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0011024-75.2025.5.15.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011024-75.2025.5.15.0076 AUTOR: SABRINA LIMA ORTIZ RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c512338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011024-75.2025.5.15.0076 Reclamante: SABRINA LIMA ORTIZ, CPF: 356.850.638-65 Reclamada: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ: 61.074.175/0001-38; BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ: 28.196.889/0001-43 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante SABRINA LIMA ORTIZ, CPF: 356.850.638-65 e/ou o seu advogado MARCELA FAGUNDES DO COUTO ROSA, OAB: 345538, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ: 61.074.175/0001-38; BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ: 28.196.889/0001-43, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 23/05/2016 Data de demissão: 11/03/2025 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Comprovado o pagamento da execução diretamente na conta do escritório da patrona da autora. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas em guias próprias. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Sem pendências, arquivem-se. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011024-75.2025.5.15.0076 AUTOR: SABRINA LIMA ORTIZ RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c512338 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011024-75.2025.5.15.0076 Reclamante: SABRINA LIMA ORTIZ, CPF: 356.850.638-65 Reclamada: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ: 61.074.175/0001-38; BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ: 28.196.889/0001-43 ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante SABRINA LIMA ORTIZ, CPF: 356.850.638-65 e/ou o seu advogado MARCELA FAGUNDES DO COUTO ROSA, OAB: 345538, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com a reclamada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CNPJ: 61.074.175/0001-38; BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ: 28.196.889/0001-43, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Data de admissão: 23/05/2016 Data de demissão: 11/03/2025 Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Comprovado o pagamento da execução diretamente na conta do escritório da patrona da autora. Custas processuais, FGTS e contribuições previdenciárias recolhidas em guias próprias. Dispensada a intimação da União. Declaro extinta a execução. Sem pendências, arquivem-se. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA LIMA ORTIZ

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