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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011024-85.2024.5.15.0084 AUTOR: OSMAR ROSA FREIRE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571bb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO, REJEITO a preliminar e as prejudiciais de mérito arguidas pela Reclamada, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e CONDENO a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, TUDO na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: A) Pagamento de indenização por danos materiais, no valor nominal de R$75.106,47 (setenta e cinco mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizável a partir de 10/01/2025; B) Pagamento de indenização por danos morais, no valor nominal de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizável a partir de 10/01/2025; C) Recolhimento do FGTS referente à competências de 16/08/2024 a 29/10/2024 e de 02/04/2025 a 04/03/2026. A Reclamada deverá comprovar no processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o efetivo recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores devidos a título de FGTS, sob pena de execução direta e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. Observe-se que o prazo concedido (10 dias do trânsito em julgado da decisão) serve ao cumprimento espontâneo da decisão, observados os limites da coisa julgada. É opção de que dispõe a Reclamada de cumprir a obrigação de recolhimento dos depósitos fundiários na forma ordinária, ou seja, mediante depósito na conta vinculada do Reclamante. Acaso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, os valores referentes ao FGTS serão apurados em liquidação, juntamente com as demais verbas constantes da condenação, procedendo-se à execução direta, neste mesmo processo, das verbas fundiárias. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável à época da liquidação, observados entendimentos vinculantes dos Tribunais superiores. Face à natureza indenizatória dos títulos objeto da condenação, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fazendários. Honorários advocatícios na forma do item “11” da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das Peritas (engenheira e médica), atualizáveis a partir da data de apresentação do laudo respectivo no processo, já deduzidos eventuais honorários prévios, a cargo da Reclamada, sucumbente nas pretensões relativas ao objeto das perícias. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais), calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011024-85.2024.5.15.0084 AUTOR: OSMAR ROSA FREIRE RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571bb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO, REJEITO a preliminar e as prejudiciais de mérito arguidas pela Reclamada, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO DA SILVA em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e CONDENO a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, TUDO na forma da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: A) Pagamento de indenização por danos materiais, no valor nominal de R$75.106,47 (setenta e cinco mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizável a partir de 10/01/2025; B) Pagamento de indenização por danos morais, no valor nominal de R$12.000,00 (doze mil reais), atualizável a partir de 10/01/2025; C) Recolhimento do FGTS referente à competências de 16/08/2024 a 29/10/2024 e de 02/04/2025 a 04/03/2026. A Reclamada deverá comprovar no processo, no prazo de 10 (dez) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão, o efetivo recolhimento na conta vinculada do obreiro dos valores devidos a título de FGTS, sob pena de execução direta e expedição de ofício ao órgão local responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, para adoção das medidas e aplicação das sanções administrativas cabíveis. Observe-se que o prazo concedido (10 dias do trânsito em julgado da decisão) serve ao cumprimento espontâneo da decisão, observados os limites da coisa julgada. É opção de que dispõe a Reclamada de cumprir a obrigação de recolhimento dos depósitos fundiários na forma ordinária, ou seja, mediante depósito na conta vinculada do Reclamante. Acaso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, os valores referentes ao FGTS serão apurados em liquidação, juntamente com as demais verbas constantes da condenação, procedendo-se à execução direta, neste mesmo processo, das verbas fundiárias. Os valores serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável à época da liquidação, observados entendimentos vinculantes dos Tribunais superiores. Face à natureza indenizatória dos títulos objeto da condenação, deixo de determinar os recolhimentos previdenciários e fazendários. Honorários advocatícios na forma do item “11” da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das Peritas (engenheira e médica), atualizáveis a partir da data de apresentação do laudo respectivo no processo, já deduzidos eventuais honorários prévios, a cargo da Reclamada, sucumbente nas pretensões relativas ao objeto das perícias. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais), calculado sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ROSA FREIRE
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