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0011026-94.2025.5.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011026-94.2025.5.03.0006 AUTOR: GILMAR DA SILVA BACELETE E OUTROS (19) RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a38ad6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, sob o rito ordinário, ajuizada em litisconsórcio ativo por 20 (vinte) reclamantes, Gilmar da Silva Bacelete; Giovane Fernando de Souza; Michel Aureliano Mendes; Nelson Florencio Braga; Willer Santiago Alves; Cláudio Magalhães Xavier; Cristiano Amaral Ferreira Pinto; Daniel Pinto Botelho; Luciano Felix Utsch; Luciano Gomes Malheiros; Elenice Canuto Paiva Faria; José Martha de Almeida Pires; José Rederleiv Vital da Silva; Marcelo Elias Esteves; Rafaelle Montenegro Aguiar; Alessandra Bernardina Silva Campos; Emerson José Gonçalves; Raquel Lopes dos Santos; Vilmar Pereira da Silva; Roberto Coelho, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS. A ação foi originalmente proposta por 21 reclamantes, tendo o reclamante Jackson Soares Lima dela desistido, com extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, por decisão de 24/11/2025. Os reclamantes exercem, em sua maioria, a função de Fiscal de Transporte e Trânsito, enquanto Rafaelle Montenegro Aguiar e Alessandra Bernardina Silva Campos ocupam o cargo de Técnico de Transporte e Trânsito. Sustentam que a reclamada, após a publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025 (DOU de 25/08/2025), que aprovou o Anexo VI da NR-16 e regulamentou o adicional de periculosidade devido aos agentes das autoridades de trânsito, passou a pagar administrativamente o adicional aos agentes de trânsito que não haviam ajuizado ação, mas excluiu os ora reclamantes desse pagamento em razão da existência de ações individuais anteriormente propostas, nas quais se discute o direito ao adicional relativamente a período pretérito. Alegam que a reclamada condicionou a implementação do adicional a partir de 25/08/2025 à solução das ações anteriormente ajuizadas, caracterizando tratamento discriminatório e retaliatório em razão do exercício do direito constitucional de ação. Postulam, em síntese, declaração de ilicitude da conduta, pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base desde 25/08/2025, com reflexos, implementação da parcela em folha e indenização por danos morais. A reclamada contesta. Nega a prática de discriminação e sustenta que, após a publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025, formalizou proposta de pagamento do adicional aos reclamantes a partir de 25/08/2025, recusada porque estes pretendiam preservar a discussão acerca do período anterior, objeto das ações próprias. Defende a legitimidade de aguardar a solução judicial dessas demandas. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, na defesa, a BHTRANS sustenta, em síntese, que ela teria sido cedida à SUMOB em 01/07/2023, posteriormente à SMMUR, exercendo atividades internas de projeto/estudo e, a partir de março de 2025, em teletrabalho, razão pela qual não estaria exposta aos riscos que caracterizam a periculosidade. Houve réplica. Em audiência de instrução realizada em 28/07/2026, foram ouvidas três testemunhas indicadas pelos reclamantes. Na mesma oportunidade, as partes informaram que os reclamantes José Rederleiv Vital da Silva, Emerson José Gonçalves, Raquel Lopes dos Santos, Vilmar Pereira da Silva e Roberto Coelho exerciam atividades externas como fiscais de trânsito e ainda não recebiam o adicional de periculosidade. A reclamada comprometeu-se a implementar a parcela a partir da folha de agosto de 2026, com repercussão financeira em setembro, ficando expressamente preservada a controvérsia relativa aos valores pretéritos postulados nas demais ações judiciais. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações de hipossuficiência econômica apresentadas, cuja presunção relativa de veracidade não foi afastada por elementos concretos em sentido contrário. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O art. 193, III, da CLT, incluído pela Lei nº 14.684/2023, considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. A regulamentação sobreveio com a Portaria MTE nº 1.411/2025, publicada em 25/08/2025, que aprovou o Anexo VI da NR-16. A presente demanda não tem por objeto definir a existência do direito ao adicional relativamente ao período anterior à regulamentação, matéria submetida a julgamento nas ações anteriormente ajuizadas pelos reclamantes. Discute-se, nestes autos, o tratamento dispensado aos trabalhadores a partir de 25/08/2025. A prova demonstra que, após a regulamentação, a própria reclamada passou a implementar administrativamente o adicional para os agentes de trânsito enquadrados nas atividades previstas no Anexo VI da NR-16. A contestação confirma que o pagamento foi implementado para os empregados abrangidos pela regulamentação, inclusive com efeitos financeiros retroativos a 25/08/2025. Os reclamantes, contudo, não tiveram inicialmente a parcela implementada, circunstância que deu origem à presente demanda. A própria defesa sustenta que lhes ofereceu a implementação do adicional a partir de 25/08/2025 no âmbito das ações anteriormente ajuizadas, proposta que não foi aceita porque envolvia a solução da controvérsia mais ampla relativa ao período pretérito. A existência de ação judicial discutindo eventual direito relativo a período anterior não constitui causa juridicamente idônea para afastar o pagamento da parcela devida a partir da regulamentação, quando presentes os respectivos pressupostos normativos. Não há incompatibilidade entre a implementação prospectiva do adicional e a manutenção da controvérsia judicial acerca do período pretérito. No curso desta ação, entretanto, restou incontroverso que a reclamada implementou o adicional de periculosidade em folha para os reclamantes que preenchiam os requisitos regulamentares, satisfazendo supervenientemente, quanto a eles, a obrigação de fazer postulada na petição inicial. A implementação da parcela importa, nos limites em que realizada, reconhecimento da procedência da pretensão de sua inclusão em folha a partir da regulamentação, remanescendo controvérsia apenas quanto às parcelas vencidas entre 25/08/2025 e a data da efetiva implementação para cada trabalhador, além das demais pretensões deduzidas nesta ação. Na audiência de 28/07/2026, verificou-se que cinco reclamantes ainda permaneciam sem a implementação. Quanto a eles, a reclamada comprometeu-se expressamente a incluir o adicional em folha, ficando consignado que tal providência não importaria reconhecimento, quitação, transação, renúncia ou qualquer limitação da controvérsia relativa aos valores pretéritos. A própria conduta da reclamada, portanto, demonstra que a implementação da parcela corrente é perfeitamente compatível com a preservação da discussão judicial acerca de períodos anteriores. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não afasta o direito às parcelas vencidas. São devidas, portanto, as diferenças do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base relativas ao período compreendido entre 25/08/2025 e a data da efetiva implementação em folha para cada reclamante, observados, em cada competência, os requisitos de enquadramento previstos no Anexo VI da NR-16. São devidos reflexos das diferenças reconhecidas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexo autônomo em repousos semanais remunerados, tratando-se de empregados mensalistas, cuja remuneração mensal já os contempla. A incidência da indenização de 40% sobre o FGTS somente será devida, individualmente, nas hipóteses em que comprovada situação contratual que a autorize. Eventuais horas extras devidas aos reclamantes, relativamente às competências abrangidas pela presente condenação, deverão observar, em sua base de cálculo, o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 132, I, do TST. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, a reclamada sustenta especificamente que ela não desempenhava atividades externas sujeitas aos riscos previstos no Anexo VI da NR-16, encontrando-se cedida e exercendo atividades administrativas, inclusive em regime de teletrabalho. Tal circunstância, contudo, não afasta seu enquadramento no título ora reconhecido, mas repercute sobre os períodos em que o adicional será efetivamente devido. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto presente a circunstância fática que justifica seu pagamento, de modo que sua percepção pode iniciar, cessar ou ser restabelecida conforme o empregado passe a exercer, deixe de exercer ou retome atividades submetidas ao risco regulamentado. O direito à parcela, portanto, pressupõe o efetivo exercício das atividades abrangidas pelo Anexo VI da NR-16, não decorrendo exclusivamente da nomenclatura do cargo. Assim, a reclamante encontra-se abrangida pela presente condenação, ficando o efetivo recebimento do adicional, em cada competência, condicionado à comprovação do exercício das atividades previstas na regulamentação. A delimitação dos períodos em que preenchidos tais pressupostos será realizada em liquidação de sentença, mediante exame dos registros funcionais e demais elementos pertinentes, admitida, se necessária, liquidação própria para essa finalidade. TUTELA ANTECIPADA Os reclamantes requereram tutela provisória destinada à imediata implementação do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Embora formulado sob a modalidade de tutela da evidência, o pedido comporta exame também à luz dos pressupostos da tutela de urgência, porquanto a qualificação jurídica da medida compete ao Juízo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada em grau máximo, uma vez que a controvérsia foi submetida à cognição exauriente e o direito à implementação do adicional, observados os requisitos de enquadramento previstos no Anexo VI da NR-16, foi reconhecido nesta sentença. Está igualmente presente o perigo de dano, pois se trata de parcela de natureza salarial, devida mensalmente enquanto persistirem as condições que justificam seu pagamento, não se mostrando razoável que os trabalhadores continuem privados da verba durante o período necessário ao trânsito em julgado. A medida encontra fundamento, ainda, na tutela da evidência, pois, encerrada a instrução e reconhecido o direito por provimento jurisdicional de mérito, a elevada consistência do suporte probatório torna injustificável a postergação dos efeitos práticos da decisão, sobretudo quanto a obrigação de trato sucessivo cuja implementação já foi realizada administrativamente em relação à maior parte dos reclamantes. Presentes, portanto, os pressupostos dos arts. 294, 300 e 311 do CPC, DEFIRO A antecipação de tutela para determinar que a reclamada implemente o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base dos reclamantes que ainda não estejam recebendo a parcela, observados os requisitos e ressalvas estabelecidos nesta sentença, de modo que o adicional seja incluído no pagamento referente ao mês subsequente ao da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 500,00 por dia de atraso e por reclamante, contada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo acima fixado e até a efetiva implementação da parcela. DANO MORAL A premissa fática relevante para o exame do pedido indenizatório encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Após a publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025, a reclamada passou a implementar administrativamente o adicional de periculosidade aos agentes de trânsito enquadrados na nova regulamentação, mas não adotou, naquele momento, a mesma providência em relação aos reclamantes, que já mantinham ações judiciais destinadas à obtenção da parcela relativamente a período anterior. A própria contestação não nega a ausência de implementação inicial. Sustenta, diversamente, que a reclamada teria proposto aos trabalhadores, no âmbito das ações anteriormente ajuizadas, o pagamento do adicional a partir de 25/08/2025, com sua implantação em folha, proposta que não foi aceita porque os reclamantes pretendiam preservar a discussão relativa ao período pretérito. A circunstância de que a existência das ações anteriores interferiu no tratamento administrativo dispensado aos trabalhadores também emerge da declaração da preposta, no sentido de que os empregados que não estavam com ação receberiam a parcela, ao passo que, em relação àqueles que litigavam, seria necessário aguardar a definição da controvérsia relativa ao retroativo. Assim, não há controvérsia substancial quanto ao fato de que os reclamantes não tiveram inicialmente implementado o adicional que passou a ser pago administrativamente a outros agentes de trânsito após a regulamentação, tendo a existência das ações anteriores integrado o critério adotado pela empregadora. A controvérsia reside na licitude dessa diferenciação: para a reclamada, decorreria da recusa dos trabalhadores à solução proposta nas demandas anteriores; para os reclamantes, constituiria retaliação pelo exercício do direito de ação. Conforme já decidido, a justificativa patronal não legitima a diferenciação. A preservação da controvérsia judicial relativa ao período anterior a 25/08/2025 não autorizava a reclamada a condicionar a implementação da parcela corrente à solução das ações pretéritas, sobretudo porque não havia incompatibilidade entre o pagamento prospectivo do adicional e a continuidade da discussão judicial. A implementação do adicional veio a ocorrer posteriormente, já no curso desta ação, para a maior parte dos reclamantes. Na audiência de instrução, remanesciam cinco trabalhadores ainda sem o recebimento da parcela, em relação aos quais a reclamada assumiu o compromisso de implementá-la sem exigir desistência, renúncia, transação ou quitação das pretensões referentes ao período anterior. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não descaracteriza, todavia, a conduta anteriormente praticada. Demonstra, ao contrário, que a situação que motivou o ajuizamento desta ação efetivamente existiu e somente veio a ser progressivamente regularizada no seu curso. A regularização posterior será considerada na quantificação da reparação, mas não elimina os efeitos produzidos pela diferenciação enquanto perdurou. Estabelecida essa premissa, a caracterização da conduta discriminatória não torna verdadeira toda a narrativa formulada pelos reclamantes acerca das consequências do ato. A inicial atribui à diferenciação promovida pela empresa repercussões de humilhação, deboche, chacota e estigmatização perante os demais empregados. A prova oral não confirmou essas alegações. A testemunha Roberto Junior de Sales Carvalho fez referências genéricas a comentários e deboches entre empregados, mas, mesmo instada pelo Juízo, não conseguiu identificar quem teria praticado a conduta, quem teria sido dela vítima, o conteúdo concreto das manifestações ou qualquer episódio individualizado. Rogério de Oliveira igualmente apresentou relato genérico. Não conseguiu inicialmente indicar pessoa determinada envolvida nos supostos comentários e, posteriormente, mencionou Vinícius Dias, mas sem identificar quem teria praticado a alegada “zoação” ou descrever concretamente o episódio. José Maurício Siqueira dos Santos apresentou relato relacionado aos comentários existentes no ambiente de trabalho acerca da circunstância de os empregados com ações judiciais não estarem recebendo o adicional, inclusive mencionando o reclamante Cláudio Xavier. Não descreveu, contudo, episódio concreto de chacota, deboche ou humilhação dirigido a qualquer dos reclamantes. Não prospera, portanto, a tentativa de atribuir dano moral autônomo a supostas chacotas ou deboches ocorridos no ambiente de trabalho. Além de a prova oral não ter demonstrado, de forma concreta e minimamente individualizada, a ocorrência desses episódios, não há demonstração de que eventuais manifestações tenham partido da reclamada, de seus prepostos ou de empregados que atuassem por sua determinação ou estímulo. A própria construção argumentativa mostra-se pouco plausível. O ajuizamento de ação trabalhista para postular adicional de periculosidade não constitui, segundo o curso ordinário das relações sociais e de trabalho, circunstância estigmatizante, vexatória ou depreciativa apta, por si, a sujeitar alguém ao ridículo perante seus pares. Eventuais comentários jocosos espontaneamente realizados por colegas, além de não comprovados, não podem ser automaticamente imputados à empregadora. Tais circunstâncias não integrarão, consequentemente, a caracterização nem a quantificação do dano moral. O fundamento da reparação é a própria retaliação decorrente do exercício do direito de ação. A utilização da existência de demanda judicial como elemento para impor tratamento remuneratório desfavorável ao empregado, relativamente a parcela que passou a ser normalmente paga aos trabalhadores em situação equivalente, constitui interferência indevida no exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. A lesão extrapatrimonial decorre, nesse caso, da própria prática discriminatória, não se exigindo demonstração de sofrimento psíquico individualizado. Isso não significa que a reparação deva assumir elevada expressão econômica. A ausência de prova de qualquer repercussão extrapatrimonial concreta adicional limita a extensão do dano efetivamente demonstrado. Também deve ser considerada, em favor da reclamada, a regularização superveniente da situação no curso do processo. A implementação posterior não apaga a diferenciação anterior, mas evidencia comportamento destinado a fazer cessar seus efeitos. Na audiência de instrução, inclusive, a reclamada comprometeu-se a implementar a parcela aos cinco empregados que ainda não a recebiam, sem condicionar a providência à renúncia das pretensões discutidas nas ações anteriores. À luz dos critérios do art. 223-G da CLT, ponderam-se, de um lado, a relevância dos bens jurídicos atingidos — a isonomia e o livre exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário — e o período durante o qual subsistiu a diferenciação; e, de outro, a inexistência de prova de exposição vexatória ou repercussão extrapatrimonial concreta adicional e, especialmente, a cessação progressiva da conduta no curso desta demanda, mediante implementação do adicional aos reclamantes. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional indenização correspondente a 1 (uma) remuneração contratual de cada reclamante, considerada a remuneração vigente à época do arbitramento, quantia suficiente para reparar a ofensa reconhecida sem conferir à indenização dimensão incompatível com a extensão efetivamente demonstrada do dano. Situação específica da reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar A reclamada apresentou defesa específica quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, afirmando que, no período controvertido, ela se encontrava cedida a outros órgãos da Administração Municipal, exercendo atividades internas relacionadas a projetos e estudos e, posteriormente, em regime de teletrabalho, sem desempenho das atividades externas submetidas aos riscos previstos no Anexo VI da NR-16. Tais alegações não foram objeto de impugnação específica na réplica. Os reclamantes limitaram-se a afirmar, genericamente, que todos exerceriam atividades de campo e estariam submetidos às mesmas condições dos demais agentes de trânsito, sem enfrentar a situação funcional concretamente descrita pela defesa em relação a Rafaelle. Tratando-se de litisconsórcio ativo formado por titulares de relações jurídicas individuais e autônomas, a impugnação genérica referente ao conjunto dos reclamantes não basta para controverter fatos especificamente alegados quanto à situação funcional de uma deles. Tenho, portanto, por incontroversos, quanto à reclamante Rafaelle, os fatos individualmente narrados pela reclamada acerca do exercício de atividades internas e em teletrabalho no período indicado. Essa circunstância repercute também sobre o pedido de indenização por dano moral. A ilicitude reconhecida nestes autos decorre da utilização, pela reclamada, do ajuizamento de ações trabalhistas como critério para diferenciar empregados que, encontrando-se em condições funcionais equivalentes, deveriam receber o adicional de periculosidade a partir da regulamentação promovida pela Portaria MTE nº 1.411/2025. No caso de Rafaelle, entretanto, não ficou demonstrado que a ausência de pagamento decorresse do ajuizamento da ação trabalhista. Ao contrário, há fundamento funcional específico para o tratamento distinto — ausência de exercício das atividades externas abrangidas pela regulamentação —, fato que não foi especificamente controvertido pela reclamante. Ausente prova de que Rafaelle tenha sido privada do adicional em razão do exercício do direito de ação, não se configura, em relação a ela, a conduta retaliatória que fundamenta a reparação extrapatrimonial deferida aos demais reclamantes. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral formulado por Rafaelle Montenegro Aguiar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor dos patronos dos reclamantes, calculados sobre o proveito econômico obtido na demanda, compreendendo: a) o valor das parcelas vencidas do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, apurado em liquidação de sentença; b) o valor da indenização por dano moral deferida; e c) o proveito econômico decorrente da implementação do adicional de periculosidade em folha no curso da demanda, correspondente, quanto às parcelas vincendas, ao valor de doze prestações mensais do adicional, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Para evitar duplicidade, as parcelas compreendidas no período anterior à efetiva implementação serão consideradas apenas na apuração das diferenças vencidas, enquanto as doze prestações destinadas à mensuração da obrigação de fazer serão computadas a partir da implementação. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca quanto ao pedido indenizatório. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, diante da improcedência integral do pedido de indenização por dano moral, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado atribuído a esse pedido na petição inicial, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5.766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, consideradas as alterações legislativas supervenientes aplicáveis, na forma da lei vigente em cada período. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observada a legislação aplicável e a Súmula 368 do TST, não incidindo sobre a indenização por danos morais. Os recolhimentos fiscais observarão a legislação pertinente, autorizadas as deduções cabíveis do crédito dos reclamantes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por Gilmar da Silva Bacelete e outros em face de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, decido: a) homologar a desistência de Jackson Soares Lima, já decidida nos autos; b) conceder aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar ilícita a conduta discriminatória e retaliatória da reclamada, consistente na diferenciação dos reclamantes quanto à implementação administrativa do adicional de periculosidade em razão do exercício do direito de ação, ressalvada a reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar; d) reconhecer a satisfação superveniente da obrigação de fazer quanto aos reclamantes para os quais o adicional de periculosidade foi implementado no curso do processo e, quanto àqueles em relação aos quais a implementação ainda não tenha sido efetivada, condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, observados, em relação a cada reclamante e em cada período, os requisitos de enquadramento previstos no Anexo VI da NR-16, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por reclamante, limitada a 60 dias; e) condenar a reclamada, como obrigação de pagar, ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, desde 25/08/2025 até a efetiva implementação em folha, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 1 (uma) remuneração contratual a cada um dos reclamantes, excetuada Rafaelle Montenegro Aguiar, nos termos da fundamentação. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de periculosidade, para reconhecer o direito à parcela, no percentual de 30% sobre o salário-base, exclusivamente nas competências em que comprovado o efetivo exercício das atividades abrangidas pelo Anexo VI da NR-16, a partir de 25/08/2025, com os reflexos deferidos na fundamentação, cabendo à liquidação delimitar os períodos em que preenchidos os respectivos pressupostos, mediante exame dos registros funcionais e demais elementos pertinentes. JULGO IMPROCEDENTE, quanto à referida reclamante, o pedido de indenização por dano moral. Defiro antecipação de tutela para determinar que a reclamada implemente o adicional de periculosidade aos reclamantes que ainda não o estejam recebendo, observados os termos e requisitos estabelecidos na fundamentação, no pagamento referente ao mês subsequente ao da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso e por reclamante, até o efetivo cumprimento. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. O pagamento e a implementação do adicional de periculosidade ficam condicionados, em relação a cada reclamante e em cada período, ao efetivo exercício das atividades enquadradas no Anexo VI da NR-16, nos termos da fundamentação, circunstância que poderá ser apurada em liquidação de sentença, inclusive quanto a eventuais alterações funcionais supervenientes. Considerada a natureza majoritariamente ilíquida das parcelas ora deferidas (adicional de periculosidade e diferenças a apurar; indenização por dano moral fixada por critério proporcional ao salário de cada reclamante), arbitro, provisoriamente e apenas para fins de custas, o valor da condenação em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), compatível com o valor atribuído à causa e com a abrangência dos pedidos ora deferidos, ressalvada complementação em liquidação de sentença. Custas de R$ 5.600,00 (2%), pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FELIX UTSCH - RAQUEL LOPES DOS SANTOS - EMERSON JOSE GONCALVES - WILLER SANTIAGO ALVES - ROBERTO COELHO - GIOVANE FERNANDO DE SOUZA - MICHEL AURELIANO MENDES - CLAUDIO MAGALHAES XAVIER - MARCELO ELIAS ESTEVES - NELSON FLORENCIO BRAGA - ALESSANDRA BERNARDINA SILVA CAMPOS - RAFAELLE MONTENEGRO AGUIAR - JOSE REDERLEIV VITAL DA SILVA - LUCIANO GOMES MALHEIROS - JOSE MARTHA DE ALMEIDA PIRES - VILMAR PEREIRA DA SILVA - DANIEL PINTO BOTELHO - GILMAR DA SILVA BACELETE - ELENICE CANUTO PAIVA FARIA - CRISTIANO AMARAL FERREIRA PINTO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011026-94.2025.5.03.0006 AUTOR: GILMAR DA SILVA BACELETE E OUTROS (19) RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a38ad6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, sob o rito ordinário, ajuizada em litisconsórcio ativo por 20 (vinte) reclamantes, Gilmar da Silva Bacelete; Giovane Fernando de Souza; Michel Aureliano Mendes; Nelson Florencio Braga; Willer Santiago Alves; Cláudio Magalhães Xavier; Cristiano Amaral Ferreira Pinto; Daniel Pinto Botelho; Luciano Felix Utsch; Luciano Gomes Malheiros; Elenice Canuto Paiva Faria; José Martha de Almeida Pires; José Rederleiv Vital da Silva; Marcelo Elias Esteves; Rafaelle Montenegro Aguiar; Alessandra Bernardina Silva Campos; Emerson José Gonçalves; Raquel Lopes dos Santos; Vilmar Pereira da Silva; Roberto Coelho, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS. A ação foi originalmente proposta por 21 reclamantes, tendo o reclamante Jackson Soares Lima dela desistido, com extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, por decisão de 24/11/2025. Os reclamantes exercem, em sua maioria, a função de Fiscal de Transporte e Trânsito, enquanto Rafaelle Montenegro Aguiar e Alessandra Bernardina Silva Campos ocupam o cargo de Técnico de Transporte e Trânsito. Sustentam que a reclamada, após a publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025 (DOU de 25/08/2025), que aprovou o Anexo VI da NR-16 e regulamentou o adicional de periculosidade devido aos agentes das autoridades de trânsito, passou a pagar administrativamente o adicional aos agentes de trânsito que não haviam ajuizado ação, mas excluiu os ora reclamantes desse pagamento em razão da existência de ações individuais anteriormente propostas, nas quais se discute o direito ao adicional relativamente a período pretérito. Alegam que a reclamada condicionou a implementação do adicional a partir de 25/08/2025 à solução das ações anteriormente ajuizadas, caracterizando tratamento discriminatório e retaliatório em razão do exercício do direito constitucional de ação. Postulam, em síntese, declaração de ilicitude da conduta, pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base desde 25/08/2025, com reflexos, implementação da parcela em folha e indenização por danos morais. A reclamada contesta. Nega a prática de discriminação e sustenta que, após a publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025, formalizou proposta de pagamento do adicional aos reclamantes a partir de 25/08/2025, recusada porque estes pretendiam preservar a discussão acerca do período anterior, objeto das ações próprias. Defende a legitimidade de aguardar a solução judicial dessas demandas. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, na defesa, a BHTRANS sustenta, em síntese, que ela teria sido cedida à SUMOB em 01/07/2023, posteriormente à SMMUR, exercendo atividades internas de projeto/estudo e, a partir de março de 2025, em teletrabalho, razão pela qual não estaria exposta aos riscos que caracterizam a periculosidade. Houve réplica. Em audiência de instrução realizada em 28/07/2026, foram ouvidas três testemunhas indicadas pelos reclamantes. Na mesma oportunidade, as partes informaram que os reclamantes José Rederleiv Vital da Silva, Emerson José Gonçalves, Raquel Lopes dos Santos, Vilmar Pereira da Silva e Roberto Coelho exerciam atividades externas como fiscais de trânsito e ainda não recebiam o adicional de periculosidade. A reclamada comprometeu-se a implementar a parcela a partir da folha de agosto de 2026, com repercussão financeira em setembro, ficando expressamente preservada a controvérsia relativa aos valores pretéritos postulados nas demais ações judiciais. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, concedo aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações de hipossuficiência econômica apresentadas, cuja presunção relativa de veracidade não foi afastada por elementos concretos em sentido contrário. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O art. 193, III, da CLT, incluído pela Lei nº 14.684/2023, considera perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. A regulamentação sobreveio com a Portaria MTE nº 1.411/2025, publicada em 25/08/2025, que aprovou o Anexo VI da NR-16. A presente demanda não tem por objeto definir a existência do direito ao adicional relativamente ao período anterior à regulamentação, matéria submetida a julgamento nas ações anteriormente ajuizadas pelos reclamantes. Discute-se, nestes autos, o tratamento dispensado aos trabalhadores a partir de 25/08/2025. A prova demonstra que, após a regulamentação, a própria reclamada passou a implementar administrativamente o adicional para os agentes de trânsito enquadrados nas atividades previstas no Anexo VI da NR-16. A contestação confirma que o pagamento foi implementado para os empregados abrangidos pela regulamentação, inclusive com efeitos financeiros retroativos a 25/08/2025. Os reclamantes, contudo, não tiveram inicialmente a parcela implementada, circunstância que deu origem à presente demanda. A própria defesa sustenta que lhes ofereceu a implementação do adicional a partir de 25/08/2025 no âmbito das ações anteriormente ajuizadas, proposta que não foi aceita porque envolvia a solução da controvérsia mais ampla relativa ao período pretérito. A existência de ação judicial discutindo eventual direito relativo a período anterior não constitui causa juridicamente idônea para afastar o pagamento da parcela devida a partir da regulamentação, quando presentes os respectivos pressupostos normativos. Não há incompatibilidade entre a implementação prospectiva do adicional e a manutenção da controvérsia judicial acerca do período pretérito. No curso desta ação, entretanto, restou incontroverso que a reclamada implementou o adicional de periculosidade em folha para os reclamantes que preenchiam os requisitos regulamentares, satisfazendo supervenientemente, quanto a eles, a obrigação de fazer postulada na petição inicial. A implementação da parcela importa, nos limites em que realizada, reconhecimento da procedência da pretensão de sua inclusão em folha a partir da regulamentação, remanescendo controvérsia apenas quanto às parcelas vencidas entre 25/08/2025 e a data da efetiva implementação para cada trabalhador, além das demais pretensões deduzidas nesta ação. Na audiência de 28/07/2026, verificou-se que cinco reclamantes ainda permaneciam sem a implementação. Quanto a eles, a reclamada comprometeu-se expressamente a incluir o adicional em folha, ficando consignado que tal providência não importaria reconhecimento, quitação, transação, renúncia ou qualquer limitação da controvérsia relativa aos valores pretéritos. A própria conduta da reclamada, portanto, demonstra que a implementação da parcela corrente é perfeitamente compatível com a preservação da discussão judicial acerca de períodos anteriores. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não afasta o direito às parcelas vencidas. São devidas, portanto, as diferenças do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base relativas ao período compreendido entre 25/08/2025 e a data da efetiva implementação em folha para cada reclamante, observados, em cada competência, os requisitos de enquadramento previstos no Anexo VI da NR-16. São devidos reflexos das diferenças reconhecidas em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexo autônomo em repousos semanais remunerados, tratando-se de empregados mensalistas, cuja remuneração mensal já os contempla. A incidência da indenização de 40% sobre o FGTS somente será devida, individualmente, nas hipóteses em que comprovada situação contratual que a autorize. Eventuais horas extras devidas aos reclamantes, relativamente às competências abrangidas pela presente condenação, deverão observar, em sua base de cálculo, o adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 132, I, do TST. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, a reclamada sustenta especificamente que ela não desempenhava atividades externas sujeitas aos riscos previstos no Anexo VI da NR-16, encontrando-se cedida e exercendo atividades administrativas, inclusive em regime de teletrabalho. Tal circunstância, contudo, não afasta seu enquadramento no título ora reconhecido, mas repercute sobre os períodos em que o adicional será efetivamente devido. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto presente a circunstância fática que justifica seu pagamento, de modo que sua percepção pode iniciar, cessar ou ser restabelecida conforme o empregado passe a exercer, deixe de exercer ou retome atividades submetidas ao risco regulamentado. O direito à parcela, portanto, pressupõe o efetivo exercício das atividades abrangidas pelo Anexo VI da NR-16, não decorrendo exclusivamente da nomenclatura do cargo. Assim, a reclamante encontra-se abrangida pela presente condenação, ficando o efetivo recebimento do adicional, em cada competência, condicionado à comprovação do exercício das atividades previstas na regulamentação. A delimitação dos períodos em que preenchidos tais pressupostos será realizada em liquidação de sentença, mediante exame dos registros funcionais e demais elementos pertinentes, admitida, se necessária, liquidação própria para essa finalidade. TUTELA ANTECIPADA Os reclamantes requereram tutela provisória destinada à imediata implementação do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Embora formulado sob a modalidade de tutela da evidência, o pedido comporta exame também à luz dos pressupostos da tutela de urgência, porquanto a qualificação jurídica da medida compete ao Juízo. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada em grau máximo, uma vez que a controvérsia foi submetida à cognição exauriente e o direito à implementação do adicional, observados os requisitos de enquadramento previstos no Anexo VI da NR-16, foi reconhecido nesta sentença. Está igualmente presente o perigo de dano, pois se trata de parcela de natureza salarial, devida mensalmente enquanto persistirem as condições que justificam seu pagamento, não se mostrando razoável que os trabalhadores continuem privados da verba durante o período necessário ao trânsito em julgado. A medida encontra fundamento, ainda, na tutela da evidência, pois, encerrada a instrução e reconhecido o direito por provimento jurisdicional de mérito, a elevada consistência do suporte probatório torna injustificável a postergação dos efeitos práticos da decisão, sobretudo quanto a obrigação de trato sucessivo cuja implementação já foi realizada administrativamente em relação à maior parte dos reclamantes. Presentes, portanto, os pressupostos dos arts. 294, 300 e 311 do CPC, DEFIRO A antecipação de tutela para determinar que a reclamada implemente o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base dos reclamantes que ainda não estejam recebendo a parcela, observados os requisitos e ressalvas estabelecidos nesta sentença, de modo que o adicional seja incluído no pagamento referente ao mês subsequente ao da publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, incidirá multa de R$ 500,00 por dia de atraso e por reclamante, contada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo acima fixado e até a efetiva implementação da parcela. DANO MORAL A premissa fática relevante para o exame do pedido indenizatório encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Após a publicação da Portaria MTE nº 1.411/2025, a reclamada passou a implementar administrativamente o adicional de periculosidade aos agentes de trânsito enquadrados na nova regulamentação, mas não adotou, naquele momento, a mesma providência em relação aos reclamantes, que já mantinham ações judiciais destinadas à obtenção da parcela relativamente a período anterior. A própria contestação não nega a ausência de implementação inicial. Sustenta, diversamente, que a reclamada teria proposto aos trabalhadores, no âmbito das ações anteriormente ajuizadas, o pagamento do adicional a partir de 25/08/2025, com sua implantação em folha, proposta que não foi aceita porque os reclamantes pretendiam preservar a discussão relativa ao período pretérito. A circunstância de que a existência das ações anteriores interferiu no tratamento administrativo dispensado aos trabalhadores também emerge da declaração da preposta, no sentido de que os empregados que não estavam com ação receberiam a parcela, ao passo que, em relação àqueles que litigavam, seria necessário aguardar a definição da controvérsia relativa ao retroativo. Assim, não há controvérsia substancial quanto ao fato de que os reclamantes não tiveram inicialmente implementado o adicional que passou a ser pago administrativamente a outros agentes de trânsito após a regulamentação, tendo a existência das ações anteriores integrado o critério adotado pela empregadora. A controvérsia reside na licitude dessa diferenciação: para a reclamada, decorreria da recusa dos trabalhadores à solução proposta nas demandas anteriores; para os reclamantes, constituiria retaliação pelo exercício do direito de ação. Conforme já decidido, a justificativa patronal não legitima a diferenciação. A preservação da controvérsia judicial relativa ao período anterior a 25/08/2025 não autorizava a reclamada a condicionar a implementação da parcela corrente à solução das ações pretéritas, sobretudo porque não havia incompatibilidade entre o pagamento prospectivo do adicional e a continuidade da discussão judicial. A implementação do adicional veio a ocorrer posteriormente, já no curso desta ação, para a maior parte dos reclamantes. Na audiência de instrução, remanesciam cinco trabalhadores ainda sem o recebimento da parcela, em relação aos quais a reclamada assumiu o compromisso de implementá-la sem exigir desistência, renúncia, transação ou quitação das pretensões referentes ao período anterior. O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não descaracteriza, todavia, a conduta anteriormente praticada. Demonstra, ao contrário, que a situação que motivou o ajuizamento desta ação efetivamente existiu e somente veio a ser progressivamente regularizada no seu curso. A regularização posterior será considerada na quantificação da reparação, mas não elimina os efeitos produzidos pela diferenciação enquanto perdurou. Estabelecida essa premissa, a caracterização da conduta discriminatória não torna verdadeira toda a narrativa formulada pelos reclamantes acerca das consequências do ato. A inicial atribui à diferenciação promovida pela empresa repercussões de humilhação, deboche, chacota e estigmatização perante os demais empregados. A prova oral não confirmou essas alegações. A testemunha Roberto Junior de Sales Carvalho fez referências genéricas a comentários e deboches entre empregados, mas, mesmo instada pelo Juízo, não conseguiu identificar quem teria praticado a conduta, quem teria sido dela vítima, o conteúdo concreto das manifestações ou qualquer episódio individualizado. Rogério de Oliveira igualmente apresentou relato genérico. Não conseguiu inicialmente indicar pessoa determinada envolvida nos supostos comentários e, posteriormente, mencionou Vinícius Dias, mas sem identificar quem teria praticado a alegada “zoação” ou descrever concretamente o episódio. José Maurício Siqueira dos Santos apresentou relato relacionado aos comentários existentes no ambiente de trabalho acerca da circunstância de os empregados com ações judiciais não estarem recebendo o adicional, inclusive mencionando o reclamante Cláudio Xavier. Não descreveu, contudo, episódio concreto de chacota, deboche ou humilhação dirigido a qualquer dos reclamantes. Não prospera, portanto, a tentativa de atribuir dano moral autônomo a supostas chacotas ou deboches ocorridos no ambiente de trabalho. Além de a prova oral não ter demonstrado, de forma concreta e minimamente individualizada, a ocorrência desses episódios, não há demonstração de que eventuais manifestações tenham partido da reclamada, de seus prepostos ou de empregados que atuassem por sua determinação ou estímulo. A própria construção argumentativa mostra-se pouco plausível. O ajuizamento de ação trabalhista para postular adicional de periculosidade não constitui, segundo o curso ordinário das relações sociais e de trabalho, circunstância estigmatizante, vexatória ou depreciativa apta, por si, a sujeitar alguém ao ridículo perante seus pares. Eventuais comentários jocosos espontaneamente realizados por colegas, além de não comprovados, não podem ser automaticamente imputados à empregadora. Tais circunstâncias não integrarão, consequentemente, a caracterização nem a quantificação do dano moral. O fundamento da reparação é a própria retaliação decorrente do exercício do direito de ação. A utilização da existência de demanda judicial como elemento para impor tratamento remuneratório desfavorável ao empregado, relativamente a parcela que passou a ser normalmente paga aos trabalhadores em situação equivalente, constitui interferência indevida no exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. A lesão extrapatrimonial decorre, nesse caso, da própria prática discriminatória, não se exigindo demonstração de sofrimento psíquico individualizado. Isso não significa que a reparação deva assumir elevada expressão econômica. A ausência de prova de qualquer repercussão extrapatrimonial concreta adicional limita a extensão do dano efetivamente demonstrado. Também deve ser considerada, em favor da reclamada, a regularização superveniente da situação no curso do processo. A implementação posterior não apaga a diferenciação anterior, mas evidencia comportamento destinado a fazer cessar seus efeitos. Na audiência de instrução, inclusive, a reclamada comprometeu-se a implementar a parcela aos cinco empregados que ainda não a recebiam, sem condicionar a providência à renúncia das pretensões discutidas nas ações anteriores. À luz dos critérios do art. 223-G da CLT, ponderam-se, de um lado, a relevância dos bens jurídicos atingidos — a isonomia e o livre exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário — e o período durante o qual subsistiu a diferenciação; e, de outro, a inexistência de prova de exposição vexatória ou repercussão extrapatrimonial concreta adicional e, especialmente, a cessação progressiva da conduta no curso desta demanda, mediante implementação do adicional aos reclamantes. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional indenização correspondente a 1 (uma) remuneração contratual de cada reclamante, considerada a remuneração vigente à época do arbitramento, quantia suficiente para reparar a ofensa reconhecida sem conferir à indenização dimensão incompatível com a extensão efetivamente demonstrada do dano. Situação específica da reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar A reclamada apresentou defesa específica quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, afirmando que, no período controvertido, ela se encontrava cedida a outros órgãos da Administração Municipal, exercendo atividades internas relacionadas a projetos e estudos e, posteriormente, em regime de teletrabalho, sem desempenho das atividades externas submetidas aos riscos previstos no Anexo VI da NR-16. Tais alegações não foram objeto de impugnação específica na réplica. Os reclamantes limitaram-se a afirmar, genericamente, que todos exerceriam atividades de campo e estariam submetidos às mesmas condições dos demais agentes de trânsito, sem enfrentar a situação funcional concretamente descrita pela defesa em relação a Rafaelle. Tratando-se de litisconsórcio ativo formado por titulares de relações jurídicas individuais e autônomas, a impugnação genérica referente ao conjunto dos reclamantes não basta para controverter fatos especificamente alegados quanto à situação funcional de uma deles. Tenho, portanto, por incontroversos, quanto à reclamante Rafaelle, os fatos individualmente narrados pela reclamada acerca do exercício de atividades internas e em teletrabalho no período indicado. Essa circunstância repercute também sobre o pedido de indenização por dano moral. A ilicitude reconhecida nestes autos decorre da utilização, pela reclamada, do ajuizamento de ações trabalhistas como critério para diferenciar empregados que, encontrando-se em condições funcionais equivalentes, deveriam receber o adicional de periculosidade a partir da regulamentação promovida pela Portaria MTE nº 1.411/2025. No caso de Rafaelle, entretanto, não ficou demonstrado que a ausência de pagamento decorresse do ajuizamento da ação trabalhista. Ao contrário, há fundamento funcional específico para o tratamento distinto — ausência de exercício das atividades externas abrangidas pela regulamentação —, fato que não foi especificamente controvertido pela reclamante. Ausente prova de que Rafaelle tenha sido privada do adicional em razão do exercício do direito de ação, não se configura, em relação a ela, a conduta retaliatória que fundamenta a reparação extrapatrimonial deferida aos demais reclamantes. Julgo improcedente, portanto, o pedido de indenização por dano moral formulado por Rafaelle Montenegro Aguiar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor dos patronos dos reclamantes, calculados sobre o proveito econômico obtido na demanda, compreendendo: a) o valor das parcelas vencidas do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, apurado em liquidação de sentença; b) o valor da indenização por dano moral deferida; e c) o proveito econômico decorrente da implementação do adicional de periculosidade em folha no curso da demanda, correspondente, quanto às parcelas vincendas, ao valor de doze prestações mensais do adicional, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Para evitar duplicidade, as parcelas compreendidas no período anterior à efetiva implementação serão consideradas apenas na apuração das diferenças vencidas, enquanto as doze prestações destinadas à mensuração da obrigação de fazer serão computadas a partir da implementação. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca quanto ao pedido indenizatório. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, diante da improcedência integral do pedido de indenização por dano moral, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado atribuído a esse pedido na petição inicial, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão do STF na ADI 5.766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização dos créditos observará os critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, consideradas as alterações legislativas supervenientes aplicáveis, na forma da lei vigente em cada período. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, observada a legislação aplicável e a Súmula 368 do TST, não incidindo sobre a indenização por danos morais. Os recolhimentos fiscais observarão a legislação pertinente, autorizadas as deduções cabíveis do crédito dos reclamantes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por Gilmar da Silva Bacelete e outros em face de EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A – BHTRANS, decido: a) homologar a desistência de Jackson Soares Lima, já decidida nos autos; b) conceder aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar ilícita a conduta discriminatória e retaliatória da reclamada, consistente na diferenciação dos reclamantes quanto à implementação administrativa do adicional de periculosidade em razão do exercício do direito de ação, ressalvada a reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar; d) reconhecer a satisfação superveniente da obrigação de fazer quanto aos reclamantes para os quais o adicional de periculosidade foi implementado no curso do processo e, quanto àqueles em relação aos quais a implementação ainda não tenha sido efetivada, condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, observados, em relação a cada reclamante e em cada período, os requisitos de enquadramento previstos no Anexo VI da NR-16, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por reclamante, limitada a 60 dias; e) condenar a reclamada, como obrigação de pagar, ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, desde 25/08/2025 até a efetiva implementação em folha, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e f) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 1 (uma) remuneração contratual a cada um dos reclamantes, excetuada Rafaelle Montenegro Aguiar, nos termos da fundamentação. Quanto à reclamante Rafaelle Montenegro Aguiar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de adicional de periculosidade, para reconhecer o direito à parcela, no percentual de 30% sobre o salário-base, exclusivamente nas competências em que comprovado o efetivo exercício das atividades abrangidas pelo Anexo VI da NR-16, a partir de 25/08/2025, com os reflexos deferidos na fundamentação, cabendo à liquidação delimitar os períodos em que preenchidos os respectivos pressupostos, mediante exame dos registros funcionais e demais elementos pertinentes. JULGO IMPROCEDENTE, quanto à referida reclamante, o pedido de indenização por dano moral. Defiro antecipação de tutela para determinar que a reclamada implemente o adicional de periculosidade aos reclamantes que ainda não o estejam recebendo, observados os termos e requisitos estabelecidos na fundamentação, no pagamento referente ao mês subsequente ao da publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso e por reclamante, até o efetivo cumprimento. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. O pagamento e a implementação do adicional de periculosidade ficam condicionados, em relação a cada reclamante e em cada período, ao efetivo exercício das atividades enquadradas no Anexo VI da NR-16, nos termos da fundamentação, circunstância que poderá ser apurada em liquidação de sentença, inclusive quanto a eventuais alterações funcionais supervenientes. Considerada a natureza majoritariamente ilíquida das parcelas ora deferidas (adicional de periculosidade e diferenças a apurar; indenização por dano moral fixada por critério proporcional ao salário de cada reclamante), arbitro, provisoriamente e apenas para fins de custas, o valor da condenação em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), compatível com o valor atribuído à causa e com a abrangência dos pedidos ora deferidos, ressalvada complementação em liquidação de sentença. Custas de R$ 5.600,00 (2%), pela reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA

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