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TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011025-22.2026.5.03.0056 AUTOR: FLAVIO EDUARDO ALVES RÉU: VIACAO SERRO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f72e6f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo 0011025-22.2026.5.03.0056 RELATÓRIO FLÁVIO EDUARDO ALVES opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 20e5d9f. Aduziu os fatos e deduziu os pedidos formulados. É o relatório. FUNDAMENTOS Da Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Do Mérito A Parte Reclamante aponta erro material no número de horas extras pagas, erro de premissa fática e omissão na r. sentença, tanto na análise das horas extras devidas/quitadas quanto do intervalo intrajornada, banco de horas, domingos e feriados. Sem razão a Parte Reclamante. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado, hipóteses legais previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, cumprindo observar que a omissão é caracterizada quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual deveria, necessariamente, fazê-lo, ao passo que a contradição é caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente a obscuridade se caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide, gerando incertezas. E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios mencionados, porquanto o juízo se pronunciou, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, restando completa a prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a reapreciação de questões já decididas pelo juízo, com a consequente modificação do julgado, o que, entretanto, é absolutamente inviável em sede de Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por inadequada aplicação do direito ou má apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo as partes interessadas na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Por fim, não é despiciendo registrar que, observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371, do CPC), estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. sentença embargada, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento neste Juízo. Improcedem. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço dos embargos de declaração aviados pela Parte Reclamante, FLÁVIO EDUARDO ALVES, e os julgo IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. Advirto, novamente, que a reiteração de embargos declaratórios que seja mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões da sentença proferida e/ou desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Intimem-se. CURVELO/MG, 04 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO EDUARDO ALVES
TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011025-22.2026.5.03.0056 AUTOR: FLAVIO EDUARDO ALVES RÉU: VIACAO SERRO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f72e6f proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo 0011025-22.2026.5.03.0056 RELATÓRIO FLÁVIO EDUARDO ALVES opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 20e5d9f. Aduziu os fatos e deduziu os pedidos formulados. É o relatório. FUNDAMENTOS Da Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Do Mérito A Parte Reclamante aponta erro material no número de horas extras pagas, erro de premissa fática e omissão na r. sentença, tanto na análise das horas extras devidas/quitadas quanto do intervalo intrajornada, banco de horas, domingos e feriados. Sem razão a Parte Reclamante. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado, hipóteses legais previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, cumprindo observar que a omissão é caracterizada quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual deveria, necessariamente, fazê-lo, ao passo que a contradição é caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente a obscuridade se caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide, gerando incertezas. E não se vislumbra no julgado quaisquer dos vícios mencionados, porquanto o juízo se pronunciou, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, restando completa a prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a reapreciação de questões já decididas pelo juízo, com a consequente modificação do julgado, o que, entretanto, é absolutamente inviável em sede de Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por inadequada aplicação do direito ou má apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo as partes interessadas na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Por fim, não é despiciendo registrar que, observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente (artigo 371, do CPC), estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. sentença embargada, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento neste Juízo. Improcedem. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço dos embargos de declaração aviados pela Parte Reclamante, FLÁVIO EDUARDO ALVES, e os julgo IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. Advirto, novamente, que a reiteração de embargos declaratórios que seja mera rediscussão de fatos, do direito e das conclusões da sentença proferida e/ou desta decisão serão entendidos como protelatórios e aplicadas as multas processuais cabíveis. Intimem-se. CURVELO/MG, 04 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SERRO LIMITADA
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