Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ac3ca proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por MÁRCIO DE ANDRADE FEITAL, terceiro interessado, pleiteando o levantamento da indisponibilidade averbada na matrícula nº 21.998 do RGI do 2º Distrito de Duque de Caxias (AV.14). Sustenta, em síntese, ter adquirido o imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) após a consolidação da propriedade fiduciária. O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da restrição, arguindo inadequação da via eleita e fraude à execução. Decido. 1. Da Via Eleita: Rejeito a preliminar de inadequação suscitada pelo exequente. Embora os Embargos de Terceiro sejam a via típica (art. 674, CPC), a celeridade e a instrumentalidade processual permitem o conhecimento da matéria por simples petição quando o gravame (indisponibilidade via CNIB) é passível de verificação documental imediata, sem necessidade de instrução dilação probatória complexa, e desde que garantido o contraditório, o que foi observado no despacho de ID 89e04c3. 2. Do Mérito: Da análise da matrícula imobiliária acostada (ID 03736c6), verifica-se que o imóvel foi alienado fiduciariamente à CEF em 2013 (AV.05), muito antes da averbação da indisponibilidade nestes autos (ocorrida apenas em 2020). Com o inadimplemento do executado Antonio Eduardo Araujo Teixeira, a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária (AV.16), na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Assim, o bem saiu da esfera patrimonial do devedor por ato legítimo da instituição financeira, não havendo que se falar em fraude à execução, uma vez que a alienação ao terceiro ora requerente foi realizada pela própria CEF, proprietária plena à época do negócio (30/03/2026). A indisponibilidade de bens atinge o patrimônio do executado. Uma vez que o imóvel não mais lhe pertence, e que a restrição foi averbada quando o devedor detinha apenas a posse precária, o gravame não pode subsistir em face do adquirente de boa-fé. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido do terceiro interessado para determinar o levantamento da indisponibilidade registrada sob o protocolo nº 202006.0818.01174737-IA-270 (AV.14 da matrícula 21.998 do 1º Ofício de Duque de Caxias). DILIGÊNCIAS: Proceda a Secretaria ao levantamento da restrição junto ao sistema CNIB.Intimem-se as partes e o terceiro interessado. SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO MAIS SAO GONCALO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ac3ca proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por MÁRCIO DE ANDRADE FEITAL, terceiro interessado, pleiteando o levantamento da indisponibilidade averbada na matrícula nº 21.998 do RGI do 2º Distrito de Duque de Caxias (AV.14). Sustenta, em síntese, ter adquirido o imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) após a consolidação da propriedade fiduciária. O exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da restrição, arguindo inadequação da via eleita e fraude à execução. Decido. 1. Da Via Eleita: Rejeito a preliminar de inadequação suscitada pelo exequente. Embora os Embargos de Terceiro sejam a via típica (art. 674, CPC), a celeridade e a instrumentalidade processual permitem o conhecimento da matéria por simples petição quando o gravame (indisponibilidade via CNIB) é passível de verificação documental imediata, sem necessidade de instrução dilação probatória complexa, e desde que garantido o contraditório, o que foi observado no despacho de ID 89e04c3. 2. Do Mérito: Da análise da matrícula imobiliária acostada (ID 03736c6), verifica-se que o imóvel foi alienado fiduciariamente à CEF em 2013 (AV.05), muito antes da averbação da indisponibilidade nestes autos (ocorrida apenas em 2020). Com o inadimplemento do executado Antonio Eduardo Araujo Teixeira, a propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária (AV.16), na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Assim, o bem saiu da esfera patrimonial do devedor por ato legítimo da instituição financeira, não havendo que se falar em fraude à execução, uma vez que a alienação ao terceiro ora requerente foi realizada pela própria CEF, proprietária plena à época do negócio (30/03/2026). A indisponibilidade de bens atinge o patrimônio do executado. Uma vez que o imóvel não mais lhe pertence, e que a restrição foi averbada quando o devedor detinha apenas a posse precária, o gravame não pode subsistir em face do adquirente de boa-fé. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido do terceiro interessado para determinar o levantamento da indisponibilidade registrada sob o protocolo nº 202006.0818.01174737-IA-270 (AV.14 da matrícula 21.998 do 1º Ofício de Duque de Caxias). DILIGÊNCIAS: Proceda a Secretaria ao levantamento da restrição junto ao sistema CNIB.Intimem-se as partes e o terceiro interessado. SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DE ANDRADE FEITAL