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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0011027-54.1999.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): TEREZINHA CARNEIRO DA SILVA Executado(s): ELZA GALANTE SONIA GALANTE Trata-se de execução extinta (seq. 371.1) que prosseguia tão somente para a cobrança das custas processuais. A referidas custas foram quitadas, mediante a expedição dos alvarás noticiados nas seqs. 615-616. Sobreveio informação (seq. 624.1-2) acerca da existência de um saldo decorrente do bloqueio realizado via SISBAJUD (seq. 532.3) na conta bancária de titularidade de SONIA GALANTE. Sendo assim, determino a intimação, pela via postal, de SONIA GALANTE para, em 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para o levantamento do valor remanescente constante no processo. A carta deve ser encaminhada ao último endereço de citação/intimação frutífera ou ao último declarado nos autos pela parte, presumindo-se válida, a teor do art. 841, § 4º, do CPC. Não havendo esses endereços nos autos, a carta deve ser encaminhada à Rua Conselheiro Rodrigues Alves, nº 16, Centro, Bragança Paulista-SP, CEP 12900-180, conforme documento de seq. 412.4, fornecido pela própria executada. Constando a advertência de que a inércia em promover o levantamento da aludida quantia implicará em abandono do valor depositado pela parte credora, sendo a importância revertida em prol do FUNJUS (Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná) - criado pela Lei Estadual nº 15942, de 03 de setembro de 2008, artigo 3º, inciso XI (outras receitas). Observe-se, no que couber, o contido no Ofício Circular n. 02/2019/CAFFE-TJPR. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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