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0011027-09.2019.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011027-09.2019.5.18.0221 AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A. AGRAVADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA PROCESSO TRT - AP-0011027-09.2019.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA ADVOGADO : JULIANO MENDES AGRAVADO : MARCELO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : EMIVALDO DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Por força da tese jurídica prevalecente firmada pelo C. TST no Tema 74 da Tabela de IRR, 'A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório'. A tese jurídica prevalecente firmada em incidente de resolução de recursos repetitivos é de vinculação obrigatória por Juízes e Tribunais (artigo 927, III, do CPC), e seus efeitos são imediatos. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Carlos Alberto Begalles, da Eg. Vara do Trabalho de Goiás, proferiu decisão rejeitando o pedido formulado em embargos à execução, nos autos de execução trabalhista movida por Marcelo de Jesus Ferreira em face de Prima Foods S.A.. A executada interpõe agravo de petição insistindo na devolução, pelo exequente, dos valores que foram por este levantados a maior. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS Insiste a reclamada na restituição dos valores pagos ao maior ao exequente e que essa se dê nos próprios autos da presente execução. Alega, basicamente, que não é "crível" ou "justo" que se exige da reclamada o ajuizamento de outra ação visando a restituição da quantia levantada a maior pelo reclamante. Que tentou demonstrar incorreção nos cálculos e acabou penalizada com a obrigação de fazer a garantia da dívida em valor maior, e ainda deparar o levantamento de valores pelo reclamante que não lhe eram devidos. Pugna pela reforma para que se autorize o prosseguimento da execução nos próprios autos, a fim de obter a restituição dos valores pagos a maior ao reclamante. Pois bem. É incontroverso que foram liberados ao credor uma importância maior que a devida, na ordem de R$8.400,00. O recurso, porém, não arrola nenhum fundamento legal ou jurídico que dê amparo à sua pretensão. A jurisprudência da SDI-1 do C. TST vem, há algum tempo, confirmando a tese de que somente por meio de ação própria poderia ser discutido e cobrado eventual valor liberado além do devido à parte exequente. Tanto é assim que em 04/04/2025 foi publicada a decisão do Eg. Tribunal Pleno daquela Corte em IRR, Tema 74, editando Tese Jurídica Prevalecente com o seguinte teor: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório". A tese jurídica prevalecente é de vinculação obrigatória por Juízes e Tribunais, de modo que seus efeitos são imediatos. A tais fundamentos, correta a decisão de origem que observou a disposição contida na tese jurídica vinculante aprovada pelo C. TST no julgamento do Tema 74 de IRR, devendo a discussão e cobrança de eventual valor recebido a maior pelo exequente ser pleiteada em ação própria. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela executada de R$44,26, nos termos do artigo 789, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PRIMA FOODS S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011027-09.2019.5.18.0221 AGRAVANTE: PRIMA FOODS S.A. AGRAVADO: MARCELO DE JESUS FERREIRA PROCESSO TRT - AP-0011027-09.2019.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : PRIMA FOODS S.A. ADVOGADO : FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA ADVOGADO : JULIANO MENDES AGRAVADO : MARCELO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : EMIVALDO DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Por força da tese jurídica prevalecente firmada pelo C. TST no Tema 74 da Tabela de IRR, 'A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório'. A tese jurídica prevalecente firmada em incidente de resolução de recursos repetitivos é de vinculação obrigatória por Juízes e Tribunais (artigo 927, III, do CPC), e seus efeitos são imediatos. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Carlos Alberto Begalles, da Eg. Vara do Trabalho de Goiás, proferiu decisão rejeitando o pedido formulado em embargos à execução, nos autos de execução trabalhista movida por Marcelo de Jesus Ferreira em face de Prima Foods S.A.. A executada interpõe agravo de petição insistindo na devolução, pelo exequente, dos valores que foram por este levantados a maior. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. MÉRITO VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS Insiste a reclamada na restituição dos valores pagos ao maior ao exequente e que essa se dê nos próprios autos da presente execução. Alega, basicamente, que não é "crível" ou "justo" que se exige da reclamada o ajuizamento de outra ação visando a restituição da quantia levantada a maior pelo reclamante. Que tentou demonstrar incorreção nos cálculos e acabou penalizada com a obrigação de fazer a garantia da dívida em valor maior, e ainda deparar o levantamento de valores pelo reclamante que não lhe eram devidos. Pugna pela reforma para que se autorize o prosseguimento da execução nos próprios autos, a fim de obter a restituição dos valores pagos a maior ao reclamante. Pois bem. É incontroverso que foram liberados ao credor uma importância maior que a devida, na ordem de R$8.400,00. O recurso, porém, não arrola nenhum fundamento legal ou jurídico que dê amparo à sua pretensão. A jurisprudência da SDI-1 do C. TST vem, há algum tempo, confirmando a tese de que somente por meio de ação própria poderia ser discutido e cobrado eventual valor liberado além do devido à parte exequente. Tanto é assim que em 04/04/2025 foi publicada a decisão do Eg. Tribunal Pleno daquela Corte em IRR, Tema 74, editando Tese Jurídica Prevalecente com o seguinte teor: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório". A tese jurídica prevalecente é de vinculação obrigatória por Juízes e Tribunais, de modo que seus efeitos são imediatos. A tais fundamentos, correta a decisão de origem que observou a disposição contida na tese jurídica vinculante aprovada pelo C. TST no julgamento do Tema 74 de IRR, devendo a discussão e cobrança de eventual valor recebido a maior pelo exequente ser pleiteada em ação própria. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela executada de R$44,26, nos termos do artigo 789, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS FERREIRA

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