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TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011027-51.2024.5.03.0156 AUTOR: AILTON MESSIAS BORGES RODRIGUES RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90fea8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA. apresentou Embargos à Execução sob ID 944b8d3, fls. 2017/2030, alegando a existência de equívocos nos cálculos homologados. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação sob ID 485016c, fls. 2031/2038, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados. Vieram os autos para julgamento. II. FUNDAMENTOS Regularmente processados e garantida a execução, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação aviados. MÉRITO Horas Extras. Integração do Adicional de Insalubridade A executada sustenta que os cálculos consideraram em duplicidade a integração do adicional de insalubridade nas horas extras já quitadas. Razão lhe assiste. A sentença de ID 4261e31 deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas horas extras quitadas. Em tópico distinto, deferiu diferenças de horas extras e adicional noturno já quitados em decorrência da integração da remuneração variável na base de cálculo, conforme fls. 780 e 784. O acórdão manteve expressamente a condenação decorrente da integração da remuneração variável e esclareceu que as diferenças devem ser apuradas mês a mês, com dedução dos valores efetivamente quitados. Nos cálculos homologados de ID 8a03b93, contudo, verifica-se que a rubrica “HORAS EXTRAS 50% DIURNAS PAGAS - DIFERENÇA” utiliza como base de cálculo a remuneração variável, o salário-base e o adicional de insalubridade de 20%, conforme fls. 1938/1940. Paralelamente, foi criada rubrica autônoma intitulada “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE S/ HORAS EXTRAS 50%”, pela qual se apura novamente a repercussão do adicional de insalubridade nas horas extraordinárias, conforme fl. 1955. A metodologia conduz à consideração da mesma parcela por duas vias na apuração das horas extras já quitadas, o que ultrapassa os limites do título executivo. A retificação não implica afastar o adicional de insalubridade da base das horas extraordinárias quando devido. Devem ser preservados tanto sua consideração na composição remuneratória das horas extras, nos períodos pertinentes, quanto o comando específico de reflexos nas horas extras já quitadas, mas sem que a mesma repercussão seja computada duas vezes. Julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação dos cálculos, de modo que o adicional de insalubridade seja considerado uma única vez na apuração das horas extras já quitadas. Feriados Laborados. Horas Extras a 100%. Duplicidade A executada sustenta que os cálculos apuraram a dobra integral dos feriados e, simultaneamente, horas extras a 100% referentes ao mesmo período de trabalho, sem consideração adequada das horas efetivamente trabalhadas e dos valores já pagos. Razão parcial lhe assiste. A sentença deferiu, de um lado, diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, determinando a utilização do adicional de 100% para aquelas prestadas em feriados e, de outro, diferenças de feriados laborados em dobro, sem prejuízo da remuneração do dia, com dedução dos valores quitados, conforme ID 4261e31, fl. 783. O acórdão manteve ambas as condenações. Ao apreciar especificamente a insurgência relativa aos feriados, consignou que os valores apontados na fase de conhecimento não constituíam quantificação definitiva, determinando a apuração das efetivas diferenças em liquidação. Quanto aos feriados de 02/11/2023 e 20/11/2023, registrou que somente seria devido o adimplemento de diferença caso tivesse ocorrido labor sem a correspondente folga compensatória ou pagamento em dobro. Assim, não procede a pretensão de afastar, de forma genérica, a coexistência entre a dobra do feriado e as horas extraordinárias efetivamente prestadas nesse dia, pois possuem fatos geradores distintos. A dobra decorre do trabalho realizado em dia destinado ao repouso, enquanto as horas extras remuneram o labor que efetivamente ultrapassa os limites da jornada ordinária. Os cálculos homologados, todavia, não observam adequadamente essa distinção. A rubrica “FERIADOS LABORADOS EM DOBRO” foi apurada mediante a consideração automática de um dia de salário, pelo divisor 30, para cada feriado importado do cartão de ponto, sem consideração da quantidade efetivamente trabalhada e atribuindo valor zero à coluna de pagamentos, conforme ID 8a03b93, fls. 1916/1918. Além disso, a conta utiliza a mesma quantidade de horas em rubricas destinadas a situações incompatíveis entre si. Em setembro de 2020, por exemplo, foram apuradas 6,25 horas em “HORAS EXTRAS 100% DIURNAS - NÃO COMPENSADAS”, conforme fl. 1919, e as mesmas 6,25 horas em “HORAS EXTRAS 100% DIURNAS PAGAS - DIFERENÇA”, conforme fl. 1924. Nesta segunda rubrica, consta expressamente pagamento de R$74,81. O cartão de ponto demonstra que, em 07/09/2020, o exequente trabalhou das 13h45 às 18h e das 19h às 22h32. O recibo salarial correspondente registra o pagamento de 6,25 horas extras a 100%, no importe de R$74,81, além de 1,53 hora extra noturna a 100%, no valor de R$22,89. Não é possível considerar simultaneamente essas mesmas horas como integralmente não quitadas e como já pagas, sujeitas apenas à apuração de diferenças. A conta deverá, portanto, ser refeita para que a dobra dos feriados considere o tempo efetivamente trabalhado, com distinção entre os períodos diurno e noturno e dedução dos valores comprovadamente pagos pela prestação de serviços no feriado. As horas extras a 100% deverão ser apuradas autonomamente apenas quando caracterizada efetiva sobrejornada, preservando-se, ainda, as diferenças decorrentes da recomposição de sua base de cálculo, sem repetição da mesma hora ou do mesmo pagamento. Não se exclui, portanto, qualquer parcela reconhecida no título, mas apenas se determina sua correta individualização, evitando-se que o mesmo período de trabalho seja remunerado mais de uma vez sob idêntico fundamento. Julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos cálculos quanto a este ponto. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado A executada sustenta a existência de duplicidade na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional noturno em repouso semanal remunerado, especialmente a partir de 20/03/2023. Razão parcial lhe assiste. Inicialmente, não há duplicidade pelo simples fato de terem sido apuradas rubricas distintas de RSR. A sentença de ID 4261e31 deferiu expressamente, no item referente às diferenças de horas extras, os respectivos reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. De forma autônoma, deferiu também diferenças de RSR sobre as horas extras e o adicional noturno já quitados, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme fls. 783/784. O acórdão manteve especificamente esta última condenação, consignando que a apuração das diferenças de DSR sobre as parcelas já quitadas deveria ocorrer mês a mês e com dedução dos valores pagos. Assim, devem ser preservadas tanto a rubrica relativa ao RSR incidente sobre as diferenças de horas extras quanto aquela destinada às diferenças de RSR sobre horas extras e adicional noturno já pagos, pois decorrem de comandos distintos do título executivo. A própria perita esclareceu, no ID b2f50a0, fl. 1823, que tais parcelas foram apuradas separadamente exatamente porque possuem bases diferentes. O equívoco situa-se nos reflexos sucessivos do RSR decorrente das diferenças de horas extras sobre as demais parcelas. Com efeito, os cálculos de ID 8a03b93 apuram a rubrica “RSR S/ HORAS EXTRAS DIFERENÇA E NÃO COMPENSADAS” desde o início do período liquidado e fazem esse RSR repercutir novamente em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, inclusive em competências anteriores a 20/03/2023. A fl. 1954, por exemplo, constam reflexos em 13º salário referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e reflexos em férias referentes a períodos aquisitivos anteriores ao referido marco temporal. Nos termos da modulação estabelecida para a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais parcelas salariais, tal efeito somente incide sobre horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. A retificação, contudo, não alcança os reflexos diretos das próprias diferenças de horas extras em 13º salário, férias e FGTS, expressamente deferidos durante todo o período, tampouco os reflexos das diferenças de RSR sobre horas extras e adicional noturno já quitados, igualmente previstos de forma autônoma no título executivo e mantidos pelo acórdão. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para determinar que os reflexos sucessivos do RSR decorrente das diferenças de horas extras sobre as demais parcelas sejam observados apenas quanto às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, mantidos os demais reflexos expressamente deferidos no título. Contribuições Previdenciárias. Agroindústria A executada sustenta, às fls. 2022/2030, que a conta homologada apurou contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas salariais deferidas, em desacordo com o regime substitutivo previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Razão lhe assiste. A sentença de ID 4261e31 apreciou expressamente a questão e reconheceu que, na condição de agroindústria, a executada se submete ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Ao final, o Juízo deferiu expressamente o requerimento patronal para observância desse dispositivo nos cálculos de liquidação, conforme fls. 780/781. Não obstante, nos esclarecimentos de ID b2f50a0, fls. 1823/1824, a perita condicionou a adoção do regime substitutivo à comprovação, pela executada, dos recolhimentos realizados sobre a receita bruta em todo o período não prescrito. Esse condicionamento não integra o título executivo. Além disso, os cálculos de ID 8a03b93 possuem rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA”, na qual é aplicada alíquota de 2,5% diretamente sobre os salários devidos, conforme fls. 1968/1970. Julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação dos cálculos mediante observância do regime substitutivo previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, afastando-se a contribuição patronal calculada sobre as verbas salariais nos limites abrangidos pela substituição legal, sem prejuízo da cota do segurado e das demais contribuições não abrangidas pelo referido regime. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA. nos Embargos à Execução de ID 944b8d3, fls. 2017/2030, pelas razões expostas na fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a perita para proceder à retificação dos cálculos, conforme fundamentação, no prazo de 10 dias. Custas pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 05 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AILTON MESSIAS BORGES RODRIGUES
TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011027-51.2024.5.03.0156 AUTOR: AILTON MESSIAS BORGES RODRIGUES RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90fea8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA. apresentou Embargos à Execução sob ID 944b8d3, fls. 2017/2030, alegando a existência de equívocos nos cálculos homologados. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação sob ID 485016c, fls. 2031/2038, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados. Vieram os autos para julgamento. II. FUNDAMENTOS Regularmente processados e garantida a execução, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação aviados. MÉRITO Horas Extras. Integração do Adicional de Insalubridade A executada sustenta que os cálculos consideraram em duplicidade a integração do adicional de insalubridade nas horas extras já quitadas. Razão lhe assiste. A sentença de ID 4261e31 deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas horas extras quitadas. Em tópico distinto, deferiu diferenças de horas extras e adicional noturno já quitados em decorrência da integração da remuneração variável na base de cálculo, conforme fls. 780 e 784. O acórdão manteve expressamente a condenação decorrente da integração da remuneração variável e esclareceu que as diferenças devem ser apuradas mês a mês, com dedução dos valores efetivamente quitados. Nos cálculos homologados de ID 8a03b93, contudo, verifica-se que a rubrica “HORAS EXTRAS 50% DIURNAS PAGAS - DIFERENÇA” utiliza como base de cálculo a remuneração variável, o salário-base e o adicional de insalubridade de 20%, conforme fls. 1938/1940. Paralelamente, foi criada rubrica autônoma intitulada “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE S/ HORAS EXTRAS 50%”, pela qual se apura novamente a repercussão do adicional de insalubridade nas horas extraordinárias, conforme fl. 1955. A metodologia conduz à consideração da mesma parcela por duas vias na apuração das horas extras já quitadas, o que ultrapassa os limites do título executivo. A retificação não implica afastar o adicional de insalubridade da base das horas extraordinárias quando devido. Devem ser preservados tanto sua consideração na composição remuneratória das horas extras, nos períodos pertinentes, quanto o comando específico de reflexos nas horas extras já quitadas, mas sem que a mesma repercussão seja computada duas vezes. Julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação dos cálculos, de modo que o adicional de insalubridade seja considerado uma única vez na apuração das horas extras já quitadas. Feriados Laborados. Horas Extras a 100%. Duplicidade A executada sustenta que os cálculos apuraram a dobra integral dos feriados e, simultaneamente, horas extras a 100% referentes ao mesmo período de trabalho, sem consideração adequada das horas efetivamente trabalhadas e dos valores já pagos. Razão parcial lhe assiste. A sentença deferiu, de um lado, diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, determinando a utilização do adicional de 100% para aquelas prestadas em feriados e, de outro, diferenças de feriados laborados em dobro, sem prejuízo da remuneração do dia, com dedução dos valores quitados, conforme ID 4261e31, fl. 783. O acórdão manteve ambas as condenações. Ao apreciar especificamente a insurgência relativa aos feriados, consignou que os valores apontados na fase de conhecimento não constituíam quantificação definitiva, determinando a apuração das efetivas diferenças em liquidação. Quanto aos feriados de 02/11/2023 e 20/11/2023, registrou que somente seria devido o adimplemento de diferença caso tivesse ocorrido labor sem a correspondente folga compensatória ou pagamento em dobro. Assim, não procede a pretensão de afastar, de forma genérica, a coexistência entre a dobra do feriado e as horas extraordinárias efetivamente prestadas nesse dia, pois possuem fatos geradores distintos. A dobra decorre do trabalho realizado em dia destinado ao repouso, enquanto as horas extras remuneram o labor que efetivamente ultrapassa os limites da jornada ordinária. Os cálculos homologados, todavia, não observam adequadamente essa distinção. A rubrica “FERIADOS LABORADOS EM DOBRO” foi apurada mediante a consideração automática de um dia de salário, pelo divisor 30, para cada feriado importado do cartão de ponto, sem consideração da quantidade efetivamente trabalhada e atribuindo valor zero à coluna de pagamentos, conforme ID 8a03b93, fls. 1916/1918. Além disso, a conta utiliza a mesma quantidade de horas em rubricas destinadas a situações incompatíveis entre si. Em setembro de 2020, por exemplo, foram apuradas 6,25 horas em “HORAS EXTRAS 100% DIURNAS - NÃO COMPENSADAS”, conforme fl. 1919, e as mesmas 6,25 horas em “HORAS EXTRAS 100% DIURNAS PAGAS - DIFERENÇA”, conforme fl. 1924. Nesta segunda rubrica, consta expressamente pagamento de R$74,81. O cartão de ponto demonstra que, em 07/09/2020, o exequente trabalhou das 13h45 às 18h e das 19h às 22h32. O recibo salarial correspondente registra o pagamento de 6,25 horas extras a 100%, no importe de R$74,81, além de 1,53 hora extra noturna a 100%, no valor de R$22,89. Não é possível considerar simultaneamente essas mesmas horas como integralmente não quitadas e como já pagas, sujeitas apenas à apuração de diferenças. A conta deverá, portanto, ser refeita para que a dobra dos feriados considere o tempo efetivamente trabalhado, com distinção entre os períodos diurno e noturno e dedução dos valores comprovadamente pagos pela prestação de serviços no feriado. As horas extras a 100% deverão ser apuradas autonomamente apenas quando caracterizada efetiva sobrejornada, preservando-se, ainda, as diferenças decorrentes da recomposição de sua base de cálculo, sem repetição da mesma hora ou do mesmo pagamento. Não se exclui, portanto, qualquer parcela reconhecida no título, mas apenas se determina sua correta individualização, evitando-se que o mesmo período de trabalho seja remunerado mais de uma vez sob idêntico fundamento. Julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação dos cálculos quanto a este ponto. Reflexos em Repouso Semanal Remunerado A executada sustenta a existência de duplicidade na apuração dos reflexos das horas extras e do adicional noturno em repouso semanal remunerado, especialmente a partir de 20/03/2023. Razão parcial lhe assiste. Inicialmente, não há duplicidade pelo simples fato de terem sido apuradas rubricas distintas de RSR. A sentença de ID 4261e31 deferiu expressamente, no item referente às diferenças de horas extras, os respectivos reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. De forma autônoma, deferiu também diferenças de RSR sobre as horas extras e o adicional noturno já quitados, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme fls. 783/784. O acórdão manteve especificamente esta última condenação, consignando que a apuração das diferenças de DSR sobre as parcelas já quitadas deveria ocorrer mês a mês e com dedução dos valores pagos. Assim, devem ser preservadas tanto a rubrica relativa ao RSR incidente sobre as diferenças de horas extras quanto aquela destinada às diferenças de RSR sobre horas extras e adicional noturno já pagos, pois decorrem de comandos distintos do título executivo. A própria perita esclareceu, no ID b2f50a0, fl. 1823, que tais parcelas foram apuradas separadamente exatamente porque possuem bases diferentes. O equívoco situa-se nos reflexos sucessivos do RSR decorrente das diferenças de horas extras sobre as demais parcelas. Com efeito, os cálculos de ID 8a03b93 apuram a rubrica “RSR S/ HORAS EXTRAS DIFERENÇA E NÃO COMPENSADAS” desde o início do período liquidado e fazem esse RSR repercutir novamente em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, inclusive em competências anteriores a 20/03/2023. A fl. 1954, por exemplo, constam reflexos em 13º salário referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e reflexos em férias referentes a períodos aquisitivos anteriores ao referido marco temporal. Nos termos da modulação estabelecida para a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais parcelas salariais, tal efeito somente incide sobre horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. A retificação, contudo, não alcança os reflexos diretos das próprias diferenças de horas extras em 13º salário, férias e FGTS, expressamente deferidos durante todo o período, tampouco os reflexos das diferenças de RSR sobre horas extras e adicional noturno já quitados, igualmente previstos de forma autônoma no título executivo e mantidos pelo acórdão. Julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, para determinar que os reflexos sucessivos do RSR decorrente das diferenças de horas extras sobre as demais parcelas sejam observados apenas quanto às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, mantidos os demais reflexos expressamente deferidos no título. Contribuições Previdenciárias. Agroindústria A executada sustenta, às fls. 2022/2030, que a conta homologada apurou contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas salariais deferidas, em desacordo com o regime substitutivo previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Razão lhe assiste. A sentença de ID 4261e31 apreciou expressamente a questão e reconheceu que, na condição de agroindústria, a executada se submete ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Ao final, o Juízo deferiu expressamente o requerimento patronal para observância desse dispositivo nos cálculos de liquidação, conforme fls. 780/781. Não obstante, nos esclarecimentos de ID b2f50a0, fls. 1823/1824, a perita condicionou a adoção do regime substitutivo à comprovação, pela executada, dos recolhimentos realizados sobre a receita bruta em todo o período não prescrito. Esse condicionamento não integra o título executivo. Além disso, os cálculos de ID 8a03b93 possuem rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA”, na qual é aplicada alíquota de 2,5% diretamente sobre os salários devidos, conforme fls. 1968/1970. Julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar a retificação dos cálculos mediante observância do regime substitutivo previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, afastando-se a contribuição patronal calculada sobre as verbas salariais nos limites abrangidos pela substituição legal, sem prejuízo da cota do segurado e das demais contribuições não abrangidas pelo referido regime. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA. nos Embargos à Execução de ID 944b8d3, fls. 2017/2030, pelas razões expostas na fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a perita para proceder à retificação dos cálculos, conforme fundamentação, no prazo de 10 dias. Custas pela executada no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 05 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA
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