Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011026-84.2025.5.03.0074 AUTOR: RONALDO EMILIO CASSIANO DAMASCENO RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac48a59 proferida nos autos. Vistos etc. A executada informa encontrar-se em recuperação judicial, v. Id 4cec152, e, por isso, requer a suspensão da execução, cancelamento da ordem de bloqueio de valores e que eventual satisfação do crédito se dê no juízo universal. A parte exequente discorda pedido, alegando ainda que o bloqueio foi determinado antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que este deve ser mantido e liberado nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação atrai a competência do juízo universal para os atos de constrição e satisfação dos créditos sujeitos ao concurso. No caso dos autos, verifica-se que as verbas deferidas na decisão condenatória se referem a período anterior ao do deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que o crédito é considerado concursal e deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial. Registre-se que, ainda que existam ou pudessem existir bloqueios/depósitos realizados antes do deferimento da recuperação judicial, o entendimento atual é de que não é possível liberar o numerário no processo trabalhista para quitação da execução. Nesse sentido é o entendimento do TRT/MG e do TST, como demonstrado pelos seguintes precedentes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALOR. À luz dos precedentes recentes do Colendo TST e deste Tribuanal Regional, que culminaram com o cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente n.9 do TRT3, considera-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para a liberação dos depósitos de empresa que se encontre falida ou em recuperação judicial, ainda que efetuados anteriormente à decretação da "quebra" . (TRT-3 - AP: 00109549120195030144, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 30/06/2025, Primeira Turma) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. VALOR CONTRATADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não compete a esta Justiça Especial a liberação de valores quando envolver empresa em recuperação judicial, pois a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito, ainda que se trate de depósito recursal efetuado antes do processamento da recuperação judicial, valendo o mesmo raciocínio pra a liberação do valor do seguro-garantia. II. Ao determinar a liberação do valor referente à apólice do seguro-garantia, fornecido em substituição ao depósito recursal de empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-156-74.2020.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). - Grifei. Nesse contexto, tratando-se de crédito concursal, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração e individualização do crédito, sendo vedada a prática de atos de expropriação ou satisfação, ainda que por meio de depósito realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Diante do exposto, indefiro o requerimento do reclamante de #id:d276f00, e DETERMINO, por ora, a expedição de certidão de habilitação de crédito para ser submetida à apreciação do seu administrador judicial, nos moldes do art. 139 do PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 3/2015, deste Regional. Confeccionada a certidão, intime-se o reclamante para providenciar a habilitação do crédito perante o administrador judicial da reclamada. Ademais, demonstrado o deferimento da recuperação judicial às reclamadas MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, determino o cancelamento da ordem SISBAJUD inserida nos autos, desbloqueando-se eventuais valores apreendidos. Tudo feito, suspenda-se a execução pelo prazo de 180 dias, a fim de possibilitar o recebimento do crédito habilitado, devendo, findo esse lapso, ser intimado o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se foi incluído no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial e/ou se já recebeu o seu crédito, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 08 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO EMILIO CASSIANO DAMASCENO
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0011026-84.2025.5.03.0074 AUTOR: RONALDO EMILIO CASSIANO DAMASCENO RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac48a59 proferida nos autos. Vistos etc. A executada informa encontrar-se em recuperação judicial, v. Id 4cec152, e, por isso, requer a suspensão da execução, cancelamento da ordem de bloqueio de valores e que eventual satisfação do crédito se dê no juízo universal. A parte exequente discorda pedido, alegando ainda que o bloqueio foi determinado antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que este deve ser mantido e liberado nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento da recuperação atrai a competência do juízo universal para os atos de constrição e satisfação dos créditos sujeitos ao concurso. No caso dos autos, verifica-se que as verbas deferidas na decisão condenatória se referem a período anterior ao do deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que o crédito é considerado concursal e deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial. Registre-se que, ainda que existam ou pudessem existir bloqueios/depósitos realizados antes do deferimento da recuperação judicial, o entendimento atual é de que não é possível liberar o numerário no processo trabalhista para quitação da execução. Nesse sentido é o entendimento do TRT/MG e do TST, como demonstrado pelos seguintes precedentes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALOR. À luz dos precedentes recentes do Colendo TST e deste Tribuanal Regional, que culminaram com o cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente n.9 do TRT3, considera-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para a liberação dos depósitos de empresa que se encontre falida ou em recuperação judicial, ainda que efetuados anteriormente à decretação da "quebra" . (TRT-3 - AP: 00109549120195030144, Relator.: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 30/06/2025, Primeira Turma) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. VALOR CONTRATADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não compete a esta Justiça Especial a liberação de valores quando envolver empresa em recuperação judicial, pois a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito, ainda que se trate de depósito recursal efetuado antes do processamento da recuperação judicial, valendo o mesmo raciocínio pra a liberação do valor do seguro-garantia. II. Ao determinar a liberação do valor referente à apólice do seguro-garantia, fornecido em substituição ao depósito recursal de empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-156-74.2020.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025). - Grifei. Nesse contexto, tratando-se de crédito concursal, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração e individualização do crédito, sendo vedada a prática de atos de expropriação ou satisfação, ainda que por meio de depósito realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Diante do exposto, indefiro o requerimento do reclamante de #id:d276f00, e DETERMINO, por ora, a expedição de certidão de habilitação de crédito para ser submetida à apreciação do seu administrador judicial, nos moldes do art. 139 do PROVIMENTO CONJUNTO GCR/GVCR N. 3/2015, deste Regional. Confeccionada a certidão, intime-se o reclamante para providenciar a habilitação do crédito perante o administrador judicial da reclamada. Ademais, demonstrado o deferimento da recuperação judicial às reclamadas MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, determino o cancelamento da ordem SISBAJUD inserida nos autos, desbloqueando-se eventuais valores apreendidos. Tudo feito, suspenda-se a execução pelo prazo de 180 dias, a fim de possibilitar o recebimento do crédito habilitado, devendo, findo esse lapso, ser intimado o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se foi incluído no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial e/ou se já recebeu o seu crédito, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação no DEJT/3ª Região. PONTE NOVA/MG, 08 de setembro de 2026. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA