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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011027-68.2016.5.18.0009 AUTOR: CLAUDIA MARA GOMES ANTUNES RÉU: CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29e835 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.DOS CONVÊNIOS REQUERIDOS Passo à análise dos convênios requeridos pelo autor. 1.1. SISBAJUD No que se refere ao SISBAJUD, esclareço à parte que os réus já foram incluídos no SISBAJUD e neste Regional o sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica SISBAJUD em vigor, conhecido também como "TEIMOSINHA" possui uma ferramenta que permite a repetição da ordem por tempo indeterminado, e assim o sendo não há necessidade de reiterar novamente a ordem, sendo que apenas as respostas positivas serão anexadas aos autos. Nada a ser deferido, no particular. 1.2. CCS-BACEN. OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Trata-se de execução judicial em que, apesar das tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos, não se obteve êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 772, III, do CPC, o magistrado pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, bem como exigir a colaboração de terceiros que possuam dados relevantes para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o art. 139, II e IV, do CPC, impõe ao juízo o dever de zelar pela duração razoável do processo e de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em relação à execução de obrigações pecuniárias. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 653 da CLT autoriza a requisição de informações a autoridades competentes para o esclarecimento dos feitos sob a apreciação judicial. A esse respeito, a Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a prioridade da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos, permitindo, contudo, a investigação complementar por meio da expedição de ofícios nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a pesquisa patrimonial não estiver abrangida pelas funcionalidades dos sistemas eletrônicos; b) nos casos de ordens judiciais urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema temporariamente indisponível; e c) em razão da urgência ou possibilidade de perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. A regulamentação visa evitar o uso desnecessário de ofícios judiciais, mas não restringe a independência funcional do magistrado, que pode determinar diligências complementares para garantir a efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que diversas operações financeiras e de crédito realizadas pelos executados no Sistema Financeiro Nacional (SFN) podem escapar à abrangência do SISBAJUD, exigindo uma postura proativa do juízo (arts. 6º e 139, IV, do CPC), tendo em vista que a constrição de ativos financeiros deve ser prioritária (art. 835, §1º, do CPC). Dentre os ativos financeiros passíveis de constrição, mas não abrangidos pelo SISBAJUD, estão: a) créditos recebíveis em cartões de crédito; b) cotas de consórcios; c) títulos de capitalização; d) aplicações financeiras em fundos de previdência privada supervisionados pela SUSEP e PREVIC; e) saldos de apólices de seguros. A Portaria CNJ 04/2024, em seu art. 17, estabelece que o SISBAJUD alcança apenas contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas salário, contas de pagamento, de investimento, de registro, de poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras sob a administração das instituições participantes, excluindo expressamente outros tipos de ativos financeiros. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 797 do CPC, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que este circularize entre as Instituições de Pagamento ordem de pesquisa e bloqueio de eventuais ativos, tanto presentes quanto futuros, de titularidade da executada MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, CPF Nº 279.568.811-53. Que as instituições de pagamento realizem a busca pelo prazo de 60 (sessenta) dias e efetuem o bloqueio de eventuais créditos futuros, notadamente os recebíveis de cartão de crédito; Caso haja contrato de antecipação de recebíveis, a instituição deverá informar ao juízo as condições do contrato e a data final do ciclo de liquidação, abstendo-se de realizar novas antecipações sob pena de configuração de má-fé e fraude à execução. Ao final do ciclo de liquidação, a instituição deverá proceder ao bloqueio dos recebíveis ainda existentes, em cumprimento à presente determinação judicial. 1.3. PENHORA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (RENAJUD) Requer o autor a imediata inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD (restrição de transferência, licenciamento e circulação) sobre o veículo I/JEEP GCHEROKEE LTD3 6L, Placa OOE-0500, RENAVAM 00488894670, de titularidade/posse do executado EUCLIDES ABRÃO, expedindo-se o respectivo Mandado de Penhora, Avaliação e Busca e Apreensão do referido bem. Aprecio. Determino a inserção da restrição circulação e transferência, via RENAJUD, no veículo I/JEEP GCHEROKEE LTD3 6L, Placa OOE-0500, RENAVAM 00488894670, de titularidade/posse do executado EUCLIDES ABRÃO. Para que a execução se torne efetiva, necessário se fazer a remoção do referido bem. Esclareço ao autor que esta Especializada não possui verba própria nem depósito judicial, então as despesas com a remoção e guarda dos bens deverão ser custeadas pela parte autora (§1º do art. 325 do PGC deste Regional - "O interessado pela remoção ou entrega dos bens deverá promover os meios necessários para tanto"). Deste modo, primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 05 dias, se pretende a penhora do referido veículo do devedor e, assumindo a condição de fiel depositário dos bens porventura penhorados, incumbido-lhe a remoção, o transporte, guarda e conservação dos bens até a expropriação em hasta pública, dada a maior efetividade da medida. Assim, em caso positivo, deve indicar número para contato pelo Oficial de Justiça, autorizado o caráter itinerante do mandado, isto é, em local a ser informado pelo exequente ao Oficial, dentro da jurisdição desta Vara do Trabalho, com fundamento no art. 8º da CLT e buscando a efetividade plena da execução. Havendo manifestação positiva, fica, desde já, determinada a expedição do respectivo mandado, devendo o exequente acompanhar a diligência e ser nomeado fiel depositário dos bens, nos termos do art. 214 do PGC. Caso necessário (art. 846 do CPC), determina-se ao oficial(a) de justiça competente a ordem de arrombamento para realização da penhora e/ou caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, a autorização de auxílio de força policial, bem como autorização para que a diligência possa ser realizada a qualquer dia e hora (art. 770 e par. único da CLT e art.172, §§ 1º e 2º do CPC). Nos mandados a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça, fica autorizado a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC/15, bem como em qualquer outro endereço indicado dentro da jurisdição deste Juízo. Com a garantia da execução, intime-se o(a) exequente, nos termos do art. 884 da CLT, devendo informar, no mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados. Em caso de inércia, recusa para assumir o encargo ou se a medida for infrutífera, em obediência ao art. 878 da CLT, deverá ser intimado o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novos meios para prosseguir a execução sob pena de sobrestamento por execução frustrada. 1.4. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO E DE QUOTAS SOCIAIS (TECHCAPITAL) Requer o autor a expedição de termo de penhora sobre eventuais direitos, saldos, recebíveis ou créditos pertencentes ao executado EUCLIDES ABRÃO ou à empresa TECHCAPITAL DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. decorrentes da Escritura Pública de Cessão/Transação contida no Livro 992-N, Fls. 077/081 do Cartório Silva (no montante de R$ 236.972,59), intimando-se as partes contratantes/devedoras para que depositem em juízo eventuais valores remanescentes. Aprecio. Quanto ao pedido de penhora das quotas sociais de titularidade de EUCLIDES ABRÃO nas sociedades TECHCAPITAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e MAGNUS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., indefiro-o, por ora, por entender que a medida, em regra, apresenta baixa efetividade executiva, diante da reduzida liquidez das participações societárias e da dificuldade de sua alienação, não se mostrando, no caso concreto, providência útil ao célere prosseguimento da execução. Indefere-se os demais pedidos, uma vez que indicações genéricas para o processo não atende as nuances de cada execução. 2. LIBERAÇÃO DE VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO Conforme planilha anexa (id.bf71ce3), o saldo a executar no feito é de R$57.585,37. Conforme se vê da certidão colacionada ao feito em id.e69165c, existe um saldo de R$13.730,39 à disposição do Juízo. O aproveitamento de numerário remanescente de outros feitos, sob a mesma titularidade das partes, é medida que concretiza a cooperação judiciária e a economia processual. Ademais, a execução trabalhista processa-se no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tratando-se de valores já transferidos e disponibilizados ao Juízo para satisfação do crédito, não há óbice ao abatimento imediato na conta liquidatária. Ante o exposto, determino liberação dos valores R$13.730,39 (depósito de id.e69165c) por meio de transferência bancária a ser indicada nos autos pelo credor, deduzindo-se da conta liquidatária. Prossiga-se, com o convênio SISBAJUD, pelo saldo remanescente em face dos executados ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.367.375/0001-69; NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 08.754.225/0001-45; SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA, CNPJ: 37.285.681/0001-91; MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, CPF: 279.568.811-53; EUCLIDES ABRAO, CPF: 895.500.991-72; FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO, CPF: 002.849.551-91; ADELINA FRANCA DE ALMEIDA, CPF: 168.061.311- 15 até a garantia da presente execução. Infrutíferos, e com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, inclusive interesse em desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Concedo a este despacho força de ofício. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- KALLEY DE SOUZA CARNEIRO
- CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SANTA GENOVEVA ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA
- LABORATORIO INTEGRADOS DE ANALISES CLINICAS LTDA
- EUCLIDES ABRAO
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011027-68.2016.5.18.0009 AUTOR: CLAUDIA MARA GOMES ANTUNES RÉU: CLINICAS SANTA GENOVEVA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29e835 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.DOS CONVÊNIOS REQUERIDOS Passo à análise dos convênios requeridos pelo autor. 1.1. SISBAJUD No que se refere ao SISBAJUD, esclareço à parte que os réus já foram incluídos no SISBAJUD e neste Regional o sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica SISBAJUD em vigor, conhecido também como "TEIMOSINHA" possui uma ferramenta que permite a repetição da ordem por tempo indeterminado, e assim o sendo não há necessidade de reiterar novamente a ordem, sendo que apenas as respostas positivas serão anexadas aos autos. Nada a ser deferido, no particular. 1.2. CCS-BACEN. OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Trata-se de execução judicial em que, apesar das tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos, não se obteve êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 772, III, do CPC, o magistrado pode determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações relacionadas ao objeto da execução, bem como exigir a colaboração de terceiros que possuam dados relevantes para o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o art. 139, II e IV, do CPC, impõe ao juízo o dever de zelar pela duração razoável do processo e de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive em relação à execução de obrigações pecuniárias. No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 653 da CLT autoriza a requisição de informações a autoridades competentes para o esclarecimento dos feitos sob a apreciação judicial. A esse respeito, a Resolução nº 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a prioridade da pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos, permitindo, contudo, a investigação complementar por meio da expedição de ofícios nas seguintes hipóteses excepcionais: a) quando a pesquisa patrimonial não estiver abrangida pelas funcionalidades dos sistemas eletrônicos; b) nos casos de ordens judiciais urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema temporariamente indisponível; e c) em razão da urgência ou possibilidade de perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta dos sistemas pertinentes. A regulamentação visa evitar o uso desnecessário de ofícios judiciais, mas não restringe a independência funcional do magistrado, que pode determinar diligências complementares para garantir a efetividade da execução. No caso concreto, verifica-se que diversas operações financeiras e de crédito realizadas pelos executados no Sistema Financeiro Nacional (SFN) podem escapar à abrangência do SISBAJUD, exigindo uma postura proativa do juízo (arts. 6º e 139, IV, do CPC), tendo em vista que a constrição de ativos financeiros deve ser prioritária (art. 835, §1º, do CPC). Dentre os ativos financeiros passíveis de constrição, mas não abrangidos pelo SISBAJUD, estão: a) créditos recebíveis em cartões de crédito; b) cotas de consórcios; c) títulos de capitalização; d) aplicações financeiras em fundos de previdência privada supervisionados pela SUSEP e PREVIC; e) saldos de apólices de seguros. A Portaria CNJ 04/2024, em seu art. 17, estabelece que o SISBAJUD alcança apenas contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas salário, contas de pagamento, de investimento, de registro, de poupança, depósitos a prazo e aplicações financeiras sob a administração das instituições participantes, excluindo expressamente outros tipos de ativos financeiros. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º, 139, IV, 772, III, e 797 do CPC, e considerando a necessidade de garantir a efetividade da execução, expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que este circularize entre as Instituições de Pagamento ordem de pesquisa e bloqueio de eventuais ativos, tanto presentes quanto futuros, de titularidade da executada MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, CPF Nº 279.568.811-53. Que as instituições de pagamento realizem a busca pelo prazo de 60 (sessenta) dias e efetuem o bloqueio de eventuais créditos futuros, notadamente os recebíveis de cartão de crédito; Caso haja contrato de antecipação de recebíveis, a instituição deverá informar ao juízo as condições do contrato e a data final do ciclo de liquidação, abstendo-se de realizar novas antecipações sob pena de configuração de má-fé e fraude à execução. Ao final do ciclo de liquidação, a instituição deverá proceder ao bloqueio dos recebíveis ainda existentes, em cumprimento à presente determinação judicial. 1.3. PENHORA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (RENAJUD) Requer o autor a imediata inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD (restrição de transferência, licenciamento e circulação) sobre o veículo I/JEEP GCHEROKEE LTD3 6L, Placa OOE-0500, RENAVAM 00488894670, de titularidade/posse do executado EUCLIDES ABRÃO, expedindo-se o respectivo Mandado de Penhora, Avaliação e Busca e Apreensão do referido bem. Aprecio. Determino a inserção da restrição circulação e transferência, via RENAJUD, no veículo I/JEEP GCHEROKEE LTD3 6L, Placa OOE-0500, RENAVAM 00488894670, de titularidade/posse do executado EUCLIDES ABRÃO. Para que a execução se torne efetiva, necessário se fazer a remoção do referido bem. Esclareço ao autor que esta Especializada não possui verba própria nem depósito judicial, então as despesas com a remoção e guarda dos bens deverão ser custeadas pela parte autora (§1º do art. 325 do PGC deste Regional - "O interessado pela remoção ou entrega dos bens deverá promover os meios necessários para tanto"). Deste modo, primeiramente, manifeste-se a parte exequente, no prazo de até 05 dias, se pretende a penhora do referido veículo do devedor e, assumindo a condição de fiel depositário dos bens porventura penhorados, incumbido-lhe a remoção, o transporte, guarda e conservação dos bens até a expropriação em hasta pública, dada a maior efetividade da medida. Assim, em caso positivo, deve indicar número para contato pelo Oficial de Justiça, autorizado o caráter itinerante do mandado, isto é, em local a ser informado pelo exequente ao Oficial, dentro da jurisdição desta Vara do Trabalho, com fundamento no art. 8º da CLT e buscando a efetividade plena da execução. Havendo manifestação positiva, fica, desde já, determinada a expedição do respectivo mandado, devendo o exequente acompanhar a diligência e ser nomeado fiel depositário dos bens, nos termos do art. 214 do PGC. Caso necessário (art. 846 do CPC), determina-se ao oficial(a) de justiça competente a ordem de arrombamento para realização da penhora e/ou caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, a autorização de auxílio de força policial, bem como autorização para que a diligência possa ser realizada a qualquer dia e hora (art. 770 e par. único da CLT e art.172, §§ 1º e 2º do CPC). Nos mandados a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça, fica autorizado a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º, do CPC/15, bem como em qualquer outro endereço indicado dentro da jurisdição deste Juízo. Com a garantia da execução, intime-se o(a) exequente, nos termos do art. 884 da CLT, devendo informar, no mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados. Em caso de inércia, recusa para assumir o encargo ou se a medida for infrutífera, em obediência ao art. 878 da CLT, deverá ser intimado o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novos meios para prosseguir a execução sob pena de sobrestamento por execução frustrada. 1.4. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO E DE QUOTAS SOCIAIS (TECHCAPITAL) Requer o autor a expedição de termo de penhora sobre eventuais direitos, saldos, recebíveis ou créditos pertencentes ao executado EUCLIDES ABRÃO ou à empresa TECHCAPITAL DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. decorrentes da Escritura Pública de Cessão/Transação contida no Livro 992-N, Fls. 077/081 do Cartório Silva (no montante de R$ 236.972,59), intimando-se as partes contratantes/devedoras para que depositem em juízo eventuais valores remanescentes. Aprecio. Quanto ao pedido de penhora das quotas sociais de titularidade de EUCLIDES ABRÃO nas sociedades TECHCAPITAL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e MAGNUS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., indefiro-o, por ora, por entender que a medida, em regra, apresenta baixa efetividade executiva, diante da reduzida liquidez das participações societárias e da dificuldade de sua alienação, não se mostrando, no caso concreto, providência útil ao célere prosseguimento da execução. Indefere-se os demais pedidos, uma vez que indicações genéricas para o processo não atende as nuances de cada execução. 2. LIBERAÇÃO DE VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO Conforme planilha anexa (id.bf71ce3), o saldo a executar no feito é de R$57.585,37. Conforme se vê da certidão colacionada ao feito em id.e69165c, existe um saldo de R$13.730,39 à disposição do Juízo. O aproveitamento de numerário remanescente de outros feitos, sob a mesma titularidade das partes, é medida que concretiza a cooperação judiciária e a economia processual. Ademais, a execução trabalhista processa-se no interesse do credor, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Tratando-se de valores já transferidos e disponibilizados ao Juízo para satisfação do crédito, não há óbice ao abatimento imediato na conta liquidatária. Ante o exposto, determino liberação dos valores R$13.730,39 (depósito de id.e69165c) por meio de transferência bancária a ser indicada nos autos pelo credor, deduzindo-se da conta liquidatária. Prossiga-se, com o convênio SISBAJUD, pelo saldo remanescente em face dos executados ESPERANCA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.367.375/0001-69; NUVEM BRANCA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 08.754.225/0001-45; SANTA GENOVEVA PARTICIPACOES S/S LTDA, CNPJ: 37.285.681/0001-91; MAIRA LUDOVICO DE ALMEIDA, CPF: 279.568.811-53; EUCLIDES ABRAO, CPF: 895.500.991-72; FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO, CPF: 002.849.551-91; ADELINA FRANCA DE ALMEIDA, CPF: 168.061.311- 15 até a garantia da presente execução. Infrutíferos, e com fulcro no art. 878, da CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, inclusive interesse em desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. Conforme orientação da SCR/TRT18, deverá à Secretaria lançar no PJe o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente". Ressalte-se que a mera renovação de convênios, pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Esclarece-se, ainda, que o prosseguimento da execução fica condicionado à demonstração concreta da existência de bens livres e desembaraçados de titularidade do executado, aptos à garantia do juízo, que não tenham sido alcançados pelos convênios e diligências anteriormente efetivados, restando, desde já, indeferidos novos requerimentos genéricos de renovação de pesquisas, salvo comprovação efetiva de alteração na situação patrimonial da parte executada. Informa-se que o processo sobrestado poderá receber nova manifestação da parte interessada a qualquer tempo, no caso de serem encontrados o devedor ou os bens passíveis de constrição. Concedo a este despacho força de ofício. Deverá a Secretaria alimentar o GIG's. Cumpra-se. Nada mais. CP GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARA GOMES ANTUNES