Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011026-11.2024.5.15.0034 AUTOR: MATHEUS AUGUSTO FERREIRA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6c03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS AUGUSTO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., também qualificada. Alega ter sido admitido em 22/06/2021 para exercer a função de Operador de Caixa/Recepcionista, vindo a ser dispensado sem justa causa em 17/04/2024 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 23/05/2024), mediante o último salário de R$ 1.857,31. Sustenta que laborava em jornada extraordinária habitual sem o correto pagamento ou compensação; que sofreu descontos abusivos e indevidos em suas verbas rescisórias; que foi vítima de assédio moral e homofobia por parte de superior hierárquico; e que exerceu a função de Fiscal de Loja/Caixa em manifesto desvio funcional. Formulou os pedidos correspondentes e requereu a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.292,28 e juntou documentos. A Reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do controle de ponto eletrônico e a validade dos regimes de compensação; impugnou a existência de diferenças de verbas rescisórias e defendeu a regularidade de todas as deduções legais. Negou peremptoriamente a ocorrência de assédio moral, alegando a existência de canais internos de integridade, e refutou a pretensão de desvio funcional, afirmando que o autor sempre exerceu as atribuições de recepcionista de forma compatível com sua qualificação contratual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e anexou documentos. O Reclamante apresentou réplica escrita, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na audiência de instrução telepresencial, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da preposta da Reclamada e à oitiva de duas testemunhas, sendo uma convidada por cada parte. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas em forma de memoriais. Infrutíferas as propostas conciliatórias formuladas oportunamente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a Reclamada a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a narrativa dos fatos é confusa e não decorre em conclusão lógica, gerando prejuízo ao contraditório. Sem razão a demandada. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando que a petição inicial apresente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes (art. 840, § 1º, da CLT). No caso sob exame, a peça de ingresso atendeu perfeitamente a tais requisitos, possibilitando à Reclamada a apresentação de defesa técnica exaustiva e minuciosa sobre cada um dos pleitos. Não se vislumbra qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Afasto a preliminar. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O Reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, aduzindo a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas eletrônico, alegando a prestação de labor em dias de folga e feriados sem a devida contraprestação. A Reclamada defendeu-se asseverando que a jornada contratual do autor era registrada em cartões de ponto eletrônicos variáveis, os quais refletem fielmente os dias e horários laborados. Aponta que eventuais prorrogações foram devidamente pagas ou compensadas nos termos das normas coletivas e individuais aplicáveis. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao Reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros de jornada constantes nos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Colhida a prova oral em audiência, a testemunha indicada pelo autor declarou que os controles não eram corretos, pois eram orientados a bater o cartão de ponto e continuar trabalhando, especialmente em finais de semana de promoção. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada asseverou de forma firme e segura que o registro do ponto era feito pessoalmente, de forma fidedigna, e que era rigorosamente vedado o retorno ao labor após a marcação da saída. Diante de tais depoimentos diametralmente opostos sobre a fidedignidade dos registros de jornada, resta caracterizada a denominada prova testemunhal cindida. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, quando a prova oral resta cindida e não há outros elementos materiais capazes de desarmar a presunção de legalidade dos registros, decide-se a questão em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Desse modo, não tendo o Reclamante logrado desconstituir a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos, mantenho a veracidade das anotações de frequência e horários registradas nos cartões de jornada acostados pela defesa. Por conseguinte, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem em sede de réplica, a existência de diferenças matemáticas de horas extras prestadas e não pagas ou não compensadas a partir dos próprios espelhos de ponto válidos, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, os recibos de pagamento colacionados demonstram a quitação de horas extras habituais e reflexos, de sorte que se presumem adimplidos todos os valores neles estampados. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de horas extras, nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas, bem como os reflexos correlatos. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Sustenta o Reclamante que foi contratado para exercer a função de Operador de Caixa/Recepcionista, mas que, a partir de outubro de 2021, passou a exercer as funções típicas de "Fiscal de Caixas", sem receber a contraprestação pecuniária equivalente ao cargo de maior responsabilidade. A Reclamada refuta a ocorrência de desvio funcional, afirmando que a função de recepcionista teve início e efetivação em 01/12/2021 e difere das atribuições do fiscal, as quais afirma que o obreiro passou a exercer formalmente somente a partir de 01/03/2024. O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador passa a desempenhar de forma habitual e permanente atribuições diversas e de maior complexidade e responsabilidade daquelas para as quais foi originalmente contratado, sem o correspondente incremento salarial. No tocante ao aspecto fático das atribuições exercidas, as provas produzidas nos autos amparam a tese do autor. A testemunha do reclamante confirmou que, embora registrado como recepcionista, Matheus trabalhava de fato na fiscalização. Acima de tudo, a própria preposta da ré confessou em depoimento pessoal "que ele [reclamante] trabalhou como fiscal de caixa; que trabalhou como fiscal; que não sabe dizer o tempo exato em que ele atuou como fiscal, mas acredita que por uns dois ou três meses". A alegação de que o labor como fiscal durou apenas "dois ou três meses" é integralmente elidida pelas escalas oficiais de serviço anexadas ao processo, que listavam sistematicamente o reclamante nas escalas de "Fiscal" muito antes de 2024. Além disso, a ficha funcional de ID ac642e3 comprova que a reclamada apenas regularizou formalmente a promoção do reclamante para o cargo de "Fiscal de Caixas" em 01/03/2024. Considerando o conjunto probatório produzido, tenho por lídimo o exercício de fato das atribuições de Fiscal de Caixas em período anterior ao formalmente registrado, compreendido entre 01/12/2021 (data da alteração funcional para recepcionista) e 29/02/2024 (véspera da formalização do cargo de destino). No que tange ao padrão salarial da referida função, o reclamante postulou em sua petição inicial que a reclamada exibisse a descrição do cargo de Fiscal de Caixas e as respectivas tabelas salariais internas, sob as penas de busca e apreensão e a incidência da cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ocorre que a reclamada restou omissa, sonegando a apresentação da referida tabela de salários em reais e os holerites de paradigmas da função de fiscalização, muito embora seus próprios manuais de cargos confirmem que a empresa "utiliza tabela salarial" dividida por faixas regionais. Configurada a recusa ilegítima na exibição de documento essencial que se encontrava em poder do empregador, incide a penalidade prevista no artigo 400, caput, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de que o cargo de Fiscal de Caixas ostenta padrão remuneratório superior ao de Operador/Recepcionista na organização da ré. Outrossim, diante da ausência de comprovação do valor salarial exato estipulado para a função superior, incide a regra do artigo 460 da CLT, que autoriza o juízo a arbitrar o salário compatível com o serviço equivalente. Sopesando as responsabilidades de abertura, fechamento de caixa, contagem de numerário e treinamento de equipe inerentes à função de fiscalização, arbitro as diferenças salariais devidas em 20% sobre o salário nominal base do reclamante. A condenação ao pagamento dessas diferenças salariais de 20% fica estritamente limitada ao período de desvio fático comprovado, qual seja, de 01/12/2021 a 29/02/2024, tendo em vista que a partir de 01/03/2024 o reclamante passou a receber a contraprestação regular do cargo mediante o enquadramento formal registrado. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no percentual de 20% sobre o salário nominal base do reclamante, correspondente ao período de 01/12/2021 a 29/02/2024, bem como, nos limites da petição inicial, os reflexos em: em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS+40%, devendo repercutir na base de cálculo das horas extras pagas e eventualmente deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS - DEDUÇÕES E SUPOSTO ERRO DE PAGAMENTO O Reclamante postula o recebimento de supostas diferenças de verbas rescisórias e a devolução de um desconto denominado "item 115.4 descontos conveniadas" no valor de R$ 732,51, o qual assevera ser indevido e ilegal. A Reclamada contestou a pretensão asseverando que o valor total bruto rescisório apurado foi de R$ 10.238,34 e que o desconto apontado pelo Reclamante simplesmente não existiu no TRCT do obreiro, tratando-se de captura de tela de documento estranho ao contrato de trabalho em apreço. O exame detido dos autos revela que o Reclamante instruiu a petição inicial e a réplica utilizando uma imagem de TRCT que não lhe pertence. Com efeito, a captura de tela colacionada pelo autor não identifica o reclamante, e contém informação diversa do TRCT, integralmente coligido pela ré, de ID ba3156c. No campo de "Deduções" do referido TRCT oficial, não consta qualquer desconto sob a rubrica "115.4 Desc Conveniadas", tampouco no valor de R$ 732,51 apontado na exordial. Inexistindo o referido desconto no termo de rescisão do Reclamante, bem como restando demonstrada a regularidade das poucas deduções oficiais efetuadas (adiantamento salarial e empréstimo consignado contratado), não há falar em devolução de descontos ou diferenças rescisórias. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Pugna o Reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral e discriminação em razão de sua orientação sexual praticados pelo gerente do estabelecimento, Sr. Fernando. A Reclamada contesta a alegação aduzindo que possui rígido Código de Ética e de Conduta, mantém canais internos de denúncia sigilosos que nunca foram acionados pelo reclamante, e que jamais teve conhecimento ou tolerou qualquer prática homofóbica. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem pilares fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CRFB/88). O empregador tem o dever legal de zelar por um ambiente de trabalho sadio, respeitoso e livre de preconceitos de qualquer natureza (gênero, raça, cor, idade ou orientação sexual - art. 3º, IV, da CF). A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos e gerentes no ambiente de trabalho é objetiva (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). No tocante à prova da ofensa à dignidade do trabalhador, a testemunha trazida pelo autor prestou depoimento detalhado, firme e contundente: "que o gerente Fernando sempre tratava os funcionários com discriminação e fazia brincadeiras pela opção sexual; que no dia das mulheres o gerente afirmou que deveria haver uma inversão, pois o Matheus, por ser gay, deveria estar na festa e a depoente, por ser lésbica, não; que ele chamava o reclamante de 'bichinha'; que esse comportamento ocorria sempre que o gerente chegava perto...". Por sua vez, a testemunha da Reclamada declarou em depoimento que não presenciou diretamente ofensas, mas aludiu: "que chegou a ouvir boatos no refeitório, em rodas de colegas, de que o gerente fazia piadinhas de mau gosto diretamente com o reclamante". A prova oral colhida é robusta e revela um cenário hostil e intolerável de assédio moral e homofobia sistêmica perpetrada pelo gerente Fernando em face do Reclamante, utilizando termos pejorativos altamente ofensivos à honra e à dignidade do trabalhador. A mera existência de um "Código de Conduta" escrito ou canal de denúncias formal não afasta a responsabilidade da empresa quando as chefias diretas perpetram reiteradamente graves ofensas discriminatórias no cotidiano da prestação de serviços. A caracterização de assédio discriminatório baseado na orientação sexual (homofobia) enseja profundo sofrimento psicológico e atenta contra o patrimônio imaterial do trabalhador, impondo-se o dever de indenizar (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e 927 do CC). Julgo procedente em parte o pedido. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade e a reiteração da conduta do gerente, o porte econômico da Reclamada (grande rede de supermercados), o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, enquadro a ofensa como de natureza média/grave e fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende de maneira proporcional e pedagógica às circunstâncias dos autos e aos limites de razoabilidade do juízo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeito o pleito de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (DRT, MPT, CEF), porquanto as próprias partes possuem canais diretos para acionamento de referidos órgãos caso entendam necessário, sendo desnecessária a intervenção do juízo para tal fim. DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO A parte autora protesta, em sua petição inicial, pela autorização prévia para que este Juízo promova, de ofício, as medidas executivas necessárias quando o feito alcançar a fase de execução, impulsionando a cobrança dos créditos trabalhistas apurados. Tratando-se de requerimento estritamente afeto e subordinado à futura fase executiva, este Juízo esclarece que o pedido de execução de ofício será devidamente analisado no momento processual oportuno. Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação de tal pretensão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, e em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos e a ausência de prova robusta de percepção de renda atual superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca das partes, com fulcro no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): A cargo da Reclamada: 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (referente às parcelas julgadas procedentes); A cargo do Reclamante: 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo ficará integralmente suspensa, em observância ao decidido pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fica expressamente vedada a compensação ou dedução de referidos honorários sobre os créditos obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda trabalhista. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por MATHEUS AUGUSTO FERREIRA em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: Diferenças salariais por desvio de função no percentual de 20% sobre o salário nominal base mensal do autor, no período de 01/12/2021 a 29/02/2024;Reflexos das diferenças salariais, nos limites do pedido exordial;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de assédio moral e conduta discriminatória. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem.c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, nos moldes da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de 2% (dois por cento) calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a impressão de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS AUGUSTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011026-11.2024.5.15.0034 AUTOR: MATHEUS AUGUSTO FERREIRA RÉU: PAGUE MENOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6c03b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS AUGUSTO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., também qualificada. Alega ter sido admitido em 22/06/2021 para exercer a função de Operador de Caixa/Recepcionista, vindo a ser dispensado sem justa causa em 17/04/2024 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 23/05/2024), mediante o último salário de R$ 1.857,31. Sustenta que laborava em jornada extraordinária habitual sem o correto pagamento ou compensação; que sofreu descontos abusivos e indevidos em suas verbas rescisórias; que foi vítima de assédio moral e homofobia por parte de superior hierárquico; e que exerceu a função de Fiscal de Loja/Caixa em manifesto desvio funcional. Formulou os pedidos correspondentes e requereu a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.292,28 e juntou documentos. A Reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do controle de ponto eletrônico e a validade dos regimes de compensação; impugnou a existência de diferenças de verbas rescisórias e defendeu a regularidade de todas as deduções legais. Negou peremptoriamente a ocorrência de assédio moral, alegando a existência de canais internos de integridade, e refutou a pretensão de desvio funcional, afirmando que o autor sempre exerceu as atribuições de recepcionista de forma compatível com sua qualificação contratual. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e anexou documentos. O Reclamante apresentou réplica escrita, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na audiência de instrução telepresencial, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da preposta da Reclamada e à oitiva de duas testemunhas, sendo uma convidada por cada parte. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas em forma de memoriais. Infrutíferas as propostas conciliatórias formuladas oportunamente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui a Reclamada a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a narrativa dos fatos é confusa e não decorre em conclusão lógica, gerando prejuízo ao contraditório. Sem razão a demandada. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, bastando que a petição inicial apresente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correspondentes (art. 840, § 1º, da CLT). No caso sob exame, a peça de ingresso atendeu perfeitamente a tais requisitos, possibilitando à Reclamada a apresentação de defesa técnica exaustiva e minuciosa sobre cada um dos pleitos. Não se vislumbra qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Afasto a preliminar. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O Reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, aduzindo a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas eletrônico, alegando a prestação de labor em dias de folga e feriados sem a devida contraprestação. A Reclamada defendeu-se asseverando que a jornada contratual do autor era registrada em cartões de ponto eletrônicos variáveis, os quais refletem fielmente os dias e horários laborados. Aponta que eventuais prorrogações foram devidamente pagas ou compensadas nos termos das normas coletivas e individuais aplicáveis. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao Reclamante o ônus de provar a invalidade dos registros de jornada constantes nos cartões de ponto (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Colhida a prova oral em audiência, a testemunha indicada pelo autor declarou que os controles não eram corretos, pois eram orientados a bater o cartão de ponto e continuar trabalhando, especialmente em finais de semana de promoção. Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada asseverou de forma firme e segura que o registro do ponto era feito pessoalmente, de forma fidedigna, e que era rigorosamente vedado o retorno ao labor após a marcação da saída. Diante de tais depoimentos diametralmente opostos sobre a fidedignidade dos registros de jornada, resta caracterizada a denominada prova testemunhal cindida. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, quando a prova oral resta cindida e não há outros elementos materiais capazes de desarmar a presunção de legalidade dos registros, decide-se a questão em desfavor da parte que detinha o ônus probatório. Registre-se que, a partir de 11/11/2017, a CLT é expressa, em seu Art. 59-B, parágrafo único, que: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”. Desse modo, não tendo o Reclamante logrado desconstituir a idoneidade dos controles de ponto eletrônicos, mantenho a veracidade das anotações de frequência e horários registradas nos cartões de jornada acostados pela defesa. Por conseguinte, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem em sede de réplica, a existência de diferenças matemáticas de horas extras prestadas e não pagas ou não compensadas a partir dos próprios espelhos de ponto válidos, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, os recibos de pagamento colacionados demonstram a quitação de horas extras habituais e reflexos, de sorte que se presumem adimplidos todos os valores neles estampados. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de horas extras, nulidade do regime de compensação de jornada/banco de horas, bem como os reflexos correlatos. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Sustenta o Reclamante que foi contratado para exercer a função de Operador de Caixa/Recepcionista, mas que, a partir de outubro de 2021, passou a exercer as funções típicas de "Fiscal de Caixas", sem receber a contraprestação pecuniária equivalente ao cargo de maior responsabilidade. A Reclamada refuta a ocorrência de desvio funcional, afirmando que a função de recepcionista teve início e efetivação em 01/12/2021 e difere das atribuições do fiscal, as quais afirma que o obreiro passou a exercer formalmente somente a partir de 01/03/2024. O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador passa a desempenhar de forma habitual e permanente atribuições diversas e de maior complexidade e responsabilidade daquelas para as quais foi originalmente contratado, sem o correspondente incremento salarial. No tocante ao aspecto fático das atribuições exercidas, as provas produzidas nos autos amparam a tese do autor. A testemunha do reclamante confirmou que, embora registrado como recepcionista, Matheus trabalhava de fato na fiscalização. Acima de tudo, a própria preposta da ré confessou em depoimento pessoal "que ele [reclamante] trabalhou como fiscal de caixa; que trabalhou como fiscal; que não sabe dizer o tempo exato em que ele atuou como fiscal, mas acredita que por uns dois ou três meses". A alegação de que o labor como fiscal durou apenas "dois ou três meses" é integralmente elidida pelas escalas oficiais de serviço anexadas ao processo, que listavam sistematicamente o reclamante nas escalas de "Fiscal" muito antes de 2024. Além disso, a ficha funcional de ID ac642e3 comprova que a reclamada apenas regularizou formalmente a promoção do reclamante para o cargo de "Fiscal de Caixas" em 01/03/2024. Considerando o conjunto probatório produzido, tenho por lídimo o exercício de fato das atribuições de Fiscal de Caixas em período anterior ao formalmente registrado, compreendido entre 01/12/2021 (data da alteração funcional para recepcionista) e 29/02/2024 (véspera da formalização do cargo de destino). No que tange ao padrão salarial da referida função, o reclamante postulou em sua petição inicial que a reclamada exibisse a descrição do cargo de Fiscal de Caixas e as respectivas tabelas salariais internas, sob as penas de busca e apreensão e a incidência da cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Ocorre que a reclamada restou omissa, sonegando a apresentação da referida tabela de salários em reais e os holerites de paradigmas da função de fiscalização, muito embora seus próprios manuais de cargos confirmem que a empresa "utiliza tabela salarial" dividida por faixas regionais. Configurada a recusa ilegítima na exibição de documento essencial que se encontrava em poder do empregador, incide a penalidade prevista no artigo 400, caput, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de que o cargo de Fiscal de Caixas ostenta padrão remuneratório superior ao de Operador/Recepcionista na organização da ré. Outrossim, diante da ausência de comprovação do valor salarial exato estipulado para a função superior, incide a regra do artigo 460 da CLT, que autoriza o juízo a arbitrar o salário compatível com o serviço equivalente. Sopesando as responsabilidades de abertura, fechamento de caixa, contagem de numerário e treinamento de equipe inerentes à função de fiscalização, arbitro as diferenças salariais devidas em 20% sobre o salário nominal base do reclamante. A condenação ao pagamento dessas diferenças salariais de 20% fica estritamente limitada ao período de desvio fático comprovado, qual seja, de 01/12/2021 a 29/02/2024, tendo em vista que a partir de 01/03/2024 o reclamante passou a receber a contraprestação regular do cargo mediante o enquadramento formal registrado. Por conseguinte, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no percentual de 20% sobre o salário nominal base do reclamante, correspondente ao período de 01/12/2021 a 29/02/2024, bem como, nos limites da petição inicial, os reflexos em: em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS+40%, devendo repercutir na base de cálculo das horas extras pagas e eventualmente deferidas. VERBAS RESCISÓRIAS - DEDUÇÕES E SUPOSTO ERRO DE PAGAMENTO O Reclamante postula o recebimento de supostas diferenças de verbas rescisórias e a devolução de um desconto denominado "item 115.4 descontos conveniadas" no valor de R$ 732,51, o qual assevera ser indevido e ilegal. A Reclamada contestou a pretensão asseverando que o valor total bruto rescisório apurado foi de R$ 10.238,34 e que o desconto apontado pelo Reclamante simplesmente não existiu no TRCT do obreiro, tratando-se de captura de tela de documento estranho ao contrato de trabalho em apreço. O exame detido dos autos revela que o Reclamante instruiu a petição inicial e a réplica utilizando uma imagem de TRCT que não lhe pertence. Com efeito, a captura de tela colacionada pelo autor não identifica o reclamante, e contém informação diversa do TRCT, integralmente coligido pela ré, de ID ba3156c. No campo de "Deduções" do referido TRCT oficial, não consta qualquer desconto sob a rubrica "115.4 Desc Conveniadas", tampouco no valor de R$ 732,51 apontado na exordial. Inexistindo o referido desconto no termo de rescisão do Reclamante, bem como restando demonstrada a regularidade das poucas deduções oficiais efetuadas (adiantamento salarial e empréstimo consignado contratado), não há falar em devolução de descontos ou diferenças rescisórias. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Pugna o Reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral e discriminação em razão de sua orientação sexual praticados pelo gerente do estabelecimento, Sr. Fernando. A Reclamada contesta a alegação aduzindo que possui rígido Código de Ética e de Conduta, mantém canais internos de denúncia sigilosos que nunca foram acionados pelo reclamante, e que jamais teve conhecimento ou tolerou qualquer prática homofóbica. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem pilares fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CRFB/88). O empregador tem o dever legal de zelar por um ambiente de trabalho sadio, respeitoso e livre de preconceitos de qualquer natureza (gênero, raça, cor, idade ou orientação sexual - art. 3º, IV, da CF). A responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos e gerentes no ambiente de trabalho é objetiva (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). No tocante à prova da ofensa à dignidade do trabalhador, a testemunha trazida pelo autor prestou depoimento detalhado, firme e contundente: "que o gerente Fernando sempre tratava os funcionários com discriminação e fazia brincadeiras pela opção sexual; que no dia das mulheres o gerente afirmou que deveria haver uma inversão, pois o Matheus, por ser gay, deveria estar na festa e a depoente, por ser lésbica, não; que ele chamava o reclamante de 'bichinha'; que esse comportamento ocorria sempre que o gerente chegava perto...". Por sua vez, a testemunha da Reclamada declarou em depoimento que não presenciou diretamente ofensas, mas aludiu: "que chegou a ouvir boatos no refeitório, em rodas de colegas, de que o gerente fazia piadinhas de mau gosto diretamente com o reclamante". A prova oral colhida é robusta e revela um cenário hostil e intolerável de assédio moral e homofobia sistêmica perpetrada pelo gerente Fernando em face do Reclamante, utilizando termos pejorativos altamente ofensivos à honra e à dignidade do trabalhador. A mera existência de um "Código de Conduta" escrito ou canal de denúncias formal não afasta a responsabilidade da empresa quando as chefias diretas perpetram reiteradamente graves ofensas discriminatórias no cotidiano da prestação de serviços. A caracterização de assédio discriminatório baseado na orientação sexual (homofobia) enseja profundo sofrimento psicológico e atenta contra o patrimônio imaterial do trabalhador, impondo-se o dever de indenizar (art. 5º, V e X, da CF; art. 186 e 927 do CC). Julgo procedente em parte o pedido. Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade e a reiteração da conduta do gerente, o porte econômico da Reclamada (grande rede de supermercados), o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, enquadro a ofensa como de natureza média/grave e fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende de maneira proporcional e pedagógica às circunstâncias dos autos e aos limites de razoabilidade do juízo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rejeito o pleito de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização (DRT, MPT, CEF), porquanto as próprias partes possuem canais diretos para acionamento de referidos órgãos caso entendam necessário, sendo desnecessária a intervenção do juízo para tal fim. DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO A parte autora protesta, em sua petição inicial, pela autorização prévia para que este Juízo promova, de ofício, as medidas executivas necessárias quando o feito alcançar a fase de execução, impulsionando a cobrança dos créditos trabalhistas apurados. Tratando-se de requerimento estritamente afeto e subordinado à futura fase executiva, este Juízo esclarece que o pedido de execução de ofício será devidamente analisado no momento processual oportuno. Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação de tal pretensão. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, e em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, haja vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos e a ausência de prova robusta de percepção de renda atual superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca das partes, com fulcro no art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento): A cargo da Reclamada: 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (referente às parcelas julgadas procedentes); A cargo do Reclamante: 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, por ser o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo ficará integralmente suspensa, em observância ao decidido pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fica expressamente vedada a compensação ou dedução de referidos honorários sobre os créditos obtidos pelo autor nesta ou em outra demanda trabalhista. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por MATHEUS AUGUSTO FERREIRA em face de PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas pela reclamante na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: Diferenças salariais por desvio de função no percentual de 20% sobre o salário nominal base mensal do autor, no período de 01/12/2021 a 29/02/2024;Reflexos das diferenças salariais, nos limites do pedido exordial;Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de assédio moral e conduta discriminatória. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Determine a apuração em liquidação de sentença observando a época própria (Súmula 381 do TST), as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, na seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem.c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o IPCA seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, CC). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 10%, nos moldes da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de 2% (dois por cento) calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a impressão de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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