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0011026-92.2025.5.15.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011026-92.2025.5.15.0125 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d84b36 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011026-92.2025.5.15.0125 Reclamante: ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 Reclamada: C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA, CNPJ: 05.876.114/0001-13 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 e/ou o seu advogado GUILHERME DIMOVCI MARIA, OAB: 406802 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011026-92.2025.5.15.0125 Reclamante: ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 Reclamada: C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA, CNPJ: 05.876.114/0001-13 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 e/ou o seu advogado GUILHERME DIMOVCI MARIA, OAB: 406802 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. _________________________________________________________________ Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor das parcelas inadimplidas e o valor da multa devida, bem como INSS e honorários periciais, se houver. Inerte, será considerada satisfeita a execução. Deverá o advogado do exequente, no mesmo prazo, informar nos autos a conta para pagamento (em petição com sigilo para proteção de tais dados). Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Cumprido o acima, EXECUTE-SE, tratando-se de dívida reconhecida. Comprovado o pagamento, sobreste-se o feito. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011026-92.2025.5.15.0125 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RÉU: C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d84b36 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Processo: 0011026-92.2025.5.15.0125 Reclamante: ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 Reclamada: C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA, CNPJ: 05.876.114/0001-13 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 e/ou o seu advogado GUILHERME DIMOVCI MARIA, OAB: 406802 regularmente constituído nos autos a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o (a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, considerar-se-á como nº do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0011026-92.2025.5.15.0125 Reclamante: ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 Reclamada: C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA, CNPJ: 05.876.114/0001-13 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante ANA PAULA DA SILVA, CPF: 084.133.304-16 e/ou o seu advogado GUILHERME DIMOVCI MARIA, OAB: 406802 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. _________________________________________________________________ Considerando a notícia de descumprimento do acordo, providencie o reclamante, em cinco dias, a juntada de planilha de cálculos contendo o valor das parcelas inadimplidas e o valor da multa devida, bem como INSS e honorários periciais, se houver. Inerte, será considerada satisfeita a execução. Deverá o advogado do exequente, no mesmo prazo, informar nos autos a conta para pagamento (em petição com sigilo para proteção de tais dados). Em cumprimento ao Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Cumprido o acima, EXECUTE-SE, tratando-se de dívida reconhecida. Comprovado o pagamento, sobreste-se o feito. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.M.B LANCHONETE BOM DEMAIS LTDA

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