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0011025-93.2025.5.03.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0011025-93.2025.5.03.0076 AUTOR: DANIELE CANDIDO DOS SANTOS RÉU: SANTISSIMO RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09522b proferida nos autos. Vistos etc. A parte ré refutou os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque não foi observado o período contratual em relação ao qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e repercussões. O acórdão ID 1d84f63 deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte autora para “condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, durante o período em que exerceu a função de camareira, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e as repercussões das parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas com 1/3, em FGTS e multa de 40%”. Conforme documento ID fd1fb6d (CTPS) a parte autora atuou como camareira de 21/10/2024 a 22/07/2025. Verifica-se dos cálculos ID 8208552 que a parte autora apurou o adicional de insalubridade em relação a todo o período contratual, em nítido excesso de execução. Procedem, pois, as impugnações ofertadas pela parte ré. Via de consequência, homologo os cálculos ID 9e34266 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvadas futuras atualizações, fixando o total da execução em R$13.738,79, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$7.411,44; b) FGTS = R$604,36; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$878,02; d) INSS = R$2.553,69; e) Custas processuais = R$643,90; e f) honorários periciais = R$1.647,38. Os valores apurados a título de FGTS+40% deverão ser recolhidos na conta vinculada a parte autora. Desnecessária a intimação da União. Dê-se ciência à parte autora. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar ou garantir o remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Proceda ao lançamento dos valores correspondentes na aba “obrigações de pagar” e, por conseguinte, dê-se início à fase de execução no PJe para os devidos fins. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE CANDIDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0011025-93.2025.5.03.0076 AUTOR: DANIELE CANDIDO DOS SANTOS RÉU: SANTISSIMO RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a09522b proferida nos autos. Vistos etc. A parte ré refutou os cálculos apresentados pela parte autora, isso porque não foi observado o período contratual em relação ao qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e repercussões. O acórdão ID 1d84f63 deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela parte autora para “condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, durante o período em que exerceu a função de camareira, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e as repercussões das parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas com 1/3, em FGTS e multa de 40%”. Conforme documento ID fd1fb6d (CTPS) a parte autora atuou como camareira de 21/10/2024 a 22/07/2025. Verifica-se dos cálculos ID 8208552 que a parte autora apurou o adicional de insalubridade em relação a todo o período contratual, em nítido excesso de execução. Procedem, pois, as impugnações ofertadas pela parte ré. Via de consequência, homologo os cálculos ID 9e34266 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvadas futuras atualizações, fixando o total da execução em R$13.738,79, correspondente a: a) líquido devido à parte autora = R$7.411,44; b) FGTS = R$604,36; c) Honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte autora = R$878,02; d) INSS = R$2.553,69; e) Custas processuais = R$643,90; e f) honorários periciais = R$1.647,38. Os valores apurados a título de FGTS+40% deverão ser recolhidos na conta vinculada a parte autora. Desnecessária a intimação da União. Dê-se ciência à parte autora. Considerando o disposto no artigo 878 da CLT, cite-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos (artigo 513, §2º, I, do CPC), para quitar ou garantir o remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Proceda ao lançamento dos valores correspondentes na aba “obrigações de pagar” e, por conseguinte, dê-se início à fase de execução no PJe para os devidos fins. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTISSIMO RESORT LTDA

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