, V, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos de petição; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao interposto pela Executada para determinar a retificação do cálculo homologado para que na apuração das contribuições previdenciárias sejam observadas as disposições da Lei 12.546/11, em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; unanimemente, deu provimento ao agravo da Exequente para determinar a retificação do cálculo homologado: a) quanto à apuração das horas extras relativas aos minutos residuais, cumpra as diretrizes previstas nas alíneas "b" e "c" do v. acórdão exequendo de id 300ac55 - Pág. 34 (f. 1470), ou seja, deve ser observado que são devidos 20 minutos extras, por dia trabalhado, seja qual for o tempo trabalhado de acordo com os horários anotados nos controles de ponto; b) quanto aos juros e correção monetária se observe: b.1) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; b.2) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VERA APARECIDA LIMA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0011027-71.2019.5.03.0109 AGRAVANTE: VERA APARECIDA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: VERA APARECIDA LIMA OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011027-71.2019.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela executada e pela exequente contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação. A executada busca a reforma quanto ao critério de apuração de horas extras, juros de mora e das contribuições previdenciárias. A exequente pretende a reforma no tocante à apuração de minutos residuais e atualização monetária/juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o critério de apuração das horas extras e intervalos interjornada respeita o título executivo; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Lei 12.546/11 sobre contribuições previdenciárias; (iii) determinar a correta apuração dos 20 minutos residuais diários fixados no acórdão; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à fase judicial, considerando a alteração promovida pela Lei 14.905/2024; (v) confirmar a incidência da Taxa SELIC e da Súmula 368 do TST sobre as contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de execução deve estrita obediência ao título executivo judicial, sendo vedada a alteração da condenação ou a adoção de critérios diversos dos fixados na fase de conhecimento (Art. 879, § 1º, da CLT). A aplicação da Lei 12.546/11 para a apuração das contribuições previdenciárias da empresa é medida que se impõe, em cumprimento à decisão de instância superior que reconheceu a desoneração da folha de pagamento. Os 20 minutos residuais deferidos pelo acórdão devem ser apurados de forma independente da jornada total trabalhada, conforme fixado nas diretrizes do título executivo. A Lei 14.905/2024 introduziu novos critérios de atualização para condenações cíveis a partir de 30/08/2024, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros legais. O fato gerador das contribuições previdenciárias sobre serviços prestados após 04/03/2009 é a prestação de serviço, incidindo juros e multa conforme entendimento consolidado na Súmula 368 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo da executada, parcialmente provido e provido, integralmente, o agravo da exequente. Tese de julgamento: A apuração da liquidação de sentença deve respeitar integralmente os parâmetros fixados no título executivo, vedada a inovação ou alteração do comando sentencial (Art. 879, § 1º, CLT). A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/11 deve ser observada no cálculo das contribuições previdenciárias conforme determinação do título judicial. A partir de 30/08/2024, a atualização de débitos trabalhistas em fase judicial deve observar os critérios do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024 (IPCA para correção e SELIC deduzida do IPCA para juros). O fato gerador das contribuições previdenciárias sobre serviços prestados após 04/03/2009 é a efetiva prestação de serviços, aplicando-se a multa e os juros conforme os critérios da Súmula 368, V, do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos de petição; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao interposto pela Executada para determinar a retificação do cálculo homologado para que na apuração das contribuições previdenciárias sejam observadas as disposições da Lei 12.546/11, em relação ao período em que se encontre submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; unanimemente, deu provimento ao agravo da Exequente para determinar a retificação do cálculo homologado: a) quanto à apuração das horas extras relativas aos minutos residuais, cumpra as diretrizes previstas nas alíneas "b" e "c" do v. acórdão exequendo de id 300ac55 - Pág. 34 (f. 1470), ou seja, deve ser observado que são devidos 20 minutos extras, por dia trabalhado, seja qual for o tempo trabalhado de acordo com os horários anotados nos controles de ponto; b) quanto aos juros e correção monetária se observe: b.1) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; b.2) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA e, quanto aos juros, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ANCHIETA LTDA

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