Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011025-80.2025.5.03.0048 AUTOR: MARCOS VINICIUS ALOISO DA SILVA RÉU: DDVM INDUSTRIA DE CORTES E DOBRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 031cd42 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Diante da improcedência da demanda e do trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição ao Eg. Regional, através do sistema AJ/JT, para pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, conforme comando sentencial (ID 105bfbb). Após, dê-se ciência ao perito, Sr. CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA. Ressalte-se que o autor incorreu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas cuja cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo legal, posto não haver crédito a seu favor para satisfazer a obrigação (CLT, art. 791-A, § 4o). Intimem-se as partes para, querendo, promoverem o armazenamento (download) dos dados constantes dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após, arquivem-se os autos. ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS ALOISO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011025-80.2025.5.03.0048 AUTOR: MARCOS VINICIUS ALOISO DA SILVA RÉU: DDVM INDUSTRIA DE CORTES E DOBRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 031cd42 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Diante da improcedência da demanda e do trânsito em julgado da decisão, expeça-se requisição ao Eg. Regional, através do sistema AJ/JT, para pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, conforme comando sentencial (ID 105bfbb). Após, dê-se ciência ao perito, Sr. CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA. Ressalte-se que o autor incorreu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas cuja cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo legal, posto não haver crédito a seu favor para satisfazer a obrigação (CLT, art. 791-A, § 4o). Intimem-se as partes para, querendo, promoverem o armazenamento (download) dos dados constantes dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Após, arquivem-se os autos. ARAXA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DDVM INDUSTRIA DE CORTES E DOBRAS LTDA - ME